DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária seja dissolvida a qualquer título;
II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária se torne irregular, assim considerada quando
deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de
eleição devidamente registradas em cartório;
III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais
no bem no prazo do inciso X;
IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da
doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural;
V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação;
VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação;
VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel,
do bem objeto da doação;
VIII - Cláusula de proibição de estabelecer comodato, ainda que de
fração do imóvel, do bem objeto da doação;
IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto
da doação;
X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o
encargo de construir sede da associação para funcionamento de suas
atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da
celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal;
XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o
encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários;
XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o
encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário,
tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação
Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel,
Desmembramento e Abertura de Matrícula.
Parágrafo único - A associação donatária deverá, ainda, no ato da
celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista,
bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação
registrados em cartório.
Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 6 (seis)
meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o
negócio jurídico não seja concretizado.
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo,
a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário
do imóvel que será objeto da doação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:885DF63A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.259, DE 26 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo Municipal
MAJORA OS VALORES DE VENCIMENTOS DE
SERVIDORES
DO
PODER
LEGISLATIVO
MUNICIPAL, DE ACORDO COM O SALÁRIO
MÍNIMO
VIGENTE,
CONFORME
MEDIDA
PROVISÓRIA N. º 1.172, DE 1º DE MAIO DE
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 7º, inciso IV da
Constituição Federal, c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 1.172, de 1º
de maio de 2023, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do
Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos de servidores do Poder
Legislativo Municipal, de acordo com o salário mínimo vigente, na
forma do Anexo Único, parte integrante desta resolução, conforme
Medida Provisória n. º 1.172, de 1º de maio de 2023.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2023.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.259, DE 26 DE
MAIO DE 2023.
SÍMBOLO
VENCIMENTOS
ANTERIOR
ATUAL
CC-1
R$ 1.302,00
R$ 1.320,00
CC-2
R$ 1.302,00
R$ 1.320,00
CC-3
R$ 1.302,00
R$ 1.320,00
CC-4
R$ 1.302,00
R$ 1.320,00
CC-5
R$ 1.302,00
R$ 1.320,00
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:2816C21D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.274, DE 26 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR convênio com a DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, NA
FORMA QUE INDICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tabuleiro do
Norte/CE autorizado a firmar convênio com a Defensoria Pública
Geral do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ nº 02.014.521/0001-23.
Art. 2º - O convênio, autorizado por esta Lei, tem como objetivo a
cessão de um servidor por parte do Município para fins de auxiliar os
trabalhos da Defensoria Pública, junto a Comarca de Tabuleiro do
Norte, nos moldes do convênio celebrado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:97D41A25
Fechar