DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - serviços de radiodifusão: os
serviços de radiodifusão sonora, de
radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão de televisão e de retransmissão de
rádio. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, II)
TÍTULO II
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
Capítulo II)
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção I do Capítulo II)
Art. 16. As entidades outorgadas deverão solicitar a licença de funcionamento
da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020, por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, caput)
§ 1º Na solicitação de que trata o caput deverão ser informadas as
características técnicas constantes do projeto técnico de instalação da estação, o qual
deverá ser elaborado por profissional habilitado e permanecer de posse da entidade
outorgada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 1º)
§ 2º Constarão da licença de funcionamento da estação, no mínimo, as
seguintes informações: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º)
I - a identificação da entidade, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
art. 3º, § 2º, I)
a) a razão social; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I,
a)
b) o nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, b)
c) o nome fantasia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º,
I, c)
d) o indicativo de chamada (para os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, d)
II - os dados da outorga, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art.
3º, § 2º, II)
a) o estado e o município de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, II, a)
b) a frequência, a classe e o canal de operação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.459/2020, art. 3º, § 2º, II, b)
III - os dados da estação, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art.
3º, § 2º, III)
a) a sua categoria (principal, auxiliar ou reserva); (Origem: PRT GM/SEI-MCO M
1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, a)
b) o endereço e as coordenadas geográficas do local de instalação; (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, b)
c) o código de homologação e a potência de operação de transmissores
principal e auxiliares; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, c)
d) o fabricante, o modelo,
a altura do centro geométrico e o tipo
(omnidirecional
ou diretivo)
do sistema
radiante;
(Origem: PRT
GM/SEI-MCOM
1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, d)
IV - a data de emissão da licença; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
art. 3º, § 2º, IV)
V - a data de vencimento da licença para os serviços de radiodifusão. (Incluído
pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º,
V)
§ 3º A execução dos serviços de radiodifusão não poderá ser iniciada sem a
licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do
pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Origem: PRT GM/SEI- M CO M
1.459/2020, art. 3º, § 3º)
§ 4º A entidade outorgada deverá possuir e disponibilizar, sempre que
solicitado, laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado, que ateste que
as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a licença de
funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 4º)
§ 5º A execução dos serviços de radiodifusão deverá ser iniciada nos prazos
estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
art. 3º, § 5º)
§ 6º Na solicitação de que trata o caput, a entidade outorgada deverá
declarar o atendimento ao disposto nos §§ 4° e 5° desse artigo. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 6º)
§
7º
A
licença
para
funcionamento da
estação
para
os
serviços
de
radiodifusão expira automaticamente com o vencimento do prazo da outorga, sendo
necessária a obtenção de novo licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021)
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 7º)
§ 8º As entidades interessadas na renovação de outorga deverão solicitar a
emissão de nova licença de funcionamento da estação no prazo de até noventa dias após
o seu vencimento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 8º)
§ 9º A emissão de nova licença para funcionamento da estação, decorrente
do vencimento da outorga, é requisito obrigatório para a conclusão do processo de
renovação de outorga, podendo este ser sobrestado quando verificada a ausência do
licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI - M CO M
1.459/2020, art. 3º, § 9º)
§ 10. A regularidade técnica, para fins de renovação de outorga, conforme art.
67, parágrafo único, da Lei nº 4.117, de 1962, será comprovada por meio de emissão da
nova licença para funcionamento da estação. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021)
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 10)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS DADOS DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção II do Capítulo II)
Art. 17. As entidades outorgadas deverão solicitar a emissão de nova licença
de funcionamento da estação se efetuarem alterações dos dados especificados no art. 16,
§ 2º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, caput)
§ 1º Somente será cobrada a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso
de modificações de características técnicas que alterem o Plano Básico de Distribuição de
Canais. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 1º)
§ 2º A execução do serviço de radiodifusão nas novas características
aprovadas somente será permitida após a emissão da nova licença de funcionamento da
estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 2º)
§ 3º Será revogada a autorização de alteração de características técnicas das
entidades outorgadas que não solicitarem a emissão da nova licença funcionamento da
estação ou não entrarem em operação nas novas características técnicas nos prazos
estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
art. 4º, § 3º)
§ 4º Na hipótese do §3º, a entidade outorgada permanecerá executando o
serviço
com
as
últimas
características aprovadas
e
constantes
da
licença
de
funcionamento da estação já emitida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, §
4º)
§ 5º A entidade outorgada não fará jus a eventual restituição do valor pago
pela Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso de revogação por não cumprimento
dos prazos estabelecidos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 5º)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
Capítulo III)
Art. 18. As pessoas jurídicas que estiverem executando o serviço de
radiodifusão em caráter precário, em virtude da existência de processo de renovação de
outorga em trâmite, poderão solicitar suspensão de prazo para cumprimento de
eventuais exigências até que seja concluído o procedimento de licenciamento de estações
previsto no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.459/2020, art. 5º, caput)
Parágrafo único. A regularidade quanto ao licenciamento da estação é
condição necessária para conclusão do processo de renovação de outorga. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 5º, parágrafo único)
Art. 19. As entidades outorgadas que não possuam licença de funcionamento
da estação poderão continuar a execução dos serviços de radiodifusão em carácter
provisório até a obtenção da respectiva licença, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº
10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, caput)
Parágrafo único. A execução dos
serviços de radiodifusão em caráter
provisório só é permitida às entidades outorgadas que, até 31 de agosto de 2020,
possuíam os seguintes documentos emitidos ou publicados, cumulativamente: (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único)
I - o Decreto Legislativo, para concessionárias e permissionárias, ou a Portaria
de Outorga, para retransmissoras de televisão; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020,
art. 6º, parágrafo único, I)
II - o contrato de concessão ou permissão celebrado com o Ministério das
Comunicações, para concessionárias e permissionárias, quando for o caso; (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, II)
III - a autorização do uso da radiofrequência emitida pela Agência Nacional de
Telecomunicações; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único,
III)
IV - os dados da estação registrados em sistema eletrônico ou protocolados,
no âmbito do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, IV)
Art. 20. Os processos que contenham solicitações de aprovação de locais e
equipamentos em trâmite no Ministério das Comunicações na data de publicação da
Portaria GM/MCOM 1.459, de 23 de novembro de 2020, em 26 de novembro de 2020
serão arquivados e as entidades notificadas para que solicitem o licenciamento das
respectivas estações nos termos do art. 16. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art.
7º, caput)
Art. 21. Será instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas
jurídicas que não tenham cumprido as obrigações previstas no caput do art. 6º do
Decreto nº 10.405, de 2020, até o prazo de 31 de dezembro de 2022. (Redação dada
pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º,
caput)
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de advertência caso a
apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até 31 de
dezembro de 2023, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.459/2020, art. 8º, § 1º)
§ 2º Caso a pessoa jurídica não apresente a solicitação de licenciamento das
respectivas estações até 31 de dezembro de 2023, estará sujeita à extinção da outorga.
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.459/2020, art. 8º, § 2º)
§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas outorgadas para
a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de
televisão, em tecnologia analógica, que poderão solicitar o licenciamento da estação
apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 471. (Redação dada pela PRT G M / M CO M
8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 3º)
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedirá, em até 120
dias a contar da publicação da Portaria nº 8.744, de 16 de março de 2023, em 05 de
abril de 2023, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências
(PPDUR) referentes às outorgas de pessoas jurídicas do caput que não possuírem
autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada,
independente de solicitação do titular. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023)
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 4º)
Art. 22. Para entidades com canal digital consignado até 31 de agosto de
2020, em município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída,
aplicar-se-á a regra prevista no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 9º, caput)
LIVRO IV
DAS REGRAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS DE OPERAÇÃO DAS EMISSORAS DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E SEUS
ANCILARES QUE RESULTEM EM ALTERAÇÃO DA CLASSE E GRUPO DE ENQUADRAMENTO
Art. 23. As solicitações das concessionárias, permissionárias ou autorizadas
relativas à alteração de características técnicas de operação de suas emissoras de serviços
de radiodifusão e ancilares que resultem em alteração de classe serão analisadas na
forma deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 1º, caput)
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, Capítulo I)
Art. 24. Para efeitos deste livro, aplicam-se as seguintes definições: (Origem:
PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, caput)
I - classe: a classe de uma emissora é definida de acordo com a maior
distância do Contorno Protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de
parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e
a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço; (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 2º, I)
II - contorno protegido: é o lugar geométrico dos pontos onde o valor de
intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual
é assegurada a relação mínima, definida pela razão entre sinal desejado e sinal
interferente, estipulada para o serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, II)
III - preço mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para
o município ou municípios cobertos pelo Contorno Protegido, estabelecido com base na
Classe da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, III)
IV - promoção de classe: é a ampliação do alcance do Contorno Protegido,
mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de Classe; (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 2º, IV)
V - diferença de preços mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por
base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações
para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, V)
Art. 25. Os termos não definidos neste livro têm significado estabelecido no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963,
e alterações subsequentes, nas respectivas normas e regulamentos técnicos. (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 3º, caput)
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM
231/2013, Capítulo II)
Art. 26. A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou
melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas
do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a
modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração
pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do município para o qual
o serviço é destinado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 4º, caput)
§ 1º O pedido de Promoção de Classe deverá ser acompanhado de
justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas. (Redação
dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, §
1º)
§ 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão e ancilares localizados
em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride),
legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado atendimento da
respectiva região. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 2º)
§ 3º Os pleitos relativos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias
(OM) serão analisados de forma a respeitar as características locais, regionais e nacionais
do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 3º)
Art. 27. As concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua
Classe promovida depois de decorridos os seguintes prazos: (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, caput)

                            

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