Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500002 2 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 1º Caso inexista canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a inclusão de novo canal a ser destinado especificamente ao solicitante, quando viável tecnicamente. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 2º) § 2º Na existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, conforme critérios do § 1º, o Ministério das Comunicações consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União solicitante. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 3º) § 3º Emitido o ato de consignação de que trata o § 2º, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 4º) § 4º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 5º) § 5º As pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 6º) Art. 4º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 4º, caput) Art. 5º A Rede Nacional de Comunicação Pública de que trata o art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008, será gerida pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e integrada por: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, caput) I - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas exclusivamente por esta ou por órgãos da União; (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, I) II - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas em parceria com municípios, estados e entidades vinculadas à administração pública nas três esferas, inclusive consórcios municipais e empresas públicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, II) III - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão outorgadas diretamente a entidades públicas e privadas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, III) Parágrafo único. Caberá à EBC definir a forma de participação de cada emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, parágrafo único) Art. 6º A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) poderá solicitar ao Ministério das Comunicações novas consignações para as emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão operadas na forma do art. 5º, II, cabendo ao ente ou entidade parceiro, às suas expensas, desde que observados os princípios e objetivos dispostos no art. 3º da Lei nº 11.652/ 2008: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, caput) I - constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por representantes da sociedade civil, com as mesmas competências dispostas no art. 17 da Lei nº 11.652/ 2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, I) II - criar e manter uma Ouvidoria, responsável pela elaboração, pelo menos a cada bimestre, de relatórios e análises críticas da programação, a serem encaminhados ao Conselho Curador antes das reuniões ordinárias desse colegiado. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, II) § 1º A forma de indicação dos representantes da sociedade civil ao Conselho Curador de que trata o inciso II deverá seguir rito semelhante ao previsto no art. 17 da Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 1º) § 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se apenas às emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como às retransmissoras de televisão aptas a inserir programação própria nos termos da regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 2º) § 3º A partir da publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014, novas retransmissoras de televisão que integrem a Rede Nacional de Comunicação Pública, e que não estejam aptas a inserir programação própria, nos termos da regulamentação, poderão retransmitir apenas os sinais das emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens mencionadas no art. 5º, I, ou das novas consignações que observem o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 3º) Art. 7º A parceria firmada nos termos do art. 5º, II deverá ser informada pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua celebração. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, caput) § 1º Nos casos das consignações vigentes, os dados relativos às entidades parceiras deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, § 1º) § 2º A listagem de que trata o caput e o § 1º deverá estar disponível também no sítio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) na Internet. (Origem: PRT GM/ M CO M 4/2014, art. 7º, § 2º) LIVRO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, bem como propor novos editais de licitação na modalidade concorrência, desde que autorizados pela autoridade competente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, caput) § 1º A Comissão Permanente de que trata este livro será composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos dos membros permanentes. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 1º) § 2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 2º) § 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 3º) Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Licitação: (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, caput) I - analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, I) II - propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, II) III - receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, III) IV - abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IV) V - deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, V) VI - convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VI) VII - julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VII) VIII - receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VIII) IX - realizar todas as diligências necessárias, até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que já tenha ocorrido a homologação da concorrência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IX) X - aplicar sanções administrativas às entidades que fraudarem o processo licitatório por conluio e que tenham repercussão após a homologação do certame, de acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, X) XI - deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento Técnico; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, XI) XII - não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, XII) Art. 10. Fica criada a Comissão de Assessoramento Técnico com caráter de apoio à Comissão Permanente de Licitação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, caput) Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação propor a convocação de novos servidores, para compor a Comissão de que trata o caput e constituir grupos de trabalho, visando à obtenção de suporte para a consecução dos processos de licitação de outorga para execução dos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, parágrafo único) Art. 11. A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 4º, caput) Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica auxiliará a Comissão Permanente de Licitação com o fornecimento de subsídios técnicos para a consecução dos trabalhos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 5º, caput) Art. 13. Delega-se ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica a competência, para designar os servidores que irão integrar a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Assessoramento Técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 6º, caput) LIVRO III DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO E A N C I L A R ES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Capítulo I) Art. 14. Este livro visa a regulamentar as disposições relativas ao processo de licenciamento de estações de radiodifusão, estabelecido pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 1º, caput) Art. 15. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, caput) I - entidade outorgada: a pessoa jurídica que possui outorga para execução dos serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão de televisão ou de retransmissão de rádio; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, I)Fechar