DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 1º Caso inexista canal vago no respectivo plano básico para a execução do
serviço, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) a inclusão de novo canal a ser destinado especificamente ao solicitante, quando
viável tecnicamente. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 2º)
§ 2º Na existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução
do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, conforme critérios do § 1º, o
Ministério das Comunicações consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União
solicitante. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 3º)
§ 3º Emitido o ato de consignação de que trata o § 2º, as pessoas jurídicas
autorizadas terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do
referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar
o licenciamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem:
PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 4º)
§ 4º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de
trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a
qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de
instalação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM
4/2014, art. 2º, § 5º)
§ 5º As pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão
até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto
à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na hipótese de não terem a referida
autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas
estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga.
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art.
2º, § 6º)
Art. 4º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação
à prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas,
é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014,
art. 4º, caput)
Art. 5º A Rede Nacional de Comunicação Pública de que trata o art. 8º, III, da
Lei nº 11.652/2008, será gerida pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e integrada
por: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, caput)
I - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras
de 
televisão 
consignadas 
à 
Empresa 
Brasil 
de 
Comunicação 
(EBC), 
operadas
exclusivamente por esta ou por órgãos da União; (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art.
5º, I)
II - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras
de televisão consignadas à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas em parceria
com municípios, estados e entidades vinculadas à administração pública nas três esferas,
inclusive consórcios municipais e empresas públicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014,
art. 5º, II)
III - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras
de televisão outorgadas diretamente a entidades públicas e privadas, nos termos do art.
8º, III, da Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, III)
Parágrafo único. Caberá à EBC definir a forma de participação de cada
emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o
disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, parágrafo único)
Art. 6º A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) poderá solicitar ao Ministério
das Comunicações novas consignações para as emissoras de radiodifusão de sons e de
sons e imagens e retransmissoras de televisão operadas na forma do art. 5º, II, cabendo
ao ente ou entidade parceiro, às suas expensas, desde que observados os princípios e
objetivos dispostos no art. 3º da Lei nº 11.652/ 2008: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014,
art. 6º, caput)
I - constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por
representantes da sociedade civil, com as mesmas competências dispostas no art. 17 da
Lei nº 11.652/ 2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e (Origem: PRT
GM/MCOM 4/2014, art. 6º, I)
II - criar e manter uma Ouvidoria, responsável pela elaboração, pelo menos a
cada bimestre, de relatórios e análises críticas da programação, a serem encaminhados
ao Conselho Curador antes das reuniões ordinárias desse colegiado. (Origem: PRT
GM/MCOM 4/2014, art. 6º, II)
§ 1º A forma de indicação dos representantes da sociedade civil ao Conselho
Curador de que trata o inciso II deverá seguir rito semelhante ao previsto no art. 17 da
Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 1º)
§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se apenas às emissoras de radiodifusão
de sons e de sons e imagens, bem como às retransmissoras de televisão aptas a inserir
programação própria nos termos da regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014,
art. 6º, § 2º)
§ 3º A partir da publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de
2014, em 20 de janeiro de 2014, novas retransmissoras de televisão que integrem a Rede
Nacional de Comunicação Pública, e que não estejam aptas a inserir programação
própria, nos termos da regulamentação, poderão retransmitir apenas os sinais das
emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens mencionadas no art. 5º, I, ou das
novas consignações que observem o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Origem: PRT
GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 3º)
Art. 7º A parceria firmada nos termos do art. 5º, II deverá ser informada pela
Empresa Brasil de Comunicação (EBC) ao Ministério das Comunicações, no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua celebração. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art.
7º, caput)
§ 1º Nos casos das consignações vigentes, os dados relativos às entidades
parceiras deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro
de 2014, em 20 de janeiro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, § 1º)
§ 2º A listagem de que trata o caput e o § 1º deverá estar disponível também
no sítio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) na Internet. (Origem: PRT GM/ M CO M
4/2014, art. 7º, § 2º)
LIVRO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de
Radiodifusão, destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga para a execução dos
serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, bem como propor
novos editais de licitação na modalidade concorrência, desde que autorizados pela
autoridade competente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, caput)
§ 1º A Comissão Permanente de que trata este livro será composta por três
membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo
ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos dos membros
permanentes. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 1º)
§ 2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos
legais, pelo Vice-Presidente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 2º)
§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão ser
destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão
fundamentada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 3º)
Art. 9º Compete à Comissão
Permanente de Licitação: (Origem: PRT
GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, caput)
I - analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite; (Origem: PRT
GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, I)
II - propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a
execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde
que autorizados pela autoridade competente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art.
2º, II)
III - receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de
documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga;
(Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, III)
IV - abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros
de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga,
na ordem estabelecida no edital; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IV)
V - deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes; (Origem:
PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, V)
VI - convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas
técnicas e das propostas de preço pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021,
art. 2º, VI)
VII - julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga,
declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do
certame; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VII)
VIII - receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art.
109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior
em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas
parcialmente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VIII)
IX - realizar todas as diligências necessárias, até a homologação do certame,
bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à
aplicação de sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em
licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de
inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que já tenha ocorrido a homologação
da concorrência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
(Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IX)
X - aplicar sanções administrativas às entidades que fraudarem o processo
licitatório por conluio e que tenham repercussão após a homologação do certame, de
acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º,
X)
XI - deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento
Técnico; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, XI)
XII - não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do
prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa,
hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não
conhecimento de
manifestação pela
parte interessada.
(Origem: PRT
GM/MCOM
2.263/2021, art. 2º, XII)
Art. 10. Fica criada a Comissão de Assessoramento Técnico com caráter de
apoio à Comissão Permanente de Licitação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º,
caput)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação
propor a convocação de novos servidores, para compor a Comissão de que trata o caput
e constituir grupos de trabalho, visando à obtenção de suporte para a consecução dos
processos de licitação de outorga para execução dos serviços de radiodifusão. (Origem:
PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, parágrafo único)
Art. 11. A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não
excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subsequente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 4º,
caput)
Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica auxiliará a Comissão
Permanente de Licitação com o fornecimento de subsídios técnicos para a consecução
dos trabalhos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 5º, caput)
Art. 13. Delega-se ao Secretário
de Comunicação Social Eletrônica a
competência, para designar os servidores que irão integrar a Comissão Permanente de
Licitação e a Comissão de Assessoramento Técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021,
art. 6º, caput)
LIVRO III
DO
PROCESSO
DE
LICENCIAMENTO DE
ESTAÇÕES
DE
RADIODIFUSÃO
E
A N C I L A R ES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Capítulo
I)
Art. 14. Este livro visa a regulamentar as disposições relativas ao processo de
licenciamento de estações de radiodifusão, estabelecido pelo Decreto nº 10.405, de 25
de junho de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 1º, caput)
Art. 15. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, caput)
I - entidade outorgada: a pessoa jurídica que possui outorga para execução
dos serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão
de televisão ou de retransmissão de rádio; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art.
2º, I)

                            

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