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(Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 1º) § 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no art. 33, § 5º. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 2º) § 3º Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverão obter a autorização de uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento da estação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nos prazos previstos pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 3º) § 4º A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo aplicáveis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 4º) Art. 28. A solicitação de Promoção de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo pelo Ministério das Comunicações nas seguintes situações: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, caput) I - na ocorrência de interferência eletromagnética prejudicial, devidamente comprovada por estudo técnico que: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I) a) por algum motivo não tenha sido detectada e considerada quando da fixação do canal no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, a) b) resulte de serviços de telecomunicações devidamente autorizados e instalados em território nacional ou estrangeiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, b) II - na ocorrência de problemas de cobertura em pontos específicos, dentro dos limites do município ou municípios cuja área urbana onde está localizada a sede esteja contida por seu Contorno Protegido atual, com níveis de intensidade de campo inadequados que prejudiquem a recepção da programação pela população e onde a impossibilidade da instalação de retransmissores ou reforçadores de sinal tenha sido tecnicamente comprovada em teste de campo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, II) Parágrafo único. É condição de admissibilidade do pedido a comprovação da inexistência de solução técnica diversa que elimine a interferência detectada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, parágrafo único) Art. 29. Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições: (Origem: PRT G M / M CO M 231/2013, art. 7º, caput) I - se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM); (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, I) II - a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, II) III - o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, III) Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, parágrafo único) Art. 30. A solicitação de alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 8º, caput) Art. 31. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestará sobre a viabilidade técnica do pedido e determinará as condições necessárias para o adequado atendimento do município objeto da outorga ou região considerada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, caput) § 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 1º) § 2º A solicitação do caput deste artigo será indeferida e arquivada e o boleto de cobrança emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cancelado pela ausência de recolhimento da diferença de preços mínimos de outorga . (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 2º) Art. 32. A autorização para Promoção de Classe será revogada na hipótese de não cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou para solicitação da licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº 10.405, de 2020. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, caput) § 1º Revogada a autorização de que trata o caput, a apreciação de nova solicitação de Promoção de Classe somente ocorrerá depois de decorridos dois anos da data de publicação do ato de revogação, devendo a emissora permanecer operando com as últimas características aprovadas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 2º) § 2º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 3º) Art. 33. Observado o disposto no Anexo II, será devido o pagamento, quando autorizada a Promoção de Classe, para a entidade executante dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ou em Onda Média ou do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, caput) § 1º O valor de referência a ser pago em decorrência da alteração a que se refere o caput será calculado com base no município de referência para cada unidade da federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 1º) § 2º Caso o aumento de potência ocorra no município utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será o constante da tabela. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 2º) § 3º Caso o aumento de potência ocorra em município diverso do utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será proporcional à população do(s) município(s) coberto(s) pelo novo Contorno Protegido: 1_MCOM_5_001 (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 3º) § 4º As entidades que solicitarem alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de classe não terão direito à indenização ou restituição de valores pagos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 4º) § 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será calculado pela fórmula a seguir: 1_MCOM_5_002 Onde: VAB = Valor da mudança do grupo de enquadramento A para o B VBC = Valor da mudança do grupo de enquadramento B para o C VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe TCP = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 5º) § 6º Os valores do Tcp por alteração de classe estão disponíveis no Quadro 4 do Anexo II. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 6º) § 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 7º) Art. 34. Nos casos em que o Contorno Protegido resultante da alteração das características técnicas pretendida atingirem a zona urbana onde estão localizadas as sedes de mais de um município, o valor a ser pago será calculado tomando por base os preços mínimos de outorga de todos os municípios atendidos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 12, caput) Art. 35. O valor de diferença de preços mínimos pela Promoção de Classe, de forma gradual ou não gradual, de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela metodologia do art. 33, § 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, caput) Parágrafo único. Não será cobrada a diferença de preços mínimos para emissoras consignatárias da União, seja pela Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, parágrafo único) TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, Capítulo III) Art. 36. As solicitações de alteração de características técnicas de operação que resultem em Promoção de Classe que não atendam aos critérios deste livro ou que sejam formuladas por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato de adesão, de permissão ou convênio de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão serão indeferidos e arquivados e as respectivas reservas de canais excluídas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 14, caput) Art. 37. Este livro tem efeitos sobre todos os pedidos de aumento de potência pendentes de análise ou que venham a ser protocolados no Ministério das Comunicações ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 15, caput) Art. 38. As entidades que apresentaram requerimento de Promoção de Classe anteriormente e até trinta dias após a publicação da Portaria GM/MCOM 231, de 07 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão oficiadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica a fim de: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, caput) I - manifestarem interesse na manutenção no pedido; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, I) II - receberem informação quanto ao valor a ser pago em caso de deferimento. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, II) Parágrafo único. Havendo desistência do requerimento ou ausência de resposta no prazo previsto no ofício de que trata o caput, o pedido será indeferido e arquivado. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, parágrafo único) Art. 39. Os pedidos de promoção de classe em trâmite no Ministério das Comunicações em 5 de maio de 2022, serão analisados de acordo com a nova redação dada aos arts. 26 e 27. (Origem: PRT GM/MCOM 5.198/2022, art. 4º, caput) LIVRO V DA RENOVAÇÃO DE OUTORGA TÍTULO I DA COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA Art. 40. As concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão poderão apresentar requerimento para complementar a instrução dos seus respectivos processos de renovação de outorga, acompanhado de toda a documentação prevista no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e, quando couber, no Livro I da Parte II, desde que o pedido de renovação esteja pendente de decisão, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, caput) § 1º Considera-se pendente de decisão o pedido de renovação que não tiver ato publicado pelo Ministro de Estado das Comunicações ou pelo Presidente da República que declare a perempção da outorga, nos termos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 1º) § 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de renovação de outorga instaurados após a entrada em vigor do Decreto nº 10.775, de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 2º) Art. 41. A petição de que trata o art. 40 deverá ser protocolada junto ao Ministério das Comunicações e endereçada ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, com a indicação do número do respectivo processo de renovação de outorga e no mesmo prazo estabelecido para regularização da autorização de uso de radiofrequência e da licença para funcionamento da estação, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, e do art. 16. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 2º, caput) Art. 42. Atendido o disposto nos arts. 40 e 41, a petição será admitida por ato do Secretário de Comunicação Social Eletrônica, que determinará a reabertura da instrução processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, caput) Parágrafo único. Será realizada uma única notificação para o preenchimento dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver necessidade de atualização documental por decurso de tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, parágrafo único) Art. 43. As disposições deste título não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nem aos pedidos de renovação de outorga protocolados intempestivamente, de acordo com as disposições da Lei nº 5.785, de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 4º, caput) LIVRO VI DA FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA TÍTULO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DO REGULAMENTO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (RSA) Art. 44. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo. (Origem: PRT GM/ M CO M 9.410/2023, art. 74-A, caput) Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-A, parágrafo único)Fechar