DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - dois anos após a publicação do Ato da outorga do canal; (Redação dada
pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, I)
II - dois anos da última alteração de Classe do Plano Básico de Distribuição de
Canais correspondente ao serviço por parte da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM
231/2013, art. 5º, II)
§ 1º A Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão será
autorizada de forma gradual, conforme quadros anexos a esta portaria. (Incluído pela PRT
GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem:
PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 1º)
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para
as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a qualquer
tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no art.
33, § 5º. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT
GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 2º)
§ 3º Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverão obter a
autorização de uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento da estação junto à
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nos prazos previstos pelo Decreto nº
10.405, de 25 de junho de 2020. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021, com redação
dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, §
3º)
§ 4º A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviço de
retransmissão de televisão em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, não
sendo aplicáveis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual
de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 4º)
Art. 28. A solicitação de Promoção de Classe poderá ser apreciada a qualquer
tempo pelo Ministério das Comunicações nas seguintes situações: (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 6º, caput)
I - na ocorrência de interferência eletromagnética prejudicial, devidamente
comprovada por estudo técnico que: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I)
a) por algum motivo não tenha sido detectada e considerada quando da
fixação do canal no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais; (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, a)
b) resulte de serviços de telecomunicações devidamente autorizados e
instalados em território nacional ou estrangeiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013,
art. 6º, I, b)
II - na ocorrência de problemas de cobertura em pontos específicos, dentro
dos limites do município ou municípios cuja área urbana onde está localizada a sede
esteja contida por seu Contorno Protegido atual, com níveis de intensidade de campo
inadequados que prejudiquem a recepção da programação pela população e onde a
impossibilidade da instalação de retransmissores ou reforçadores de sinal tenha sido
tecnicamente comprovada em teste de campo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art.
6º, II)
Parágrafo único. É condição de admissibilidade do pedido a comprovação da
inexistência de solução técnica diversa que elimine a interferência detectada. (Origem:
PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, parágrafo único)
Art. 29. Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de
Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições: (Origem: PRT G M / M CO M
231/2013, art. 7º, caput)
I - se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM);
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, I)
II - a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de
funcionamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, II)
III - o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona
urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos
casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios
adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride. (Origem: PRT GM/MCOM
231/2013, art. 7º, III)
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à
viabilidade técnica do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado. (Redação dada
pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, parágrafo
único)
Art. 30. A solicitação de alteração das características técnicas de operação que
resulte em redução de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo. (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 8º, caput)
Art. 31. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestará
sobre a viabilidade técnica do pedido e determinará as condições necessárias para o
adequado atendimento do município objeto da outorga ou região considerada. (Origem:
PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, caput)
§ 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o
pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as
novas condições de operação após a realização do pagamento. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 1º)
§ 2º A solicitação do caput deste artigo será indeferida e arquivada e o boleto
de cobrança emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cancelado
pela ausência de recolhimento da diferença de preços mínimos de outorga . (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 2º)
Art. 32. A autorização para Promoção de Classe será revogada na hipótese de
não cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou
para solicitação da licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº
10.405, de 2020. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 10, caput)
§ 1º Revogada a autorização de que trata o caput, a apreciação de nova
solicitação de Promoção de Classe somente ocorrerá depois de decorridos dois anos da
data de publicação do ato de revogação, devendo a emissora permanecer operando com
as últimas características aprovadas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 2º)
§ 2º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos
preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos
especificados no caput. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 3º)
Art. 33. Observado o disposto no Anexo II, será devido o pagamento, quando
autorizada a
Promoção de Classe, para
a entidade executante dos
Serviços de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ou em Onda Média ou do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, caput)
§ 1º O valor de referência a ser pago em decorrência da alteração a que se
refere o caput será calculado com base no município de referência para cada unidade da
federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das
Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 1º)
§ 2º Caso o aumento de potência ocorra no município utilizado para cálculo
do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será o constante da
tabela. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 2º)
§ 3º Caso o aumento de potência ocorra em município diverso do utilizado
para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será
proporcional à população do(s) município(s) coberto(s) pelo novo Contorno Protegido:
1_MCOM_5_001
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 3º)
§ 4º As entidades que solicitarem alteração das características técnicas de operação que
resulte em redução de classe não terão direito à indenização ou restituição de valores
pagos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 4º)
§ 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão
Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção
de Classe será calculado pela fórmula a seguir:
1_MCOM_5_002
Onde:
VAB = Valor da mudança do grupo de enquadramento A para o B
VBC = Valor da mudança do grupo de enquadramento B para o C
VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe
TCP = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe
pretendida de maneira gradual (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem:
PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 5º)
§ 6º Os valores do Tcp por alteração de classe estão disponíveis no Quadro 4
do Anexo II. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM
231/2013, art. 11, § 6º)
§ 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um
mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á o valor de referência da mudança do
grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor
de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer
dentro do grupo C. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 7º)
Art. 34. Nos casos em que o Contorno Protegido resultante da alteração das
características técnicas pretendida atingirem a zona urbana onde estão localizadas as sedes
de mais de um município, o valor a ser pago será calculado tomando por base os preços
mínimos de outorga de todos os municípios atendidos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013,
art. 12, caput)
Art. 35. O valor de diferença de preços mínimos pela Promoção de Classe, de
forma gradual ou não gradual, de entidades que, pela legislação corrente, possuam
outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado
pela metodologia do art. 33, § 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, caput)
Parágrafo único. Não será cobrada a diferença de preços mínimos para
emissoras consignatárias da União, seja pela Promoção de Classe de forma gradual ou não
gradual. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM
231/2013, art. 13, parágrafo único)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013,
Capítulo III)
Art. 36. As solicitações de alteração de características técnicas de operação que
resultem em Promoção de Classe que não atendam aos critérios deste livro ou que sejam
formuladas por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato
de concessão, contrato de adesão, de permissão ou convênio de autorização para a
execução dos serviços de radiodifusão serão indeferidos e arquivados e as respectivas
reservas de canais excluídas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 14, caput)
Art. 37. Este livro tem efeitos sobre todos os pedidos de aumento de potência
pendentes de análise ou que venham a ser protocolados no Ministério das Comunicações
ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013,
art. 15, caput)
Art. 38. As entidades que apresentaram requerimento de Promoção de Classe
anteriormente e até trinta dias após a publicação da Portaria GM/MCOM 231, de 07 de
agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão oficiadas pela Secretaria de Comunicação
Social Eletrônica a fim de: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, caput)
I - manifestarem interesse na manutenção no pedido; e (Origem: PRT
GM/MCOM 231/2013, art. 16, I)
II - receberem informação quanto ao valor a ser pago em caso de deferimento.
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, II)
Parágrafo único. Havendo desistência do requerimento ou ausência de resposta
no prazo previsto no ofício de que trata o caput, o pedido será indeferido e arquivado.
(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, parágrafo único)
Art. 39. Os pedidos de promoção de classe em trâmite no Ministério das
Comunicações em 5 de maio de 2022, serão analisados de acordo com a nova redação
dada aos arts. 26 e 27. (Origem: PRT GM/MCOM 5.198/2022, art. 4º, caput)
LIVRO V
DA RENOVAÇÃO DE OUTORGA
TÍTULO I
DA COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE
OUTORGA
Art. 40. As concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão
poderão apresentar requerimento para complementar a instrução dos seus respectivos
processos de renovação de outorga, acompanhado de toda a documentação prevista no
art. 113 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e, quando couber, no Livro I da
Parte II, desde que o pedido de renovação esteja pendente de decisão, nos termos do art.
5º do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021,
art. 1º, caput)
§ 1º Considera-se pendente de decisão o pedido de renovação que não tiver
ato publicado pelo Ministro de Estado das Comunicações ou pelo Presidente da República
que declare a perempção da outorga, nos termos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 1º)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de renovação de outorga
instaurados após a entrada em vigor do Decreto nº 10.775, de 2021. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 2º)
Art. 41. A petição de que trata o art. 40 deverá ser protocolada junto ao
Ministério das Comunicações e endereçada ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica,
com a indicação do número do respectivo processo de renovação de outorga e no mesmo
prazo estabelecido para regularização da autorização de uso de radiofrequência e da
licença para funcionamento da estação, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25
de junho de 2020, e do art. 16. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 2º, caput)
Art. 42. Atendido o disposto nos arts. 40 e 41, a petição será admitida por ato
do Secretário de Comunicação Social Eletrônica, que determinará a reabertura da instrução
processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, caput)
Parágrafo único. Será realizada uma única notificação para o preenchimento
dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver necessidade de
atualização documental por decurso de tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art.
3º, parágrafo único)
Art. 43. As disposições deste título não se aplicam ao serviço de radiodifusão
comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nem aos pedidos de
renovação de outorga protocolados intempestivamente, de acordo com as disposições da
Lei nº 5.785, de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 4º, caput)
LIVRO VI
DA FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
TÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (RSA)
Art. 44. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a
regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus
ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo. (Origem: PRT GM/ M CO M
9.410/2023, art. 74-A, caput)
Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-A, parágrafo único)

                            

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