DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Disposições Preliminares (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção I)
Art. 45. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-B, caput)
I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização,
permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares;
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, I)
II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no
cálculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, II)
III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura
da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-B, III)
IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor
das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, IV)
V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes; (Origem:
PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, V)
VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos
administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à
legislação de radiodifusão; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VI)
VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos
administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da
materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à
verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação; (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VII)
VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da
autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária; (Origem:
PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VIII)
IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da
execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCO M
9.410/2023, art. 74-B, IX)
X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em
âmbito administrativo quando não caiba mais recurso. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-B, X)
Seção II
Das Infrações (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção II)
Art. 46. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o
Anexo VI, em: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, caput)
I - leves; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, I)
II - médias; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, II)
III - graves; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, III)
IV - gravíssimas. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, IV)
Art. 47. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações
previstas nos instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-D,
caput)
Seção III
Das Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção III)
Subseção I
Disposições Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção I da Seção
III)
Art. 48. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos
serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do
Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os
infratores às seguintes sanções administrativas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-E, caput)
I - advertência; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, I)
II - multa; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, II)
III - suspensão; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, III)
IV - cassação; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, IV)
V - revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E,
V)
§ 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao
serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, §
1º)
§ 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao
serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-E, § 2º)
§ 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao
serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, §
3º)
§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra
sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 4º)
Art. 49. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida,
considerados os seguintes fatores: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 7 4 - F,
caput)
I - a gravidade da falta; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, I)
II - os antecedentes do infrator; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
F, II)
III - a reincidência. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, III)
§ 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 1º)
§ 2º Serão considerados como
antecedentes os registros de sanções
administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos
anteriores ao cometimento da infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, §
2º)
§ 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do
trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 3º)
§ 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que
for cometida a nova infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 4º)
§ 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que
tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 5º)
§ 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º,
para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como
antecedente para a aplicação de uma mesma sanção. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-F, § 6º)
Art. 50. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da
autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-G, caput)
Art. 51. A aplicação das sanções de que trata o art. 48 compete: (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, caput)
I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas
concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT G M / M CO M
9.410/2023, art. 74-H, I)
II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de: (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II)
a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de
seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, a)
b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de
radiodifusão comunitária; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, b)
III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às
pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e (Origem:
PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, III)
IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de
Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de
radiodifusão, inclusive seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, IV)
Art. 52. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em
relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de
sanção, a outorga localizada no município com maior população. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-I, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de
serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente
ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo III. (Origem: PRT GM/M CO M
9.410/2023, art. 74-I, parágrafo único)
Art. 53. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão
de sua autoria, para efeitos dos arts. 55 e 61, são irretratáveis. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-J, caput)
Subseção II
Da Advertência (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção II da Seção
III)
Art. 54. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de
infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, caput)
Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada
de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo
administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no
art. 55. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, parágrafo único)
Art. 55. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias
ou graves, quando o infrator, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-L, caput)
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua
autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, I)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, II)
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de
advertência. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, III)
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de: (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-L, § 1º)
I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco
ou mais antecedentes; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º, I)
II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou
mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º, II)
§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao
Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da
primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCO M
9.410/2023, art. 74-L, § 2º)
§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do
caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo VII.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 3º)
§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a
infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato
ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do
Anexo VII, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput. (Origem:
PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 4º)
§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às
exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo
administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá
ocorrer no âmbito desse próprio procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-L, § 5º)

                            

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