Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500005 5 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Disposições Preliminares (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção I) Art. 45. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, caput) I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, I) II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no cálculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, II) III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, III) IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, IV) V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, V) VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à legislação de radiodifusão; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VI) VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VII) VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VIII) IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCO M 9.410/2023, art. 74-B, IX) X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em âmbito administrativo quando não caiba mais recurso. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, X) Seção II Das Infrações (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção II) Art. 46. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo VI, em: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, caput) I - leves; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, I) II - médias; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, II) III - graves; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, III) IV - gravíssimas. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, IV) Art. 47. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-D, caput) Seção III Das Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção III) Subseção I Disposições Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção I da Seção III) Art. 48. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, caput) I - advertência; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, I) II - multa; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, II) III - suspensão; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, III) IV - cassação; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, IV) V - revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, V) § 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 1º) § 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 2º) § 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 3º) § 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 4º) Art. 49. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 7 4 - F, caput) I - a gravidade da falta; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, I) II - os antecedentes do infrator; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- F, II) III - a reincidência. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, III) § 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 1º) § 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 2º) § 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 3º) § 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que for cometida a nova infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 4º) § 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 5º) § 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º, para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 6º) Art. 50. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-G, caput) Art. 51. A aplicação das sanções de que trata o art. 48 compete: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, caput) I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT G M / M CO M 9.410/2023, art. 74-H, I) II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II) a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, a) b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, b) III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, III) IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, IV) Art. 52. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-I, caput) Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo III. (Origem: PRT GM/M CO M 9.410/2023, art. 74-I, parágrafo único) Art. 53. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão de sua autoria, para efeitos dos arts. 55 e 61, são irretratáveis. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-J, caput) Subseção II Da Advertência (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção II da Seção III) Art. 54. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, caput) Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 55. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, parágrafo único) Art. 55. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, caput) I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, I) II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, II) III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, III) § 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º) I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º, I) II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º, II) § 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCO M 9.410/2023, art. 74-L, § 2º) § 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo VII. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 3º) § 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo VII, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 4º) § 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá ocorrer no âmbito desse próprio procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 5º)Fechar