DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da Multa (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção III da Seção III)
Art. 56. Será aplicada a sanção de multa: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-M, caput)
I - para o serviço de radiodifusão comunitária, no caso de cometimento de
infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998; e
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, I)
II - para os demais serviços, quando não seja o caso de aplicação de
advertência, suspensão ou cassação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, II)
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em caso de
descumprimento a determinação
do Ministério das Comunicações.
(Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, parágrafo único)
Art. 57. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil,
quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por
infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos
regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-N, caput)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado na forma do art.
59, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-N, parágrafo único)
Art. 58. O valor base da multa (VBM) será calculado, em cada caso, como o
produto do valor de referência (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos IV
e V, conforme a seguinte fórmula: VBM = (K2 x K3) x VR. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-O, caput)
§ 1º No caso de serviço de radiodifusão comunitária, de serviço com finalidade
exclusivamente educativa e de serviços ancilares, o valor base da multa será calculado, em
cada caso, como o produto do valor de referência pelo fator K3 definido no Anexo IV,
conforme a seguinte fórmula: VBM = K3 x VR. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-O, § 1º)
§ 2º O valor de referência será definido em cada caso como o produto do valor
máximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo III, de acordo com o tipo de
serviço e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula: VR = K1 x VMM. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, § 2º)
Art. 59. O valor base da multa será acrescido ou reduzido dos seguintes
percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, caput)
I - acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um
antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, I)
II - acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de
mais de um antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, II)
III - acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidência; e
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, III)
IV - reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primário.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, IV)
Art. 60. O valor da multa, por cada infração cometida, não será superior ao
valor máximo da multa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q, caput)
Parágrafo único. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação
deste artigo incidirá após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor
base da multa conforme o art. 59. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q,
parágrafo único)
Art. 61. O valor da multa será reduzido quando o infrator, cumulativamente:
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, caput)
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua
autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, I)
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, II)
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa
reduzida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, III)
§ 1º A redução do valor da multa será de: (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-R, § 1º)
I - 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento
da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder público;
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, I)
II - 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento
da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de
infração; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, II)
III - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o
cometimento da infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação
de defesa no processo de apuração de infração; ou (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-R, § 1º, III)
IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o
cometimento
da
infração
e
reconhecido sua
autoria,
antes
da
primeira
decisão
administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, §
1º, IV)
§ 2º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III do
caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações
acompanhado da declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo VIII. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 2º)
§ 3º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a
infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato
ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nº 2 do
Anexo VIII, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 3º)
§ 4º A redução da multa de que trata este artigo incidirá, quando for o caso,
após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa
conforme o art. 59 e do valor máximo da multa previsto no art. 57. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 4º)
Subseção IV
Da Suspensão (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção IV da Seção
III)
Art. 62. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em
lei ou na regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, caput)
§ 1º A suspensão será de um a trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-S, § 1º)
§ 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o §1º
poderá ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou
for reincidente. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 2º)
IV - Gravíssima: 50% (cinquenta por cento). (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-S, § 4º, IV)
Subseção V
Da Cassação (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção V da Seção III)
Art. 63. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em
lei, regulamentação ou instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-T, caput)
§ 1º A cassação poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não
tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração
cometida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 1º)
§ 2º Na hipótese de conversão de que trata o § 1º, o valor da multa será
sempre equivalente ao valor máximo vigente à época da infração estabelecido conforme
art. 57, caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 2º)
Art. 64. Nos casos de concessão e permissão, a eficácia da sanção de cassação
dependerá de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, conforme o
disposto no § 4º do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
U, caput)
Subseção VI
Da Revogação de Autorização (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção
VI da Seção III)
Art. 65. A sanção de revogação de autorização poderá ser aplicada ao serviço
de radiodifusão comunitária quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-V, caput)
Seção IV
Do Procedimento para Aplicação de Sanções (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, Seção IV)
Art. 66. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das
Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do
recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa. (Origem: PRT GM / M CO M
9.410/2023, art. 74-W, caput)
Art. 67. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação
para a apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, caput)
Parágrafo único. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 55
e 61 será considerada como manifestação espontânea do interessado. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, parágrafo único)
Art. 68. A notificação deverá conter: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-Y, caput)
I - a identificação do infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y,
I)
II - a identificação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-Y, II)
III - a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a
caracterização da infração e sua gravidade; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
Y, III)
IV - o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator; (Origem:
PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, IV)
V - a finalidade da intimação; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y,
V)
VI - o prazo para a apresentação da defesa; e (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-Y, VI)
VII - a informação da continuidade do processo, independentemente da
apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, VII)
§ 1º Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações
julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-Y, § 1º)
§ 2º A notificação será efetuada na forma de norma que discipline a utilização
do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-Y, § 2º)
§ 3º Quando não for possível a notificação, nos termos do § 2º, ou no caso de
interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a
intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 3º)
Art. 69. A decisão administrativa que aplicar a sanção será fundamentada e
publicada, na forma da legislação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Z,
caput)
Art. 70. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do
Livro VI, caberá um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverá ser
interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 1º)
§ 2º A interposição do recurso independe de caução. (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-AA, § 2º)
§ 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão
de primeira instância administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput,
fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde
que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado
da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 3º)
Art. 71. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AB, caput)
Art. 72. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser
sanção, o infrator será notificado da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
AC, caput)
§ 1º A notificação de que trata o caput informará que se trata de decisão
definitiva em âmbito administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, §
1º)
§ 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverá informar que:
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º)
I - o infrator terá o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º, I)
II - diretamente no sítio eletrônico da Anatel, o infrator deverá obter o boleto
bancário para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º, II)
§ 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverá informar
a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na
decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 3º)
Art. 73. Em caso de não pagamento da multa no prazo previsto no art. 72, § 2º,
I: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, caput)
I - ao seu valor serão acrescidos: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
AD, I)
§ 3º A sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que o
infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/ M CO M
9.410/2023, art. 74-S, § 3º)
§ 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as
normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta seção, com o
acréscimo dos seguintes percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, §
4º)
I - Leve: 20% (vinte por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
S, § 4º, I)
II - Média: 30% (trinta por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-S, § 4º, II)
III - Grave: 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-S, § 4º, III)Quebra
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