DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500009
9
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na
existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio
de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 6º, IV)
V - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de
reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência,
devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada no
Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, V)
VI - certidão simplificada ou documento equivalente, atualizado, emitido pelo
órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da
pessoa jurídica; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VI)
VII - cópia da cédula de identidade ou passaporte do representante legal da
pessoa jurídica. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VII)
§ 1º O pedido de parcelamento, independentemente do deferimento, implica a
confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos débitos em nome da pessoa jurídica,
nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 6º, § 1º)
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada com
vistas ao parcelamento, a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias, contados da data da
notificação, para sanar as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do
pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 2º)
Art. 100. Ao receber o pedido de parcelamento, o Ministério das Comunicações,
em atenção ao art. 4º do Decreto nº 10.804, de 2021, desconsiderará automaticamente as
eventuais solicitações de desistência da outorga, apresentadas anteriormente pela pessoa
jurídica, desde que ainda não tenha sido publicado o ato de extinção da concessão ou
permissão pelo Poder Executivo. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 7º, caput)
Seção II
Da Formalização do Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção
III do Capítulo IV)
Art. 101. Atendidos os requisitos para aprovação do parcelamento, o Ministro
das Comunicações deferirá o pedido. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022)
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, caput)
§ 1º Após o deferimento de que trata o caput, a Secretaria de Comunicação
Social Eletrônica disponibilizará o Termo de Parcelamento Administrativo, via sistema
eletrônico, e emitirá o boleto para pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 1º)
§ 2º A autorização do parcelamento se aperfeiçoa com o pagamento da
primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 2º)
Art. 102. Após o pagamento da primeira parcela, a pessoa jurídica poderá ser
convocada, a qualquer tempo, para celebrar o respectivo contrato de permissão ou
concessão com a União, na hipótese de não ter sido assinado, nos casos de parcelamento
decorrentes de processo licitatório para execução do serviço de radiodifusão, bem como
para assinatura do termo aditivo contratual, na hipótese de adaptação de outorga do
serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora.
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 10, caput)
Seção III
Do Pagamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção IV do Capítulo
IV)
Art. 103. A primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias contados da
assinatura do Termo de Parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11,
caput)
§ 1º As demais parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de
cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira parcela. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 1º)
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais). (Origem:
PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 2º)
§ 3º Caso o requerimento de parcelamento descumpra o valor mínimo da
prestação, a quantidade de parcelas será reduzida até que seja alcançado esse valor, sem
necessidade de autorização prévia do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
art. 11, § 3º)
Art. 104. O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade do
respectivo crédito e o registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor
Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como
obsta a inscrição em dívida ativa, desde que cumpridas todas as condições do
parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 12, caput)
Art. 105. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 13, caput)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
Capítulo V)
Art. 106. Implicará a rescisão do parcelamento: (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 15, caput)
I - a inobservância de qualquer regra deste livro; (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 15, I)
II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, II)
III - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais;
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, III)
IV - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação
extrajudicial, ou extinção; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, IV)
V - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de
impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os
débitos consolidados objeto do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art.
15, V)
§ 1º É considerada não paga a parcela parcialmente paga. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 1º)
§ 2º A rescisão será realizada após ser concedido prazo de sessenta dias para
o devedor regularizar o parcelamento, observado o prazo limite da outorga e garantido o
contraditório e ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 2º)
Art. 107. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 106, implicará:
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, caput)
I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a
incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do
débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago; e (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, I)
II - nos procedimentos e medidas previstos no Capítulo VI deste livro. (Origem:
PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, II)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NÃO SUSPENSO (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VI)
Art. 108. Não verificado o recolhimento integral ou a suspensão da exigibilidade
do débito vencido, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação,
a pessoa jurídica fica suscetível: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, caput)
I - à inscrição no Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em
conformidade com art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002; (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, I)
II - à inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, II)
III - à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao
crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), Serasa e afins (art. 46, da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nº 6.830, de
1980). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, III)
Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede ao
outorgado: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único)
I - expedição de licença para funcionamento de estação; (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, I)
II - alteração de característica técnica de estação; (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 17, parágrafo único, II)
III - obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de
direito de exploração de satélite; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo
único, III)
IV - obtenção de outorga para uso de radiofrequência; (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, IV)
V - transferência de outorga a terceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
art. 17, parágrafo único, V)
VI - alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do
interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, VI)
Art. 109. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste livro e na legislação
federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação pode implicar aplicação
de sanções administrativas, incluindo: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18,
caput)
I - a instrução de processo visando a extinção judicial da concessão ou
permissão, se for o caso; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, I)
II - o retorno do status quo ante da outorga, no caso de alteração de
características técnicas. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, II)
Art. 110. Após o vencimento do crédito, o Ministério das Comunicações
atualizará os sistemas de informação pertinentes com todos os dados necessários e
encaminhará o processo administrativo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
momento a partir do qual a Agência se torna responsável pelas medidas previstas no art.
108. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, caput)
§ 1º O processo a ser encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), por meio de sistema eletrônico, deve ser instruído com os seguintes documentos,
conforme o caso: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º)
I - edital de licitação, no caso de preço público de outorga para execução de
serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 19, § 1º, I)
II - ato de autorização, permissão ou concessão; (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 19, § 1º, II)
III - declaração de que o crédito não se encontra prescrito; e (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, III)
IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e caso o
sujeito passivo, no momento do envio do processo à Agência, esteja com a sua inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, inapta ou nula, deve ser indicado
no ofício de encaminhamento o nome, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço
dos respectivos sócios. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, IV)
§ 2º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou pela Procuradoria responsável pelo
controle de legalidade administrativo, os autos deverão ser restituídos ao Ministério das
Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 2º)
§ 3º Uma vez enviado o processo administrativo para a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), nos termos do caput,
não será possível requerer
o
parcelamento de que trata este livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, §
3º)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VII)
Art. 111. O requerente será notificado, via postal ou eletrônica, de todas as
decisões envolvendo o seu pleito. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, caput)
Parágrafo único. A notificação será encaminhada no endereço ou e-mail
fornecido no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados
atualizados nos autos do processo em trâmite. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art.
20, parágrafo único)
Art. 112. Nos casos em que a concessionária ou a permissionária tiver optado
pelo pagamento de forma parcelada, conforme hipóteses previstas neste livro, a anuência
para a transferência da concessão ou da permissão, assim como para o seu cancelamento
ou extinção ficará condicionada à prévia quitação integral de todos os seus parcelamentos
e dívidas em aberto. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 21, caput)
Art. 113. O requerimento de restituição de crédito relativo ao pagamento do
preço público da outorga para execução do serviço de radiodifusão será direcionado ao
Ministério das Comunicações, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art.
22, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações, após validar e atestar que o valor é
passível de restituição ao interessado, deverá encaminhar o requerimento à Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) que efetivará a operacionalização da restituição.
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 1º)
§ 2º O requerimento de restituição observará as diretrizes e critérios previstos
na Resolução Anatel nº 690, de 29 de janeiro de 2018, ou outro instrumento que venha
substitui-la. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 2º)
Art. 114. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria
GM/MCOM nº 5256, de 12 de abril de 2022, em 14 de abril de 2022, encontrarem-se em
débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de
serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores
decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço
de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, terão noventa dias para solicitar o parcelamento dos valores
devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, caput)
§ 1º Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de
serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas
definidas nos art. 108, caput e art. 109. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, §
1º)
§ 2º Os critérios de atualização monetária, juros e multa moratória aplicáveis
aos débitos a que se refere o caput seguirão o previsto no art. 96. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 2º)
Art. 115. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste livro,
quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Ministro de Estado das
Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 25, caput)
LIVRO X
DA PADRONIZAÇÃO DO VOLUME DE ÁUDIO NOS INTERVALOS COMERCIAIS DA
PROGRAMAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS NOS
TERMOS DA LEI Nº 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001
Art. 116. Os prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverão controlar o nível de sinal de áudio nos termos previstos neste livro.
(Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 1º, caput)
Art. 117. Para efeitos deste livro, aplicam-se as definições a seguir: (Origem:
PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, caput)
I - canal de áudio principal: canal estéreo ou, quando a programação não for
estéreo, canal mono; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, I)
II - faixa de Loudness: faixa na qual varia a intensidade subjetiva de áudio ao
longo de um período de medição; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, II)
III - intensidade subjetiva de áudio (Loudness): percepção da intensidade do
som ou dos sinais de áudio quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se de
uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos
definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R128-2011; (Origem:
PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, III)
IV - intensidade média subjetiva de áudio (Loudness médio): média da
intensidade subjetiva de áudio medida em um intervalo de tempo; (Origem: PRT
GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IV)
V - intervalo comercial: período compreendido entre blocos de um mesmo
programa ou entre blocos de programas diferentes; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012,
art. 2º, V)
Fechar