DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do
requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 1º)
§ 2º Se houver mais de uma concorrente com acordo firmado com uma
mesma emissora geradora para retransmissão dos sinais em determinado município,
terá preferência a concorrente melhor classificada, devendo as demais firmar acordo
com emissora geradora diversa, dentro do prazo estipulado no §1º. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 2º)
§ 3º As concorrentes poderão indicar o canal desejado para operação de sua
estação retransmissora, observada a ordem de preferência decorrente da classificação
estabelecida no art. 227, nas hipóteses em que houver mais de um canal designado
para um mesmo município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 11, § 3º)
§ 4º O indeferimento do processo não impede a apresentação de nova
manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em
chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 4º)
Art. 230. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser
interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 12, caput)
Art. 
231. 
Mantida 
a 
decisão
de 
indeferimento 
será 
analisada 
a
documentação da próxima concorrente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até que não haja mais concorrentes habilitadas no processo seletivo
para o
município em
questão. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 13,
caput)
Parágrafo único. Os canais reservados
e que, porventura, não forem
utilizados, em virtude do indeferimento dos processos das concorrentes, poderão ser
considerados para novo processo de autorização, nos termos deste capítulo. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo IV)
Art. 232. O resultado do processo seletivo de que trata o Capítulo III deste
título será homologado e as concorrentes aptas serão autorizadas a executar o serviço
de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, por meio de portaria do Ministro
de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 14, caput)
I - a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 14, I)
II - a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, II)
III - o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 14, III)
IV - o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 14, IV)
V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a
pessoa jurídica que executará o serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14,
V)
Parágrafo único. A portaria de homologação e autorização de que trata o
caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua
eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, parágrafo único)
Art. 233. A concorrente apta à autorização será notificada para que, antes
da publicação da portaria de que trata o art. 232, assine o contrato para execução do
serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 15, caput)
§ 1º O contrato será assinado pelo representante legal da concorrente apta
à autorização e pelo Ministro de
Estado das Comunicações, e
dele
constarão,
obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem
necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º)
I - objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º,
I)
II - condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 15, § 1º, II)
III - obrigações da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 15, § 1º, III)
IV - infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 15, § 1º, IV)
§ 2º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão
especificados no expediente de notificação encaminhado à concorrente apta
à
contratação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 2º)
Art. 234. Publicada a portaria de que trata o art. 232, as pessoas jurídicas
autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal
deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e
iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 16, caput)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, Capítulo V)
Art.
235. As
pessoas
jurídicas autorizadas
a
executar
o serviço
de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer, a qualquer tempo,
a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 17, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 1º)
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas
que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de
nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão solicitar tais documentos e
entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 2º)
CAPÍTULO VI
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DA 
AUTORIZAÇÃO
(Origem: 
PRT 
GM/SEI-MCOM
275/2020, Capítulo VI)
Art.
236. As
pessoas
jurídicas autorizadas
a
executar
o serviço
de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer a transferência da
autorização,
a
qual deverá
ocorrer
após
prévia
anuência do
Ministério
das
Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de
assinatura do contrato de que trata o art. 233. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 18, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser
devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações
nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXXIII.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 1º)
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou
na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente
será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane
as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 2º)
§ 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo
requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este
capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 3º)
Art. 237. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser
interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 19, caput)
Art. 238. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do
serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal será formalizada, por meio
de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, caput)
I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária; (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, I)
II - a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, II)
III - o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 20, III)
IV - o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 20, IV)
V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a
pessoa jurídica cessionária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, V)
§ 1º A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o
caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua
eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 1º)
§ 2º A pessoa jurídica cessionária será notificada para que, antes da
publicação da portaria de que trata o §1º do caput, assine o contrato para execução
do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 20, § 2º)
§ 3º O contrato será assinado pelo representante legal pessoa jurídica
cessionária e
pelo Ministro
de Estado das
Comunicações, e
dele constarão,
obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem
necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º)
I - objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º,
I)
II - condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 20, § 3º, II)
III - obrigações da cessionária; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art.
20, § 3º, III)
IV - infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 20, § 3º, IV)
§ 4º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão
especificados no expediente de notificação encaminhado à pessoa jurídica cessionária.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 4º)
CAPÍTULO VII
DO RECURSO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo VII)
Art. 239. Na hipótese de indeferimento ou de inabilitação, a pessoa jurídica
será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação,
apresente
recurso administrativo
contra a
decisão.
(Origem: PRT
GM/SEI-MCO M
275/2020, art. 21, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem
caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI- M CO M
275/2020, art. 21, § 1º)
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 21, § 2º)
I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, I)
II
-
por
quem
não seja
legitimado;
ou
(Origem:
PRT
GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 21, § 2º, II)
III - após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 21, § 2º, III)
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, Capítulo VIII)
Art. 240. O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal
somente será autorizado para municípios onde não haja emissora geradora de mesma
programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de
Retransmissão de Rádio (RTR) de mesma programação básica. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 23, caput)
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações adicionais às pessoas jurídicas
autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal
que, com o objetivo de aumentar a cobertura no município objeto da autorização,
requeiram a instalação de novas estações retransmissoras em localidades específicas
não cobertas
pelo sinal
da estação já
autorizada. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 23, § 1º)
§ 2º A autorização mencionada no §1º somente poderá ser concedida em
um mesmo canal de operação e depende de prévia avaliação técnica por parte da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 23, § 2º)
§ 3º A instalação de reforçadores de sinais, dentro do contorno protegido
das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a
interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 23, § 3º)
Art.
241. As
pessoas
jurídicas autorizadas
a
executar
o serviço
de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão substituir a emissora
geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o
Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data
de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo
representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, caput)
§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do
respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo
representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 1º)
§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do
Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/SEI-M CO M
275/2020, art. 24, § 2º)
§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma
programação básica já esteja sendo transmitida ou retransmitida por outra pessoa
jurídica no município. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 3º)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, Capítulo IX)
Art. 242. Os pedidos de extinção da autorização encaminhados pelas pessoas
jurídicas que não desejam mais executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na
Amazônia Legal deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, caput)
I - comprovação da titularidade do requerente, como representante legal da
pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na
Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, I)
II - prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, II)
Art. 243. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de
Rádio (RTR) na Amazônia Legal já protocolados pelas pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão
cadastrados como manifestações formais de interesse e servirão como base para a
elaboração do chamamento público de que trata a Seção II do Capítulo III deste título.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 26, caput)
LIVRO III
DA NORMA BÁSICA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA
MÉDIA E EM ONDA TROPICAL
Art. 244. Fica aprovada a Norma Básica dos Serviços de Radiodifusão Sonora
em Onda Média e em Onda Tropical, faixa de 120 metros - Nº 01/99, conforme Anexo
XXXVII. (Origem: PRT GM/MCOM 32/1999, art. 1º, caput)

                            

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