DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O objetivo do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é,
exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a
elaboração do Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), não gerando direito à
autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 1º)
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao Cadastro de
Demonstração de Interesse (CDI) fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do
Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 2º)
§ 3º A apresentação de Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não dá
início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a
entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 3º)
Art. 263. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) deverá ser
apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo XXXIX), disponível
no sítio
eletrônico do
Ministério das
Comunicações, e
deverá ser
entregue
preferencialmente por meio eletrônico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 11,
caput)
Art. 264. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não será registrado
pelo Ministério das Comunicações quando: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12,
caput)
I - for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja
associação civil ou fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, I)
II - o local proposto para instalação do sistema irradiante: (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II)
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema
irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
no mesmo município; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, a)
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, b)
c) estiver fora do limite geográfico do município para onde estiver sendo
solicitada a outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, c)
III - for ininteligível; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, III)
IV - apresentar incorreções quanto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do
representante legal da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, IV)
Parágrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a
localidade não é óbice ao registro do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI).
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, parágrafo único)
Art. 265. Da decisão que nega o registro do Cadastro de Demonstração de
Interesse (CDI) não cabe recurso. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 13, caput)
Art. 266. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo
Cadastro de Demonstração
de Interesse (CDI) a qualquer
tempo. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 14, caput)
Art. 267. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma
listagem dos municípios com Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) registrado,
mas ainda não atendido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 15, caput)
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGA E DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo II)
Art. 268. O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, o Plano
Nacional de Outorgas (PNO RadCom), contendo o cronograma dos editais a serem
publicados nos períodos subsequentes. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, caput)
§ 1º A qualquer tempo, o Ministério das Comunicações poderá publicar novos
editais, em paralelo ao Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), com o fim de atender
comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana
e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais, e municípios onde não haja
entidades autorizadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 1º)
§ 2º O cronograma deverá indicar as datas prováveis para publicação dos
editais e os municípios contemplados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, §
2º)
§ 3º A escolha dos municípios observará, prioritariamente, os seguintes
critérios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º)
I - atendimento a localidades onde não existam entidades autorizadas para a
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 16, § 3º, I)
II - atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º, II)
Art. 269. Observado o disposto no Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom),
o Ministério das Comunicações publicará extrato do edital de seleção pública no Diário
Oficial da União e disponibilizará o texto integral em seu sítio eletrônico na Internet.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 17, caput)
Parágrafo único. As entidades interessadas em participar da seleção pública
deverão apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em
edital, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 17, parágrafo único)
Art. 270. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do Plano Nacional de
Outorgas (PNO RadCom) ou de edital os municípios que apresentem inviabilidade técnica.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 18, caput)
Art. 271. Do edital constará no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 19, caput)
I - os municípios contemplados e os estados correspondentes; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, I)
II - o canal de operação designado para cada município; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, II)
III - o prazo para apresentação da documentação; (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, III)
IV - a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada
pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IV)
V - o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco,
a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito; (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 19, V)
VI - as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação
técnica no município; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VI)
VII - as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das
manifestações em apoio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VII)
VIII - o método de contagem de prazo; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 19, VIII)
IX - os meios de divulgação oficial dos atos decisórios. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IX)
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação
pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente
estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou
seleção. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, parágrafo único)
Art. 272. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo é
improrrogável e insuscetível
de suspensão, sendo considerada
intempestiva a
apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese do art.
276. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 20, caput)
Parágrafo único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério das
Comunicações disponibilizará, em até trinta dias, em seu sítio eletrônico na Internet, a
relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária em cada município. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 20, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo
II)
Art. 273. A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério
das Comunicações verifica a tempestividade da apresentação dos documentos habilitantes
e se estes atendem ao definido no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 21,
caput)
Art. 274. São documentos habilitantes: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 22, caput)
I - requerimento de outorga (Anexo XL), com as declarações nele elencadas;
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 22, I)
II - estatuto social da
entidade atualizado; (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 22, II)
III - ata de constituição da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
22, III)
IV - ata de eleição dos atuais dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 22, IV)
V - prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, V)
VI - comprovação de maioridade de todos os diretores; e (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VI)
VII - manifestações em apoio à iniciativa firmadas por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas na área pretendida para a prestação do serviço (Anexos XLI e XLII);
e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VII)
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento. (Incluído pela
PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VIII)
§ 1º As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar
o art. 275, estar situadas dentro da área do município e obedecer à padronização GPS-
WGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os
minutos (MM') como os segundos (SS") na latitude e na longitude não deverão
ultrapassar o limite máximo de 59. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, §
1º)
§ 2º Todas as atas bem como as eventuais alterações do estatuto social
devem estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 2º)
§ 3º A prova da maioridade e nacionalidade se dará por meio dos seguintes
documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º)
I - certidão de nascimento
ou casamento; (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 22, § 3º, I)
II - certificado de reservista; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, §
3º, II)
III - cédula de identidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º,
III)
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, IV)
V - carteira profissional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º,
V)
VI - carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, VI)
VII - passaporte. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, VII)
§ 4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não será aceita para comprovar
a nacionalidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não servirá para comprovar a
maioridade ou a nacionalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 4º)
§ 5º As manifestações em apoio somente serão consideradas se apresentadas
na forma do art. 285, e servirão para aferição dos critérios de representatividade.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 22, § 5º)
§ 6º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações
constantes do edital de seleção pública. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 6º)
Art. 275. As coordenadas geográficas do sistema irradiante propostas pelas
entidades interessadas deverão guardar uma distância mínima de 4 (quatro) quilômetros
do sistema irradiante de entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, caput)
Parágrafo único. A distância mínima de 4 (quatro) quilômetros poderá ser
excepcionada quando, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23,
parágrafo único)
I - as duas emissoras estiverem em municípios vizinhos; e (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parágrafo único, I)
II - forem atribuídos canais distintos para a execução do Serviço nos
municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parágrafo único, II)
Art. 276. Caso algum dos documentos constantes do art. 274 seja enviado em
desacordo com as disposições deste livro, será conferida uma única oportunidade, a ser
cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade encontrada
seja saneada, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, caput)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de ausência
completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 274. (Redação
dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, §
3º)
Art. 277. São hipóteses de inabilitação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 25, caput)
I - a inscrição na Seleção Pública por entidade que não seja associação civil ou
fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, I)
II - apresentação intempestiva ou ausência completa de qualquer um dos
documentos previstos nos incisos do art. 274; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, II)
III - o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, III)
IV - o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no art.
276, caput; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 25, IV)
V - a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos
anteriores à data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a
execução do serviço; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, V)
VI - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente
considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos
nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, VI)
Parágrafo único. As hipóteses dos incisos III e VI, quando constatadas no curso
do processo de outorga, são vícios insanáveis. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, § 3º)
Art. 278. O resultado prévio da habilitação será comunicado às entidades
interessadas, que poderão interpor recurso administrativo na forma da Seção VII deste
Capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 26, caput)
Art. 279. Finalizada a análise dos recursos, as entidades serão comunicadas do
resultado definitivo da fase de habilitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 27,
caput)
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção V do Capítulo II)
Art. 280. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes
habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em consideração a
pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de concorrência direta e
indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, caput)

                            

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