DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 299. O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCO M
4.334/2015, art. 48, caput)
I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, I)
II - por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, II)
III - após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48,
III)
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, parágrafo único)
Art. 300. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, caput)
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida,
mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que formule suas
alegações antes da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, parágrafo
único)
Art. 301. Havendo uma entidade vencedora e concluída a análise dos recursos
eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise
quanto à regularidade do procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 50,
caput)
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VIII do Capítulo II)
Art. 302. Todos os prazos mencionados neste livro serão contados a partir da ciência do
ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 51, caput)
Art. 303. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada
na forma prevista na regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 52, caput)
Art. 304. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela
data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da
postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a
entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 53, caput)
Art. 305. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do
prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, caput)
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, parágrafo único)
CAPÍTULO IX
DOS PROCURADORES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IX do Capítulo II)
Art. 306. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador
devidamente constituído. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 55, caput)
Art. 307. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 56, caput)
Art. 308. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou
intermediário junto ao
Ministério das Comunicações. (Origem:
PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 57, caput)
CAPÍTULO X
DAS DENÚNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção X do Capítulo II)
Art. 309. A denúncia é o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento
de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 58, caput)
Parágrafo único. Uma vez recebida, a denúncia será autuada em apenso aos autos
principais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, parágrafo único)
Art. 310. A denúncia deverá conter a individualização e o endereço do denunciante e do
denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal, regulamentar ou
editalício que está sendo violado, caso seja possível, e os documentos que sirvam de
prova do alegado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, caput)
§ 1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades capazes
de dificultar sua apreciação, o denunciante será intimado para que a emende ou complete
no prazo de dez dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 1º)
§ 2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do alegado,
o denunciante indicará onde é possível obtê-los. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 59, § 2º)
Art. 311. Não será conhecida a denúncia que não obedeça ao disposto no art. 310.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, caput)
Parágrafo único. Será sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória
ou improcedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, parágrafo único)
Art. 312. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada será notificada para que
se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderá apresentar alegações e juntar
documentos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, caput)
Parágrafo único. Versando a denúncia sobre vício sanável, a denunciada será intimada
desde logo para retificá-lo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, parágrafo
único)
Art. 313. O ônus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, caput)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Pública deverá
diligenciar no sentido de verificar a procedência das denúncias, caso note a sua
plausibilidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, parágrafo único)
Art. 314. A denunciada será presumida inocente até que se prove o contrário. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 63, caput)
Art. 315. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, será
realizada a análise da denúncia. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, caput)
§ 1º Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverá ser saneado
e, na impossibilidade, o pedido será indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
64, § 1º)
§ 2º Se a denúncia for julgada improcedente, será arquivada, operando-se a preclusão
acerca do alegado, que poderá ser rediscutido apenas se apresentados fatos novos.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 2º)
Art. 316. O processo de outorga não será decidido sem que todas as denúncias sejam
devidamente apreciadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 65, caput)
CAPÍTULO XI
DA PRECLUSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção XI do Capítulo II)
Art. 317. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões já decididas
definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 66, caput)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo
III)
CAPÍTULO I
DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo III)
Art. 318. No caso de fundação selecionada para executar o Serviço na faixa de 150 (cento
e cinquenta)
quilômetros da fronteira
com outros
países, deverá ser
obtido o
assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN). (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, caput)
Parágrafo único. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na
hipótese do caput autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o
assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a Lei
nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, parágrafo único)
Art. 319. A solicitação mencionada no art. 318, parágrafo único deverá ser instruída com
a seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, caput)
I - cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas alterações em que
constem artigos dispondo que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I)
a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão
sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, a)
b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores
brasileiros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, b)
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem prévia
autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, c)
II - prova de nacionalidade de todos os dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 68, II)
III - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço
militar; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, III)
IV - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça
Eleitoral; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, IV)
V - atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e (Origem: PRT G M / M CO M
4.334/2015, art. 68, V)
VI - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 68, VI)
Art. 320. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa
Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição imprescindível para
a outorga da autorização para executar o Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 69, caput)
Parágrafo único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional será efetuada
após a instrução do processo de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69,
parágrafo único)
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo III)
Art. 321. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária será
formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicada
no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, caput)
§ 1º A portaria a que se refere o caput deverá indicar, no mínimo: (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º)
I - razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, I)
II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, II)
III - serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, III)
IV - município e unidade da federação de execução do serviço; (Origem: PRT GM/ M CO M
4.334/2015, art. 70, § 1º, IV)
V - prazo de outorga e; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, V)
VI - frequência e canal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º,
VI)
§ 2º A portaria de outorga terá efeitos tão somente a partir da deliberação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 1998.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 2º)
Art. 322. O Ministério das Comunicações disponibilizará a lista de entidades autorizadas
no seu sítio eletrônico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 71, caput)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, Seção III do Capítulo III)
Art. 323. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição Federal, sem
apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de
operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo
expedido pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72,
caput)
Parágrafo único. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as
informações mencionadas no art. 325. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72,
parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
Seção IV do Capítulo III)
Art. 324. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto
Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de
estação, com prazo de vigência de dez anos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
73, caput)
Art. 325. Da licença para funcionamento de estação, constarão: (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 74, caput)
I - razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, I)
II - nome fantasia da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, II)
III - número do Fistel; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, III)
IV - número da estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IV)
V - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 74, V)
VI - número do processo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VI)
VII - coordenadas geográficas do sistema irradiante; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 74, VII)
VIII - endereço da estação ou local de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 74, VIII)
IX - horário de funcionamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IX)
X - canal e frequência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, X)
XI - indicativo de chamada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XI)
XII - fabricante, modelo e código de certificação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 74, XII)
XIII - potência de operação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74,
XIII)
XIV - polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIV)
XV - informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências
causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XV)
Art. 326. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária é de seis meses a contar da data de autorização para operação em caráter
provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que ocorrer primeiro,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 75, caput)
Parágrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá: (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único)
I - ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início efetivo da
execução do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único,
I)
II - indicar as razões que justificam a prorrogação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 75, parágrafo único, II)
TÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo IV)
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo IV)
Art. 327. A emissão deverá ter as seguintes características técnicas: (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, caput)
I
- designação:
monofônica: 180KF3EGN
estereofônica:
256KF8EHF; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, I)
II - polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser
linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 76, II)
III - tolerância de frequência: a frequência central da estação de Radiodifusão Comunitária
não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 76, III)
IV - espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de
120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB
abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de
mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo

                            

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