DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências
afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar pelo menos (73
+ P) dB (P=potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora
sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, IV)
Art. 328. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para
definir o nível de modulação de cem por cento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
77, caput)
CAPÍTULO II
DAS EMISSORAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo IV)
Art. 329. A potência efetiva irradiada (ERP) por emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária será de, no máximo, 25 watts. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 78,
caput)
Art. 330. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma
distância de 1 (um) quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será
de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
1_MCOM_5_004
Parágrafo único. Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um
quilômetro da estação transmissora, poderá ser superior à indicada neste artigo. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 79, parágrafo único)
Art. 331. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá ser omnidirecional. (Origem: PRT GM/MCO M
4.334/2015, art. 80, caput)
Art. 332. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em
relação ao dipolo de meia onda. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 81, caput)
Art. 333. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, 30
(trinta) metros. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 82, caput)
Art. 334. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante
não poderá ser superior a 30 (trinta) metros, com relação à cota de qualquer ponto do
terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 83, caput)
Art. 335. Caso a condição estabelecida no art. 334 não seja satisfeita, a
instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo
específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado, que deverá
conter: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, caput)
I - levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos doze direções,
a partir do local da antena, num raio de 4 quilômetros. As radiais devem ser traçadas
com espaçamento angular de 30º entre si e com passos de 100 metros em cada radial;
e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, I)
II - demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à
altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de
campo máximo sobre a área de cobertura restrita. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 84, II)
Art. 336. A emissora não pode ferir os gabaritos de zona de proteção aos
aeródromos, estabelecidos na Portaria nº 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do Ministério
da Defesa - Comando da Aeronáutica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 85,
caput)
Art.
337.
A
estação
transmissora
deve
atender
ao
disposto
em
regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre limitação à
exposição
a
campos
elétricos,
magnéticos
e
eletromagnéticos
na
faixa
de
radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos
eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos estabelecidos. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 86, caput)
Art. 338. Não é permitida a instalação de estúdio auxiliar. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 87, caput)
Art. 339. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma
edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser
solicitada, diretamente à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autorização
para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas
instalações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 88, caput)
Art. 340. É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a
transmissão no canal secundário prevista no item 11.8 do Ato de Requisitos Técnicos de
Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal e Radiodifusão
Comunitária, aprovado pelo Ato nº 4174, de 10 de junho de 2021, do Superintendente
de Outorga e Recursos à Prestação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 89, caput)
Art. 341. A distância entre duas coordenadas será calculada com base na
teoria dos cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 90, caput)
CAPÍTULO III
DOS TRANSMISSORES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do
Capítulo IV)
Art. 342. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores
com potência de saída de no máximo 25 watts, específicos para o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 91, caput)
Parágrafo único. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de
Radiodifusão Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação
consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de
operação constante da Licença para Funcionamento de Estação. (Origem: PRT G M / M CO M
4.334/2015, art. 91, parágrafo único)
Art. 343. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos
mínimos a seguir indicados: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, caput)
I - os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a
alteração da frequência e da potência de operação; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 92, I)
II - os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete
metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente
interligadas e conectadas a terra. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, II)
Art. 344. Todo o transmissor deve ter fixado no gabinete uma placa de
identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de
série, a potência nominal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 93,
caput)
Art. 345. O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a
manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos
2000 Hz da frequência nominal. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 94, caput)
Art. 346. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240
kHz ,inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível
da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 95, caput)
Art. 347. As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de
240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da
portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 96, caput)
Art. 348. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da
frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de
(73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 97, caput)
Art. 349. A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas
pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de três por cento na faixa de 50 a
15.000 Hz para percentagens de modulação de vinte e cinco, cinquenta e cem por cento.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 98, caput)
Art. 350. O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível
correspondente a cem por cento de modulação da portadora por um sinal senoidal de
400 Hz. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 99, caput)
Art. 351. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível
que represente cem por cento de modulação em amplitude. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 100, caput)
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo
V)
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, Seção I do Capítulo V)
Art. 352. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio
de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 101, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações manterá atualizado em seu sítio
eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram
vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 1º)
§ 2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada será notificada, observando-
se as disposições do art. 259, para sanear a irregularidade, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 2º)
Art. 353. A entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e opiniões
por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 102, caput)
Art. 354. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades
dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades
autorizadas adotem as seguintes condutas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
103, caput)
I - difundir e estimular a produção de conteúdo local; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, I)
II - divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros
ligados à formação e integração da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 103, II)
III - dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, III)
IV - noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do
tempo, informes da defesa civil e do Poder Público; (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 103, IV)
V - criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis
11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, V)
VI - promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VI)
VII - desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade
local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VII)
VIII - informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que
a emissora é comunitária; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VIII)
IX - informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da
comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na
programação da emissora, bem como
manifestar ideias, propostas, sugestões,
reclamações ou reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, IX)
Art. 355. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade
atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou
de um grupo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 104, caput)
Art. 356. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão
e promover
mecanismos que
privilegiem a
participação da
comunidade na
sua
administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 105, caput)
Art. 357. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de
patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de
apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer
título. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, caput)
Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura
propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, parágrafo único)
Art. 358. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço
de correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção
do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 107,
caput)
Art. 359. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante
as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora,
devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos
programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da
entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 108, caput)
Art. 360. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas,
pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto
deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 109, caput)
Art. 361. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente
reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão
Comunitária poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir
exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas
pela autoridade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, caput)
Parágrafo único. Uma vez ocorrida
a convocação, as emissoras ficam
obrigadas a operar em rede. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, parágrafo
único)
Art. 362. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da
emissora e de horários de sua programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
111, caput)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada
poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo
seu conteúdo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 111, parágrafo único)
Art. 363. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de
gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 112, caput)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO COMUNITÁRIO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II
do Capítulo V)
Art. 364. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e
encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de
Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 113, caput)
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