DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O Ministério das Comunicações instruirá o processo de renovação com
os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º)
I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 130, § 6º, I)
II - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da
outorga; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 130, § 6º, II)
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 130, § 6º, III)
IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, IV)
V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade
Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, V)
VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a
regularidade
perante
a
Fazenda
federal; e
(Redação
dada
pela
PRT
GM/MCTIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VI)
VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade
perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos
termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VII)
§ 7º Poderá ser solicitada à entidade a apresentação dos documentos
referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los
diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 7º)
§ 8º O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar
diligências,
solicitar
outros
documentos 
bem
como
esclarecimentos,
quando
imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço
de Radiodifusão Comunitária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 8º)
Art. 383. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo
limite previsto no art. 382, caput, a entidade será notificada, a partir do penúltimo mês
da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o
prazo de trinta dias para resposta. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, caput)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a
renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como
infração média, segundo disposições da legislação em vigor. (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 1º)
§ 2º A sanção prevista no § 1º será aplicada ainda que a autorizada
apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o
caput. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 131, § 2º)
§ 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo
ela intempestiva, o Ministério das Comunicações aplicará a perempção, nos termos da
legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 3º)
§ 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a
entidade interessada poderá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações,
observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 4º)
Art. 384. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na
legislação em vigor aplicáveis ao serviço de que trata esse livro, nos casos em que:
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 132, caput)
I - não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as
pendências, conforme
solicitação do Ministério
das Comunicações;
(Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, II)
II - seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que
algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha
sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas
b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 259; ou (Redação dada pela
PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, III)
III
-
aplicação de
pena
de
revogação
de autorização
por
decisão
administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, V)
Parágrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos
termos do inciso III do caput, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do
Ministério das Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos referidos processos.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 132, parágrafo único)
Art. 385. O processo de renovação será concluído mediante a edição de
Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
133, caput)
Art. 386. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão
manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 134, caput)
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT
GM/MCOM
4.334/2015, Capítulo VIII)
Art. 387. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas
entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária,
deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Incluído pela PRT GM/MC TIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, caput)
I - ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização,
assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas;
(Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
136-A, I)
II - ata de eleição da diretoria em exercício; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, II)
III - prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, III)
Art. 388. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão,
previstas, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX, X e XI do Título II deste livro, aplicam-
se a todos os procedimentos regulados por este livro. (Incluído pela PRT GM/MC TIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-B, caput)
Art. 389. Os prazos previstos neste livro somente poderão ser prorrogados
por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que
a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva. (Incluído pela PRT GM/MC TIC
1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, caput)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para
apresentação
dos requerimentos
iniciais de
outorga
e de
renovação, que
são
improrrogáveis
e
insuscetíveis de
suspensão,
e
aos
prazos recursais,
que
são
improrrogáveis. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/M CO M
4.334/2015, art. 136-C, parágrafo único)
Art. 390. As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária
que tiveram seu processo de renovação de outorga indeferido até 26/11/2020 com
fundamento no art. 382, § 4º, terão mais uma oportunidade para suprir as omissões ou
irregularidades constatadas na documentação apresentada, desde que o respectivo
processo não possua decisão definitiva do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, caput)
§ 1º A decisão definitiva de que trata o caput será considerada como a
publicação, pelo Ministro de Estado das Comunicações, da portaria de extinção da
outorga em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 1º)
§ 2º As entidades que se enquadrarem nos termos do caput serão notificadas
e deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de trinta dias, contado da
data de notificação, sob pena de
manutenção da decisão de indeferimento
anteriormente proferida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 2º)
Art. 391. Às alterações de redação do art. 253, parágrafo único; art. 256,
caput e art. 256, parágrafo único; art. 258, III, Art. 258, VII, Art. 258, VIII, Art. 258, IX,
Art. 258, X, Art. 258, XI; art. 259, caput e art. 259, I e Art. 259, II; art. 268; art. 269,
caput e art. 269, parágrafo único; art. 271, III; art. 272, caput e art. 272, parágrafo
único; art. 274, II, Art. 274, VIII, art. 274, § 5º e art. 274, § 6º, art. 276; art. 277, II,
Art. 277, IV, Art. 277, V, Art. 277, VI e art. 277, parágrafo único; art. 281; art. 284, I,
art. 284, § 1º, art. 284, § 2º e art. 284, § 3º; art. 285, I; art. 289, § 1º, art. 289, § 2º
e art. 289, § 3º; art. 290, II, III, IV, V e VI e art. 290, § 1º; art. 291, II e IV e art. 291,
V, b e art. 291, parágrafo único; art. 294, I, IV, V e VI; art. 365, caput e art. 365, §§
2º e 3º; art. 367, caput e art. 367, parágrafo único; art. 375, caput e art. 375, I, b e
c e art. 375, III e IV; art. 376, caput e art. 376, §§ 1º, 2º e 3º; art. 377, caput e art.
377, parágrafo único; art. 378, caput e art. 378, §§ 1º e 2º; art. 380; art. 382, caput e
art. 382, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º, 7º e 8º; art. 383, caput e art. 383, §§ 1º, 2º e
3º; art. 384, caput e art. 384, II e art. 384, parágrafo único; art. 387, caput e art. 387,
I, II e III; art. 388 e art. 388 e art. 389, caput e art. 389, parágrafo único; Anexos XXXIX,
XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, trazidas pela Portaria GM/MCOM 1909, de 6
de abril de 2018, aplicam-se: (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, caput)
I - aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a égide do
Livro V; (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, I)
II - a todos os processos de pós-outorga em andamento quando da
publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018; e (Origem: PRT
GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, II)
III - a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que não
possuem decisão definitiva quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de
abril de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, III)
PARTE IV
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 392. Para fins do que estabelece o art. 33 do Regulamento do Serviço
de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, são consideradas
regiões de fronteira de desenvolvimento do País a Amazônia Legal, conforme definido na
Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro
de 1967, e o arquipélago de Fernando de Noronha. (Origem: PRT GM/MCOM 669/2007,
art. 1º, caput)
LIVRO II
DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA
PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
Art. 393. Fica aprovada a Norma Complementar nº 01/2006 - Recursos de
acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, na forma do Anexo XLVIII.
(Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, art. 1º, caput)
LIVRO III
DA NORMA GERAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO PÚBLICA
DIGITAL
Art. 394. Fica aprovada a Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão
Pública Digital - Nº 01/2009, conforme Anexo XLIX. (Origem: PRT GM/MCOM 24/2009, art.
1º, caput)
LIVRO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ACELERAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA BRASILEIRO DE
TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD-T) E PARA A AMPLIAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE
ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
NACIONAL DE BANDA LARGA (PNBL)
Art. 395. Ficam estabelecidas diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e para a ampliação da disponibilidade de
espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de
Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 1º, caput)
Art. 396. Fica determinado que a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da
atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento
dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCO M
14/2013, art. 2º, caput)
§ 1º Nos procedimentos a que se refere o caput a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º)
I - observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de
radiofrequência adequada aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão os canais necessários para sua prestação, em tecnologia digital
ou analógica; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, I)
II - garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão contra eventuais interferências geradas pelo uso da Faixa de
698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda
Larga (PNBL) pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração;
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, II)
III - garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de
sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes, conforme Planos Básicos de
Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF
e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF; e
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, III)
IV - considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar
arranjo de frequência que favoreça a convivência em regiões de fronteira e o
aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital. (Origem: PRT GM/MCOM
14/2013, art. 2º, § 1º, IV)
§ 2º Para atendimento ao caput, a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) poderá realizar eventuais alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais
de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de
Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF. (Origem: PRT
GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 2º)
Art. 397. Constatada a viabilidade a que se refere o art. 396, em eventual
licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
considerará os seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, caput)
I - promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e
de retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD-
T (Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre); (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art.
3º, I)
II - aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e
áreas remotas, com banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM
14/2013, art. 3º, II)
III - incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações
de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, III)
IV - crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de
segurança e de infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o
atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e
Paralímpicos; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, IV)
V - fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de
competência tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e (Origem:
PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, V)

                            

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