DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e
comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e
de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas.
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, VI)
Art. 398. Ficam vedadas as outorgas de novos Serviços de Radiodifusão de Sons
e Imagens (TV) e Serviços de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) na faixa de
radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 4.123/2014)
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º-A, caput)
LIVRO V
DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS
DE
RADIOFREQUENCIA
DESTINADOS
À TRANSMISSÃO
DIGITAL
DO
SERVIÇO
DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, NO
ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE - SBTVD-TTV
ABERTA
Art. 399. Ficam estabelecidos critérios, procedimentos e prazos para a
consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de
radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM
652/2006, art. 1º, caput)
Art. 400. As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão
poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no
cronograma de que trata o art. 402, a consignação de canal de radiofrequência para
transmissão digital, nos termos dos Anexos L e LI. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art.
2º, caput)
Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às
concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em
regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de
Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, parágrafo
único)
Art. 401. Somente será deferido o requerimento de consignação de canal de
radiofrequência para transmissão digital se a entidade estiver em situação regular quanto
ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art.
3º, caput)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos
complementares ou realizar diligências para verificara regularidade das informações
prestadas, bem como da exploração dos serviços. (Redação dada pela PRT GM/MCO M
4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, parágrafo único)
Art. 402. A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das
Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma: (Origem: PRT GM/MCOM
652/2006, art. 4º, caput)
I - geradoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: (Origem:
PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I)
a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e (Origem: PRT
GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, a)
b) após 29 de junho de 2007: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I,
b)
1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até
30 de novembro de 2007; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 1)
2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31
de março de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 2)
3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, Natal, São Luís e
Teresina: até 31 de julho de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 3)
4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho,
Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006,
art. 4º, I, b, 4)
II - geradoras situadas nos demais municípios: de 1º de outubro de 2007 até 31
de março de 2009; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, II)
III - retransmissoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: até
30 de abril de 2009; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, III)
IV - retransmissoras situadas nos demais municípios: até 30 de abril de 2011.
(Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, IV)
Art. 403. Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo
não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por
intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.820, de
2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 5º, caput)
Art. 404. Celebrado o instrumento contratual ou pactual, a entidade deverá
obter
a autorização
de uso
de radiofrequência
junto à
Agência Nacional
de
Telecomunicações (Anatel) e solicitar a licença de funcionamento da estação nos prazos
estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 6º, caput)
Art. 405. O início da transmissão digital deverá ocorrer no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual
será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de
Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT
GM/MCOM 652/2006, art. 9º, caput)
Art. 406. O canal de radiofrequência utilizado para transmissão digital deverá:
(Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, caput)
I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para
transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga; (Origem: PRT
GM/MCOM 652/2006, art. 10, I)
II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e
(Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, II)
III - prevenir interferências. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, III)
Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de
uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada,
para fins de consignação, a ordem sequencial das posições ocupadas pelas exploradoras no
espectro de radiofrequência no âmbito da transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM
652/2006, art. 10, parágrafo único)
Art. 407. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos
arts. 402, 403, 404 e 405 caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou
autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto nº
5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, caput)
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal
utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº
5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, parágrafo único)
Art. 408. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de
Frequências e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) serão
adequados às diretrizes do Decreto nº 5.820, de 2006, e às disposições contidas neste
livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, caput)
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá
prosseguir na expansão do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
(PBTVD) de forma a atender o cronograma de que trata o art. 402. (Origem: PRT
GM/MCOM 652/2006, art. 12, parágrafo único)
Art. 409. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva
do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano
de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a
atender o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 13, caput)
LIVRO VI
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO PELAS
ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, EM
TECNOLOGIA ANALÓGICA
Art. 410. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens analógicas que pretenderem continuar com a execução do serviço utilizando a
tecnologia digital deverão protocolar requerimento de consignação no Ministério das
Comunicações, de acordo com o modelo constante no Anexo LIV, até quinze dias antes do
desligamento do sinal analógico de televisão na localidade em que prestem o serviço,
conforme cronograma estabelecido por este Ministério. (Origem: PRT GM/MCTIC
5.487/2017, art. 1º, caput)
LIVRO VII
DA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE CANAIS 7 A 13, CONHECIDA COMO "VHF ALTO"
Art. 411. A faixa compreendida entre as frequências 174 MHz a 216 MHz ("VHF
Alto") será utilizada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
tecnologia digital, por consignações da União e outorgas integrantes dos sistemas de
radiodifusão público, privado e estatal. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º,
caput)
Parágrafo único. Continuará a ser executado, nesta faixa, o serviço de
radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados
pela Portaria nº 481, de 9 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º,
parágrafo único)
Art. 412. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de
2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver
inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço
de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM
1.581/2015, art. 2º, caput)
§ 1º Antes do início de qualquer processo de outorga na faixa de VHF Alto em
municípios com população superior a quinhentos mil habitantes ou outros a eles
conurbados, o Ministério das Comunicações questionará formalmente a Anatel sobre a
viabilidade técnica de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, §
1º)
§ 2º Caracterizada a inviabilidade técnica, o Ministério das Comunicações
consignará todos os canais citados no caput antes do prosseguimento do novo processo de
outorga na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 2º)
Art. 413. Respeitada a preferência de que trata o art. 412, o Ministério das
Comunicações realizará chamamentos públicos, por município, para mapear potenciais
entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º,
caput)
§ 1º Concluído o chamamento público, o Ministério das Comunicações
planejará as novas outorgas, em cada município, considerando o percentual de entidades
interessadas em executar, na faixa de VHF Alto, os serviços de: (Origem: PRT G M / M CO M
1.581/2015, art. 3º, § 1º)
I - radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art.
3º, § 1º, I)
II - radiodifusão de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e
(Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, II)
III - retransmissão de televisão (RTV). (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art.
3º, § 1º, III)
§ 2º A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura
qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga. (Origem: PRT GM/M CO M
1.581/2015, art. 3º, § 2º)
LIVRO VIII
DAS NORMAS PARA
UTILIZAÇÃO DE MULTIPROGRAMAÇÃO E
PARA A
OPERAÇÃO COMPARTILHADA COM ENTES PÚBLICOS NOS CANAIS CONSIGNADOS A
ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO
Art. 414. Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de
seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir
programações simultâneas em no máximo cinco faixas. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, caput)
§ 1º Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos
canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006, o disposto
neste livro. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM
106/2012, art. 1º, § 1º)
§ 2º Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara-
se aos órgãos dos Poderes da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem:
PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 2º)
Art. 415. A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de
forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante a celebração de convênios ou
instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos
seguintes requisitos e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, caput)
I - finalidades educativa, artística e cultural; (Origem: PRT GM/MCOM
106/2012, art. 2º, I)
II - divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais; (Origem:
PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, II)
III - estímulo à produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012,
art. 2º, III)
IV - divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes
públicos federal, estadual e municipal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º,
IV)
V - aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal,
estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, V)
§ 1º A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput
deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor
do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
(Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 1º)
§ 2º
É vedado a subcontratação,
a transferência, a cessão
ou o
compartilhamento
da faixa
de programação
a
terceiros pelo
órgão parceiro
da
consignatária do canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 2º)
Art. 416. A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos
uma faixa de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel.
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 471/2012) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art.
3º, caput)
Art. 417. Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a
qualidade de resolução de definição padrão (SDTV). (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012,
art. 4º, caput)
Art. 418. A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação
à forma da prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações
veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é
exclusiva do órgão consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, caput)
§ 1º Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 415, § 1º não
está de acordo com o disposto neste livro e na regulamentação dos serviços específicos,
o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica,
poderá recomendar a sua adequação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 1º)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, na hipótese de
descumprimento deste livro pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros
públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão
consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 2º)
LIVRO IX
DO CANAL VIRTUAL
TÍTULO I
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE CANAIS VIRTUAIS PELAS ENTIDADES
EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSÃO
DE TELEVISÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD)
Art. 419. As regras disciplinadas e aprovadas deste título terão vigência durante
o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCTIC
486/2020, art. 1º, caput)
Art. 420. Ficam adotadas, para os fins deste título, as seguintes definições:
(Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, caput)
I - canal físico: é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída
aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de
acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e
(Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, I)
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