DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - canal virtual: é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve
ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos
receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T), indicando ao
telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora,
independentemente de seu canal físico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, II)
Art. 421. Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão
de televisão terá direito a utilizar apenas um canal virtual, sem a possibilidade de reserva
de outro canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 3º, caput)
Art. 422. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e
Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre (SBTVD-T) que operem em redes de frequência única (SFN - Single Frequency
Networks) deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, caput)
§ 1º O canal virtual da rede deverá ser igual ao canal virtual da estação
geradora cedente da programação que compõe a rede, que, por sua vez, deverá ser
definido de acordo com as regras aplicáveis às estações geradoras. (Origem: PRT
GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 1º)
§ 2º Caso a rede de frequência única seja formada unicamente por estações
retransmissoras, o canal virtual deverá ser igual ao canal físico digital da rede. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 2º)
§ 3º As entidades deverão protocolar declaração contendo estudo técnico que
comprove a operação em redes de frequência única, pelo sistema informatiza do Mosaico,
da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), encaminhando o modelo constante no
Anexo LV. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 3º)
Art. 423. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e
Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração
do canal virtual de suas estações, conforme estabelece o Livro IX, deverão cadastrar
manifestação pelo sistema informatizado Mosaico, da Anatel. (Origem: PRT GM/MC TIC
486/2020, art. 5º, caput)
§ 1º Em não sendo cadastrada a manifestação de que trata o caput, o canal
virtual da entidade será igual ao seu canal físico digital. (Origem: PRT GM/MC TIC
486/2020, art. 5º, § 1º)
§ 2º As entidades que não tenham a opção de escolher seus canais virtuais,
conforme a legislação em vigor, ficam dispensadas de cadastrar manifestação. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 2º)
Art. 424. Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as
entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão
de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos
canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, caput)
I - geradoras de televisão; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, I)
II - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN),
nas quais ao menos uma das retransmissoras seja primária; (Origem: PRT GM/MC TIC
486/2020, art. 6º, II)
III - demais retransmissoras de televisão em caráter primário; (Origem: PRT
GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, III)
IV - retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN),
nas quais todas as retransmissoras sejam secundárias; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020,
art. 6º, IV)
V - demais retransmissoras de televisão em caráter secundário. (Origem: PRT
GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, V)
§ 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes
dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão
a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas
estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º)
I - os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão
consignados diretamente à União; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, I)
II - a entidade que detenha a outorga por maior período de tempo. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, II)
§ 2º A segunda entidade em diante, na ordem de prioridade, deverá optar por
outro canal virtual a que lhe facultar, se estiver amparada legalmente para tal. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 2º)
§ 3º Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica definir a numeração
do canal virtual nos demais casos coincidentes, entre os canais compreendidos de 14 a 99,
alocando as entidades correspondentes nos canais virtuais de menor numeração
disponível. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 3º)
§ 4º Para fins de apuração dos casos coincidentes, serão consideradas as
manifestações cadastradas em até oitenta dias corridos, contados a partir da publicação da
Portaria GM/MCTIC 486, de 05 de fevereiro de 2020, em 12 de março de 2020. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 4º)
§ 5º As manifestações cadastradas após a data de que trata o § 4º e que
resultem em coincidência serão resolvidas de acordo com a ordem de cadastramento no
sistema Mosaico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 5º)
Art. 425. A aprovação dos canais virtuais das entidades executantes dos
serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) ficará sob a responsabilidade do
Ministério das Comunicações, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica, que dará publicidade em ato publicado no Diário Oficial da União, que indicará
a localização, no sítio deste Ministério, da relação aprovada de canais virtuais. (Origem:
PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, caput)
Parágrafo único. Canais virtuais já homologados não serão modificados quando
da designação de novos canais virtuais para outras entidades. (Origem: PRT GM/MC TIC
486/2020, art. 7º, parágrafo único)
Art. 426. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fiscalizar o
cumprimento dos aspectos técnicos das estações no que diz respeito às normas de
utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referentes ao padrão do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) adotado no Brasil, conforme previsto no
art. 211, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1998. (Origem: PRT
GM/MCTIC 486/2020, art. 8º, caput)
Art. 427. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas neste título,
bem como as regras previstas no Livro IX, salvo fato superveniente devidamente
comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às
penalidades previstas na legislação pertinente à matéria. (Origem: PRT GM/MC TIC
486/2020, art. 9º, caput)
Art. 428. Casos omissos serão decididos pelo Ministério das Comunicações,
observado o disposto no art. 424, § 3º. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 10,
caput)
Art. 429. Ficam arquivados os processos de que tratava a Portaria MCTIC nº
699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de
fevereiro de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 12, caput)
TÍTULO II
DAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA UTILIZAÇÃO DO CANAL VIRTUAL PELAS
ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA UNIÃO
Art. 430. Fica estabelecida a possibilidade de entidades que executam serviços
de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente
pela União requererem alteração de seus canais virtuais. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.306/2019, art. 1º, caput)
Parágrafo único. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se à
numeração de 1 a 13, entre os disponíveis na respectiva localidade. (Redação dada pela
PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1º, parágrafo
único)
Art. 431. A análise dos requerimentos de que trata o art. 430, para os canais
2 a 13, será precedida da análise dos requerimentos de canais virtuais de mesma
numeração de que trata o Título I deste livro, que forem protocolados até a publicação da
Portaria nº 3306, de 19 de julho de 2019, em 25 de julho de 2019. (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 2º, caput)
Art. 432. O requerimento de que trata o art. 430 deverá ser encaminhado à
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, especificando a localidade e o canal virtual
pretendido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, caput)
Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o canal virtual pleiteado
estiver em regular utilização por outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art.
3º, parágrafo único)
Art. 433. Na hipótese de requerimentos coincidentes para a mesma localidade,
a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica adotará a seguinte ordem decrescente de
prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC
3.306/2019, art. 4º, caput)
I - entidade que detenha a outorga por mais tempo; e (Origem: PRT GM/MCTIC
3.306/2019, art. 4º, I)
II - entidade que primeiramente tenha protocolado o requerimento de
utilização do canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, II)
Art. 434. O Secretário de Comunicação Social Eletrônica publicará portaria
deferindo a alteração de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 5º,
caput)
Art. 435. Deferida a alteração de canal virtual, as entidades deverão veicular,
em sua programação, durante os trinta dias que antecederem à alteração, elementos
audiovisuais informativos com o estrito propósito de orientar a população quanto aos
procedimentos para reconfigurar o novo canal virtual nos televisores. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, caput)
§ 1º A veiculação dos elementos audiovisuais de que trata o caput deste artigo
deverá seguir o disposto no Livro II desta parte, que trata de recursos de acessibilidade
para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de
sons e imagens e de retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art.
6º, § 1º)
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser inseridas
nas programações das estações dos serviços de retransmissão de televisão das entidades
de que trata o art. 430, estando estas sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de
programação diversa ao disposto neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º,
§ 2º)
LIVRO X
DO CANAL DA CIDADANIA
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CANAL DA CIDADANIA
Art. 436. Ficam estabelecidas, por este título, as diretrizes para a
operacionalização do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13
do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 1º,
caput)
Art. 437. O Canal da
Cidadania atenderá, prioritariamente, em sua
programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art.
3º, caput)
I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos
poderes públicos federal, estadual e municipal; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º,
I)
II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da
democracia; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, II)
III - expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e
social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País; (Origem:
PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, III)
IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à
educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; (Origem: PRT
GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IV)
V
- 
fomentar
a 
produção
audiovisual 
independente,
ampliando
significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua
grade de programação; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, V)
VI - contemplar, primordialmente, a produção local e regional; (Origem: PRT
GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VI)
VII - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VII)
VIII - oferecer mecanismos à
formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art.
3º, VIII)
IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil, sempre que necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IX)
X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e (Origem: PRT
GM/MCOM 189/2010, art. 3º, X)
XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a
integração dos membros da comunidade atendida. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010,
art. 3º, XI)
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de proselitismo na programação,
bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza. (Origem: PRT
GM/MCOM 189/2010, art. 3º, parágrafo único)
Art. 438. O Canal da Cidadania deverá servir como meio de oferta e promoção
de aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e
municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 5º, caput)
Art. 439. O Ministério das Comunicações baixará os atos complementares
necessários à operacionalização do Canal da Cidadania. (Origem: PRT GM/MCOM
189/2010, art. 6º, caput)
TÍTULO II
DA NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA
Art. 440. Fica aprovada a Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, na
forma do Anexo LVI. (Origem: PRT GM/MCOM 489/2012, art. 1º, caput)
LIVRO XI
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DO PADRÃO NACIONAL
DE INTERATIVIDADE DA TELEVISÃO DIGITAL BRASILEIRA (GINGA BRASIL)
Art. 441. Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão
Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira - Ginga Brasil, que tem por
finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações
baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital - Terrestre
(SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 1º, caput)
Art. 442. São objetivos do Ginga Brasil: (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art.
2º, caput)
I - fomentar a criação e a difusão de conteúdos e aplicações interativas
transmitidas por emissoras de televisão digital, com ênfase na produção independente;
(Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, I)
II - promover a capacitação de profissionais e estudantes das áreas do
audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas;
(Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, II)
III - disponibilizar aos cidadãos brasileiros conteúdos e aplicações que
proporcionem experiências de interatividade em atendimento às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas da televisão digital brasileira; e (Origem: PRT GM/MCOM
482/2012, art. 2º, III)
IV - implementar e manter repositórios digitais públicos, destinados a abrigar
conteúdos e aplicações multiplataforma. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, IV)
Art. 443. Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa
Ginga
Brasil
correrão por
conta
dos
créditos
orçamentários do
Ministério
das
Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação
orçamentária vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e
organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei. (Origem: PRT GM / M CO M
482/2012, art. 3º, caput)

                            

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