DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XIII
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ENTES
FEDERATIVOS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICAS)
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Anexo 4)
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
IDENTIFICAÇÃO
Nome da Pessoa
Jurídica:
CNPJ:
CEP da sede:
Endereço da sede:
E-mail de contato:
Serviço a ser
renovado:
( ) Radiodifusão
Sonora
( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens
Canal ou frequência:
Localidade de
renovação:
UF:
A localidade se
encontra em faixa
de fronteira?*
( ) Sim
( ) Não
* A localidade se encontra em faixa
de fronteira quando está situada,
total ou parcialmente, na faixa
interna de cento e cinquenta
quilômetros da fronteira com
outros países.
Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº
______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada,
venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo,
ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do
MCOM, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva
licença de funcionamento;
(b) a entidade continuará, se for o caso, integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa
Brasil de Comunicação (EBC);
(c) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou
permissão que será renovada;
(d) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso
haja a renovação da outorga;
(e) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas
executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a
permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios
diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da
Lei;
(k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal;
(l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na
sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e
disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e
seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento
de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria
Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos
serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(m) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na
legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação
Superior Públicas)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA
Para todos:
(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as
declarações indicadas;
(b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado em Cartório, quando for o
caso;
(c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(e) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
(f) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; e
(i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho;
(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem
arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso; e
(k) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação.
(A alínea “c” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020 e as alíneas
subsequentes foram renumeradas da seguinte forma: de “d” para “c”; de “e” para “d” e assim sucessivamente.)
(As alíneas "a" e "b", referentes aos documentos das Fundações Públicas e Instituições de Educação Públicas, foram
revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021).
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes
documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de
naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou
passaporte.
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de
registro.
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