DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
concessão/permissão que será renovada;
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso
haja a renovação da outorga;
(d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(e) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de
outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação
da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão
em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967;
(f) nenhum dos dirigentes da mantenedora ou da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure
imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b",
"c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990 da Lei;
(k) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal; e
(m) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na
sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e
disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e
seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento
de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria
Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos
serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da
mantenedora
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantida
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA)
(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as
declarações indicadas;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(d) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(g) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho;
(h) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem
arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(i) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação;
(j) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com
data posterior à publicação do edital (apenas para as sociedades por ações e as empresas limitadas);
(k) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e
(l) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o
tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações).
(A alínea “d” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020, e as alíneas "b" e "c",
referentes aos documentos da Pessoa Jurídica Mantenedora, foram revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801,
de 05 de outubro de 2021. As alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “e” para “b”; de “f”
para “c” e assim sucessivamente.)
DOCUMENTOS DA IES MANTIDA
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado.
(A alínea "b", referente ao documento da Instituição de Ensino Superior Mantida, foi revogada pela Portaria
GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021.)
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA MANTENEDORA E DA MANTIDA
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes
documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de
naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou
passaporte.
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a
indicação dos dados de registro.
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