DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNPJ:
CEP da sede:
Endereço da sede:
E-mail de contato:
Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu,
________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº
_______________________________, representante legal da entidade cessionária acima qualificada, DECLARO,
para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso
haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas
jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de
outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites
estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de
cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da
concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade
estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da
Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos
prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do
art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal;
(m) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de
Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos
serviços de radiodifusão educativa;
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a
finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da
Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651,
de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão
com fins exclusivamente educativos; e
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na
legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
__________________________________________ Assinatura do representante legal da cessionária
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação
Superior Públicas)
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE
NOME
CARGO/FUNÇÃO
CPF
ASSINATURA
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE
NOME
CARGO/FUNÇÃO
CPF
ASSINATURA
DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação
Superior Públicas)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA
DOCUMENTOS DA CEDENTE
(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com
todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade com o FISTEL;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e(h)
prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão
negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho.
DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (apenas para as fundações);
(b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá
apresentar seu balanço de abertura;
(c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(d) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(h) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada;
(i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho; e
(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem
arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso.
(A alínea “a” foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801 de 05 de outubro de 2021 e as alíneas seguintes foram
renumeradas da seguinte forma: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim sucessivamente).
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes
documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de
naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou
passaporte.
OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a
indicação dos dados de registro.
- Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será
necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
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