DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500109
109
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Sistemas irradiantes de estações de radiodifusão sonora utilizando modulação em amplitude existentes a menos
de 3 km do local proposto:
- Código (número 4 seguido das letras maiúsculas A, B, C, etc., para identificação da emissora);
- Nome (s) da (s) entidade (s);
- Frequência (s) de operação;
- Distância (s) topográfica (s) ao local proposto;
OBS: Em se tratando de antena horizontal, a distância entre o sistema irradiante proposto e o de outra emissora
deverá ser superior a 5 comprimentos de onda para a menor frequência envolvida.
d) Estações receptoras dos ministérios militares e das empresas vinculadas ao Ministério das Comunicações
(EMBRATEL, TELEBRAS, ECT) existentes a menos de 5 km do local proposto:
- Código (número 7 seguido das letras ME, MM, MA e MC para identificação das estações, respectivamente, dos
Ministérios do Exército, Marinha, Aeronáutica e das Comunicações);
- Nome (s) da (s) entidade (s);
- Distância (s) topográfica (s) ao local proposto;
OBS: A distância entre o local pretendido para a instalação e as estações receptoras acima não deverá ser inferior
a 3 km.
e) Estações transmissores dos ministérios militares e das empresas vinculadas ao Ministério das Comunicações
(EMBRATEL, TELEBRÁS, ECT) existentes a menos de 3 km do local proposto:
- Código (número 8 seguido das letras maiúsculas ME, MM, MA e MC para identificação das estações,
respectivamente, dos Ministérios do Exército, Marinha, Aeronáutica e das Comunicações);
- Nome (s) da (s) entidade (s);
- Distância (s) topográfica (s) ao local proposto.
OBS: A distância entre o local pretendido para a instalação e as estações acima não deverá ser inferior
a 500 metros.
X.1.1.3 - PROFISSIONAL HABILITADO
a) Nome;
b) Número de registro no CREA;
c) Data e assinatura.
X.1.2 - ANEXOS À MEMÓRIA DESCRITIVA
X.1.2.1.- PLANTA DA SITUAÇÃO GERAL
A planta ou carta topográfica da situação geral deverá ser, de preferência, em escala de 1: 50.000 e editada por
órgãos oficiais ou oficializados. Quando não houver disponibilidade de plantas nas condições mencionadas, será
permitida a utilização de cartas ou croquis de levantamentos aerofotogramétricos nos quais constem a escala e o
órgão responsável pelo levantamento. A planta da situação geral, deverá ser apresentada em apenas 1 (uma) via e
assinada por Profissional Habilitado. Nela deverão ser assinalados:
a) A localização exata do centro geométrico do sistema irradiante por um círculo, junto ao qual constará o número
código 1. No caso de mudança, o local atual deverá ser assinalado pelo código 1A e o local proposto, pelo código 1B;
b) A localização exata do estúdio principal, por um retângulo junto ao qual constará o número-código 2;
c) A localização exata do estúdio - auxiliar por um retângulo junto ao qual constará número-código 3;
d) Cada um dos sistemas irradiantes de que trata a letra c do item X.1.1.2 e cada uma das estações das
letras d e e do item X.1.1.2 por círculos junto aos quais deverá constar o código alfanumérico específico.
X.1.2.2 PLANTA DAS INSTALAÇÕES DE CAMPO
Para maior clareza, a planta das instalações de campo (planta baixa) deverá ser em escala mínima de 1:500 e
assinada por Profissional Habilitado, devendo ser apresentada em apenas 1 (uma) via, com dimensões e
afastamentos de todas as instalações. Deverão ser assinalados os limites do terreno e os detalhes a seguir:
a) Casa do Transmissor;
b) Sistema (s) irradiante (s) proposto(s), incluindo os elementos refletores, se for o caso;
c) Representação dos Elementos do Sistema da Terra;
d) Projeção, no (s) plano (s) vertical(s) conveniente (s), mostrando:
- Torres de sustentação;
- Elementos Irradiantes;
- Casa do Transmissor.
e) Perfil do terreno nas direções que unem o ponto de transmissão aos vértice do polígono que identificam área de
serviço da emissora;
f) Cálculo dos ângulos de elevação na direção de cada um dos vértices do polígono da área de serviço (usar
h’E = 110 km e h’F2 = 300 km);
g) Demonstração de que os trajetos que unem o ponto de transmissão aos vértices do polígono não estão
obstruídos.
X.1.3 - CONCLUSÃO
Parecer conclusivo sobre a possibilidade da instalação proposta, com o atendimento de todas as exigências da
legislação vigente.
X.2 - ROTEIRO DE ESTUDO TÉCNICO PARA INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE CANAIS NO PBOD
O estudo técnico será elaborado por Profissional Habilitado, devendo dele constar:
- Nome da entidade;
- Localização da emissora (cidade, estado);
- Propósito do estudo;
- Características técnicas atuais:
- Frequência;
- Potência;
- Horário de emissão;
- Sistema irradiante;
- Área de serviço;
Características técnicas pretendidas:
- Frequência;
- Potência;
- Horário de emissão;
- Área de serviço;
- Lista de emissoras relevantes para o estudo, com frequência, potência, antena, horário de emissão e
área de serviço;
- Demonstração da cobertura da área de serviço pretendida e atendimento aos critérios de proteção e
interferência;
- Conclusão sobre a viabilidade da inclusão ou alteração do canal;
- Profissional Habilitado:
- Nome;
- Nº de registro no CREA;
- Data e assinatura.
Fechar