DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e imagens deverá conter:
a) Legenda Oculta, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através da linha 21 do Intervalo de Apagamento
Vertical (VBI);
b) Audiodescrição, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP),
sempre que o programa for exclusivamente falado em Português; e
c) Dublagem, em língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte,
devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição definida
na alínea b, de modo a permitir a
compreensão dos diálogos e conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual e pessoas que não consigam
ou não tenham fluência para leitura das legendas de tradução.
5.2 A programação de caráter oficial deverá ser veiculada pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para
explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização
para explorar ou executar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e
imagens, de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria Geral da Presidência
da República.
5.3 Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e
informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de
sons e imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o serviço de
retransmissão de televisão, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), cuja
produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos
Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas, sem prejuízo do cumprimento do disposto no
subitem 5.1.
5.4 Sem prejuízo do cumprimento do disposto no subitem 5.1, o projeto de desenvolvimento e implementação da
televisão digital no Brasil deverá:
5.4.1 permitir o acionamento opcional da janela com intérprete de LIBRAS, para os espectadores que necessitarem
deste recurso, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação;
5.4.2. permitir a inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e
pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com
autonomia.
CARACTERÍSTICAS
A produção e veiculação dos recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser realizados com observância
dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 15290:2005 - Acessibilidade em Comunicação na
Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
PRAZOS
7.1. Os recursos de acessibilidade de que tratam as alíneas "a" e "c" do subitem 5.1 desta Norma deverão ser
veiculados na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de
retransmissão de televisão (RTV) de acordo com o seguinte cronograma:
a) no mínimo, uma hora, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e
uma hora na programação veiculada no horário compreendido entre 20 (vinte) e 2 (duas) horas, dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006,
em 28 de junho de 2006;
b) no mínimo, duas horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas,
e duas horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do
prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006,
em 28 de junho de 2006;
c) no mínimo, três horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas,
e três horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006,
em 28 de junho de 2006;
d) no mínimo, quatro horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze)
horas, e quatro horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas,
dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar
nº 01/2006, em 28 de junho de 2006;
e) no mínimo, seis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 14 (quatorze) horas, e
seis horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo
de 72 (setenta e dois) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006,
em 28 de junho de 2006; e
f) no mínimo, dezesseis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas,
dentro do prazo de 94 (noventa e quatro) meses, contado a partir da data de publicação da Norma Complementar
nº 01/2006, em 28 de junho de 2006;
g) no mínimo, vinte horas, na programação diária total, dentro do prazo de 106 (cento e seis) meses, contado a
partir da data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de junho de 2006;
h) a totalidade da programação diária, dentro do prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da
data de publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de junho de 2006;
7.1.1 No tocante ao recurso de legenda oculta, a obrigação de que trata o item 7.1, "e", poderá ser substituída, a
critério da emissora, pela veiculação de, no mínimo, 112 horas semanais, das quais, para efeito de contabilização,
no máximo 2 horas diárias veiculadas entre as 2 e as 6 horas.
7.2 O recurso de acessibilidade de que trata a alínea "b" do subitem 5.1 desta Norma deverá ser veiculado na
programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de
retransmissão de televisão (RTV) de acordo com o cronograma constante dos subitens 7.2.1 e 7.2.2.
7.2.1 Quando se tratar de geradora cedente de programação ("cabeça-de-rede") licenciada para transmitir com
tecnologia digital:
a) no mínimo, duas horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
b) no mínimo, quatro horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
c) no mínimo, seis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
d) no mínimo, oito horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 84 (oitenta e quatro meses) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
e) no mínimo, doze horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 96 (noventa e seis) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
f) no mínimo, dezesseis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis)
e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 108 (cento e oito) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
g) no mínimo, vinte horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) meses, a contar de 1º de julho de 2010;
7.2.2. Quando se tratar de geradora cedente de programação ("cabeça-de-rede") ainda não licenciada para
transmitir com tecnologia digital:
a) no mínimo, duas horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para funcionamento
de estação digital;
b) no mínimo, quatro horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para
funcionamento de estação digital;
c) no mínimo, seis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para
funcionamento de estação digital;
d) no mínimo, oito horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 84 (oitenta e quatro meses) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença
para funcionamento de estação digital;
e) no mínimo, doze horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 96 (noventa e seis) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para
funcionamento de estação digital;
f) no mínimo, dezesseis horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis)
e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 108 (cento e oito) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença
para funcionamento de estação digital;
g) no mínimo, vinte horas semanais, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas)
horas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) meses, a contar da data de expedição da respectiva licença para
funcionamento de estação digital; e
7.3. No caso de afiliada ou retransmissora: na data de início da transmissão ou retransmissão com tecnologia digital
observada, à época, quanto à veiculação dos recursos de acessibilidade de que trata o subitem 5.1, a mesma
proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação.
EXCEÇÕES
8.1 Não se obriga aos dispositivos desta Norma:
a veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes da data de
publicação Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de junho de 2006 sem os recursos de acessibilidade aqui
previstos;
a veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de
platéia inferior a 5000 (cinco mil) pessoas;
Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.
EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E/OU RETRANSMISSÃO
9.1 As estações transmissoras ou retransmissoras que não comportarem a Linha 21 do Intervalo de Apagamento
Vertical (VBI) e/ou o Programa Secundário de Áudio (SAP), deverão ser adaptadas ou substituídas de acordo com o
seguinte cronograma:
9.1.1 No prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de
junho de 2006 , para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior
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