DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XLVI 
FORMULÁRIO DE ACORDO ASSOCIATIVO - RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA 
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Anexo 8) 
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) 
As entidades abaixo assinadas, habilitadas no Edital de Seleção Pública nº. _______, publicado no Diário Oficial da 
União de ___/___/_____, referente à prestação do serviço de radiodifusão comunitária na localidade de 
__________________________________, (MUNICÍPIO, ESTADO), neste ato representadas por seus respectivos 
representantes legais, vêm, nos termos do que prevê a legislação em vigor, INFORMAR A REALIZAÇÃO DE ACORDO 
ASSOCIATIVO, de forma que a(s) entidade(s) abaixo identificadas desiste(m) de continuar no processo de seleção 
pública, passando a apoiar a entidade _______________________________________________________ (NOME 
DA ENTIDADE), a qual, sendo proclamada vencedora ao final do certame, será responsável pela autorização e 
prestação do serviço. 
_________________________________________________________Data, município e UF 
Assinatura do representante legal da entidade apoiada 
NOME DA ENTIDADE QUE 
ACEITOU O ACORDO 
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE 
QUE ACEITOU O ACORDO 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
ATENÇÃO: 
- As assinaturas constantes neste Formulário deverão estar com firma reconhecida. 
ANEXO XLVII 
REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CANAL - RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA 
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Anexo 9) 
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) 
QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE       
Razão social:        
  
Nome Fantasia:        
CNPJ: 
Endereço de Sede:     
  
Município: 
  UF: 
  CEP: 
   
Nome do representante legal:        
  
Endereço eletrônico (e-mail):        
  
  
  
Endereço de Correspondência: 
  
Município: 
  
UF: 
  CEP: 
   
  
  
A entidade acima qualificada, regularmente autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, vem, por 
intermédio de seu representante legal, solicitar alteração do canal designado ao município 
_________________________________________, estado _____ no Plano de Referência para Distribuição de Canais 
do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom - e apresentar a documentação necessária. 
___________________________________________________________ 
Assinatura do representante legal da entidade 
________________________________________________________ 
Data, município e UF 
 
ATENÇÃO: 
- Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades 
autorizadas a executar o serviço no município. 
- Para comprovação da anuência o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar este formulário de 
alteração de canal juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a 
alteração: I - declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda 
com a alteração de canal no município; e II - ata de eleição e documento de identificação de cada representante 
legal. 
- Conforme definido na LEI nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 
só pode atribuir um canal (e consequentemente uma frequência) para o uso das emissoras de rádio comunitária em 
cada município do país. Informamos que, caso haja alteração do canal do município, a mudança da frequência 
ocorrerá para todas as emissoras da localidade e não apenas para a solicitante. 
 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A ALTERAÇÃO DO PRRadCom 
Eu, _________________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o 
nº __________________________________, na qualidade de representante legal da 
________________________________________________________________________________, emissora 
autorizada a executar o serviço de radiodifusão comunitária na localidade de 
______________________________________/__________ (MUNICÍPIO/UF), operando no canal ________, 
frequência _________ MHz, declaro estar de acordo com o pedido de alteração do canal no Plano de Referência 
para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom). 
_______________________________________________________________________________ 
Assinatura do representante legal da entidade 
_______________________________________________________________________________ 
Data, município e UF 
ANEXO XLVIII 
NORMA COMPLEMENTAR Nº 01 /2006 - RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA 
PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE 
TELEVISÃO. 
(Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, Anexo 1) 
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 312/2012) 
OBJETIVO 
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e 
ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a 
programação transmitida ou retransmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei 
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto 
nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. 
REFERÊNCIAS BÁSICAS 
 2.1. Constituição Federal. 
 2.2. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. 
 2.3 Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que modifica e complementa a Lei nº 4.117, de 1962. 
 2.4 Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência e consolida as Normas de proteção. 
 2.5 Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. 
 2.6 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção 
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
 2.7 Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 
 2.8 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. 
 2.9 Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989. 
 2.10 Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, 
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 
 2.11 Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de 
Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. 
 2.12 Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, que altera o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004. 
 2.13 Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria de Comunicação Institucional da 
Secretaria Geral da Presidência da República, que regulamenta o art. 57 do Decreto nº 5.296, de 2004. 
 2.14 Norma Brasileira ABNT NBR 15290:2005, que dispõe sobre Acessibilidade em Comunicação na Televisão. 
DEFINIÇÕES 
Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições: 
 3.1. Acessibilidade: é a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e 
meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual ou intelectual. 
 3.2. Legenda Oculta: corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do 
ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência 
auditiva. 
 3.3. Audiodescrição: é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo 
descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a 
melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. 
 3.4. Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução 
original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos 
personagens em cena, etc. (NBR 15290). 
 3.5. Campanhas institucionais - campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do 
cidadão. 
 3.6. Informativos de utilidade pública - qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a 
segurança e a propriedade. 
 3.7. Janela de LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de 
Sinais (LIBRAS). 
ABRANGÊNCIA 
 4.1. Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas que detenham concessão ou 
permissão ou para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham 
permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão 
de sons e imagens. 
 4.2. Inclui-se na obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas referidas no 
subitem 4.1. que transmitirem ou retransmitirem programação que, mesmo tendo sido produzida em outros países, 
seja editada, traduzida ou sofra qualquer adaptação considerada necessária para sua transmissão ou retransmissão 
com boa qualidade de percepção e compreensão pelo público brasileiro. 
RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 
 5.1 A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons 

                            

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