DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a 1.000.000 (um milhão) de habitantes. 
 9.1.2 No prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de 
junho de 2006, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior 
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. 
 9.1.3 No prazo de 6 (seis) anos, contado a partir da publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de 
junho de 2006, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior 
a 200.000 (duzentos mil) habitantes. 
 9.1.4 No prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da publicação da  Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de 
junho de 2006, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior 
a 100.000 (cem mil) habitantes. 
 9.1.5 No prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da publicação da Norma Complementar nº 01/2006, em 28 de 
junho de 2006, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas nas demais cidades do Brasil. 
 9.2 Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a 
transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem comportar os recursos de 
acessibilidade definidos nesta Norma. 
 9.3 Cumpridas as disposições deste item, os prazos definidos no item 7 serão contados a partir da data de 
expedição da licença de funcionamento do equipamento substituído, exceto quando se tratar de veiculação de 
programas originados de outras geradoras e que já contenham os recursos de acessibilidade objeto desta. 
 10. RESPONSABILIDADE 
 10.1 - As emissoras de radiodifusão de sons e imagens e as retransmissoras de televisão são responsáveis pela 
produção e veiculação dos recursos de acessibilidade definidos no subitem 5.1 em todos os programas dos quais 
sejam detentoras dos direitos autorais. 
 10.2 - Cabe a cada pessoa jurídica detentora de concessão para executar o serviço de Radiodifusão de Sons e 
Imagens e permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, a intransferível e 
exclusiva responsabilidade pela implementação dos meios necessários para que a programação veiculada contenha 
os recursos de acessibilidade previstos nesta Norma. 
 11. PENALIDADES 
 11.1 O descumprimento das disposições contidas nesta Norma sujeita as pessoas jurídicas que detenham 
concessão ou autorização para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que 
detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de 
radiodifusão de sons e imagens, às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Telecomunicações. 
 11.2 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: 
a) gravidade da falta; 
b) antecedentes da entidade faltosa; e 
c) reincidência específica. 
 11.3 Antes de decidir pela aplicação de qualquer penalidade, o Ministério das Comunicações notificará a 
interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da 
notificação. 
 11.4 A repetição da falta, no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será 
considerada como reincidência. 
ANEXO XLIX 
NORMA Nº 01/2009 - NORMA GERAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO PÚBLICA DIGITAL 
(Origem: PRT GM/MCOM 24/2009, Anexo 1) 
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) 
1. DA FINALIDADE 
 1.1. Esta Norma tem por finalidade regulamentar a operação compartilhada dos canais a serem utilizados pela 
União para a exploração dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital, no âmbito do 
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T), objetivando: 
a) auxiliar na apresentação de documentação ao Ministério das Comunicações visando à análise dos projetos de 
instalação das estações destinadas à transmissão dos Serviços; 
b) assegurar a qualidade do sinal transmitido nas áreas de exploração dos Serviços; e 
c) estabelecer os critérios de instalação e operação das estações. 
 1.2. Os Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital deverão ser prestados em 
conformidade com as determinações desta Norma, obedecidas as disposições técnicas da legislação em vigor. 
 2. DAS DEFINIÇÕES 
 2.1. Para os fins desta Norma, são adotados os seguintes termos: 
Estação Reforçadora de Sinal - É a estação destinada a melhorar a recepção do sinal da estação geradora ou 
retransmissora de televisão digital terrestre em área de sombra no interior do seu contorno de serviço; 
Interatividade - é a funcionalidade de uma determinada mídia que proporciona ao telespectador a possibilidade de 
atuar sobre o conteúdo ou a forma de comunicação acessível localmente ou mediante canal de retorno para a 
emissora de televisão pública digital; 
Multiprogramação - é a transmissão simultânea de vários programas dentro de um mesmo canal de 6 MHz; 
Multisserviços - é a oferta de serviços provenientes da convergência de mídias, tais como vídeo, áudio e dados, em 
um mesmo canal consignado; 
Operador de Rede de Televisão Pública Digital - é a entidade encarregada do transporte dos sinais de radiodifusão 
pública produzidos, gerados ou retransmitidos pelos consignatários e destinados aos telespectadores; 
Plataforma Única e Integrada de Multisserviços e Multiprogramação - infraestrutura comum e compartilhada capaz 
de possibilitar a oferta de multisserviços e multiprogramação; 
Retransmissora de Televisão Pública Digital - é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos 
acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, bem como inserir programação local, para 
recepção pelo público em geral; e 
Serviço de Televisão Pública Digital - é o serviço de televisão digital explorado diretamente pela União ou mediante 
outorga a entidade da administração indireta federal. 
 2.2. Os termos não definidos nesta Norma têm o significado estabelecido no Regulamento dos Serviços de 
Radiodifusão e no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações. 
 3. DA CANALIZAÇÃO 
 3.1. Os canais a serem consignados deverão obedecer às características determinadas pelo Plano Básico de 
Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, em UHF, listados na Tabela 1 do Anexo I, alocados para o 
Serviço de Televisão Pública Digital, nos termos da regulamentação vigente. 
 3.2. O canal alocado terá uma largura de faixa de 6 MHz com utilização de multiprogramação e multisserviços. 
 3.3. Poderão ser utilizados pelos consignatários dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública 
Digital os canais 14 a 59, previstos no PBTVD, e os canais 60 a 68 a serem incluídos no referido Plano. 
(O item 3.4 foi revogado pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020). 
 4. DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS 
 4.1. O requerimento para a consignação de canais para a exploração dos Serviços de Televisão e de Retransmissão 
de Televisão Pública Digital (Modelo - Anexo II) deverá ser dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações e 
poderá ser apresentado diretamente à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das 
Comunicações, em Brasília, ou encaminhado via postal para o endereço localizado na Esplanada dos Ministérios – 
Bloco "R" - sala 100 - Setor Cívico Administrativo - Brasília/DF - 70044-900. 
 4.1.1. No requerimento deverão ser informados os seguintes dados: 
a) nome do órgão/entidade interessado na consignação do canal; 
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; 
c) endereço da sede do órgão/entidade interessado na consignação do canal; 
d) endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante, bem como as respectivas coordenadas geográficas; 
e) canal pretendido; 
f) local e data; 
g) nome e assinatura do titular do órgão/entidade interessado na consignação do canal; e 
h) endereço para correspondência e o telefone para contato. 
 4.2. A consignação de canal para exploração dos Serviços de que trata esta Norma será formalizada por ato do 
Ministro de Estado das Comunicações e conterá, entre outros dados: 
a) nome do consignatário; 
b) endereço do local onde será instalada a estação e suas coordenadas geográficas; 

                            

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