DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) município e UF do local de instalação da estação; e
d) canal de operação.
4.2.1. Quando se tratar de consignação para instalação de estação retransmissora, o ato indicará ainda:
a) identificação da geradora cedente da programação; e
b) a forma como serão recebidos os sinais na respectiva estação (enlace terrestre ou via satélite).
4.3. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação do resumo do ato de consignação no Diário Oficial
da União, como condição indispensável à sua eficácia, e procederá ao encaminhamento do processo à Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) para registro do canal consignado no respectivo Plano Básico.
(o item 4.4. foi revogado pela Portaria GM/MCOM 4 de 17 de janeiro de 2014)
5. DAS CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
5.1. As estações devem estar localizadas de forma a assegurar o atendimento da localidade constante do ato de
consignação, com serviço adequado, dentro das possibilidades técnicas resultantes das características a elas
atribuídas.
5.2. Poderá ser utilizada uma plataforma única e integrada para a transmissão de multiprogramação e
multisserviços, com compartilhamento de infraestrutura de transmissão, desde que tecnicamente viável.
(Os itens 5.3 a 5.9 foram revogados pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020).
(Os itens 6, 7 e 8 foram revogados pela Portaria GM/SEI-MCOM 1460 de 23 de novembro de 2020 e os itens
seguintes foram renumerados da seguinte forma: de "9." para "6." e de "10." para "7.").
6. DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Disponibilidade dos Serviços
a) os Serviços deverão estar disponibilizados à população durante as vinte e quatro horas do dia;
b) a disponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam em execução;
c) a indisponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam paralisados ou não
atendam a todos os requisitos de desempenho;
d) os Serviços deverão ter um índice de disponibilidade superior a 99,8%. O índice de indisponibilidade não deverá
ser superior a 0,2%;
e) o total do tempo de indisponibilidade diária dos Serviços não deverá ser superior a 2 minutos;
f) o total do tempo de indisponibilidade mensal dos Serviços não deverá ser superior a 60 minutos;
g) o índice de disponibilidade é definido pela seguinte expressão:
ID% = [(DR + IJ)/DP] * 100%
Onde:
ID% é o Índice de Disponibilidade
DR é a Disponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve em operação)
IJ é a Indisponibilidade Justificada e comprovada (total do tempo em que o serviço esteve paralisado por motivo
justificado e comprovado)
DP é a disponibilidade prevista (a disponibilidade máxima diária é de 1.440 minutos e a disponibilidade máxima
mensal é 43.200 minutos)
h) o índice de indisponibilidade é definido pela seguinte expressão:
II% = (IR /DP) * 100%
Onde:
II% é o Índice de indisponibilidade
IR é o tempo total de Indisponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve paralisado ou não atendeu a
todos os requisitos de desempenho)
6.1.1. Visando o acompanhamento da disponibilidade dos Serviços, os consignatários deverão encaminhar ao
Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Desempenho com os Índices de Disponibilidade e
Indisponibilidade Diário e Mensal, consolidados por localidade, município, estado, região e área total de prestação
do serviço.
6.2. Interrupções
a) o número de interrupções dos Serviços não deverá ultrapassar o total estabelecido na Tabela 4 do Anexo I;
b) é considerada interrupção qualquer evento em que o serviço esteve paralisado e completamente indisponível;
c) a contabilização dos eventos de interrupção deverá ser realizada separadamente para cada canal consignado.
6.2.1. Visando o acompanhamento e avaliação dos Serviços, o Operador de Rede de Televisão Pública Digital
deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Interrupções, consolidado por localidade,
município, estado e região.
7.DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. A programação e a operação do Canal da Cidadania serão objeto de norma específica, expedida pelo Ministério
das Comunicações.
7.1.1. Os consignatários dos demais canais dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública
Digital serão responsáveis pelos procedimentos específicos para inserção local em sua programação.
7.2. O acesso à plataforma única e integrada de que trata o subitem 5.2. fica garantido exclusivamente aos
consignatários dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorados diretamente
pela União ou mediante outorga a entidade da administração indireta federal.
7.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes
dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006.
(O item 7.3 (antigo item 10.3) foi alterado pela Portaria GM/MCOM 106 de 02 de março de 2012).
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