DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3 São responsáveis pela programação:
I - os municípios ou autarquias e fundações a eles vinculadas na faixa de que trata o inciso I do item 4.2;
II - os estados e o Distrito Federal, ou autarquias e fundações a eles vinculadas, na faixa de que trata o inciso II do
item 4.2; e
III - as associações comunitárias na faixa prevista no inciso III do item 4.2, bem como, no Distrito Federal, na faixa
referida no item 4.2.1.
4.4 Compete aos entes federativos e entidades públicas detentores da outorga:
I - implantar e explorar o Canal da Cidadania, observado o disposto nesta Norma;
II - possibilitar a transmissão da programação de todas as faixas de que trata o item 4.2; e
III - arcar com os custos relativos à operação e à transmissão do Canal da Cidadania, nos termos desta Norma.
4.5 Cabe aos responsáveis pela programação das faixas de que trata os itens 4.2 e 4.2.1:
I - estabelecer, a seu critério, acordos de cooperação, convênios e ações de colaboração com entidades públicas ou
privadas, com vistas à produção de conteúdo e à transmissão do canal;
II - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica e de estímulo ao exercício
da cidadania;
III - arcar com os custos relativos à programação da faixa à qual foi habilitado, nos termos desta Norma; e
IV - custear o transporte dos sinais da sua própria programação até o sistema irradiante.
4.6 Cada ente ou entidade assume integral responsabilidade pela faixa por ele programada.
4.7 As faixas de programação constantes do item 4.2, incisos I e II, serão divididas isonomicamente entre os
diferentes Poderes municipal e estadual, ressalvados os casos de manifesto desinteresse.
4.7.1 Os Poderes referidos no item 4.7. poderão estabelecer acordos de cooperação para a veiculação de
conteúdos produzidos por outros órgãos e entidades vinculados ao Poder Público, observado o disposto no
item 3.1 desta norma.
4.8 São vedadas manifestações de proselitismo político e religioso nas faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5. DAS OUTORGAS E DO COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS
5.1 As autorizações para operação do Canal da Cidadania terão prazo de duração indeterminado, sem prejuízo da
possibilidade de revogação da outorga, a qualquer tempo, em conformidade com o disposto na legislação e na
regulamentação que tratam da aplicação de sanções referentes à execução dos serviços de radiodifusão e
observado o disposto no item 10.1.2.
5.1.1 O Ministério das Comunicações promoverá a cada quinze anos novo processo seletivo para definir as
entidades responsáveis por programar as faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5.1.2 O prazo para a realização do processo seletivo de que trata o item 5.1.1 será iniciado a partir do início da
transmissão da programação do habilitado.
5.1.3 Poderão participar do processo seletivo disposto no item 5.1.1 associações comunitárias selecionadas em
processos anteriores, observado o disposto nesta norma.
5.2 Os municípios e o Distrito Federal, ou fundações e autarquias a eles vinculadas, poderão solicitar ao Ministério
das Comunicações, em até dezoito meses contados da data de publicação da Portaria GM/MCOM 489, de 18 de
dezembro de 2012, em 19 de dezembro de 2012, autorizações para exploração do Canal da Cidadania.
5.3 Transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas poderão
solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para a exploração do Canal da Cidadania nos municípios sem
processo de outorga em andamento para a execução do serviço.
5.3.1 Mesmo transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os municípios e o Distrito Federal, ou fundações e
autarquias a eles vinculadas, terão prioridade para solicitar a outorga, caso o pedido ainda não tenha sido
apresentado pelos estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas.
5.3.2 Outras entidades da administração indireta municipal, estadual e distrital poderão solicitar autorizações para
exploração do Canal da Cidadania, nos mesmos termos do disposto nos itens 5.2 e 5.3.
5.4 Não serão outorgadas autorizações diretamente às associações responsáveis por programar as faixas
constantes do item 4.2, inciso III e do item 4.2.1, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
5.5 O Ministério das Comunicações publicará avisos de habilitação, com prazo de inscrição de sessenta dias, para a
seleção de associações comunitárias dispostas a operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III e do
item 4.2.1.
5.5.1 O Ministério das Comunicações selecionará para este fim duas associações comunitárias por município e três
no Distrito Federal, sendo cada uma responsável pela programação de uma faixa.
5.5.2 Após o recebimento da documentação no prazo estipulado no item 5.5, o Ministério das Comunicações
notificará as associações interessadas comunicando eventuais pendências documentais e estipulando prazo de
trinta dias para a regularização, ressalvado o disposto nos itens 7.3 e 7.4.
5.5.3. O prazo de que trata o item 5.5.2 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que
devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.
5.5.4. Será inabilitada a associação que não cumprir eventuais exigências no prazo e nas condições referidas nos
itens 5.5.2. e 5.5.3.
5.5.5 Caso existam, após o procedimento previsto no subitem 5.5.2, em um mesmo município, mais de duas
entidades interessadas em operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III, e do item 4.2.1 o Ministério
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