DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 4.3 São responsáveis pela programação: 
I - os municípios ou autarquias e fundações a eles vinculadas na faixa de que trata o inciso I do item 4.2; 
II - os estados e o Distrito Federal, ou autarquias e fundações a eles vinculadas, na faixa de que trata o inciso II do 
item 4.2; e 
III - as associações comunitárias na faixa prevista no inciso III do item 4.2, bem como, no Distrito Federal, na faixa 
referida no item 4.2.1. 
 4.4 Compete aos entes federativos e entidades públicas detentores da outorga: 
I - implantar e explorar o Canal da Cidadania, observado o disposto nesta Norma; 
II - possibilitar a transmissão da programação de todas as faixas de que trata o item 4.2; e 
III - arcar com os custos relativos à operação e à transmissão do Canal da Cidadania, nos termos desta Norma. 
 4.5 Cabe aos responsáveis pela programação das faixas de que trata os itens 4.2 e 4.2.1: 
I - estabelecer, a seu critério, acordos de cooperação, convênios e ações de colaboração com entidades públicas ou 
privadas, com vistas à produção de conteúdo e à transmissão do canal; 
II - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica e de estímulo ao exercício 
da cidadania; 
III - arcar com os custos relativos à programação da faixa à qual foi habilitado, nos termos desta Norma; e 
IV - custear o transporte dos sinais da sua própria programação até o sistema irradiante. 
 4.6 Cada ente ou entidade assume integral responsabilidade pela faixa por ele programada. 
 4.7 As faixas de programação constantes do item 4.2, incisos I e II, serão divididas isonomicamente entre os 
diferentes Poderes municipal e estadual, ressalvados os casos de manifesto desinteresse. 
 4.7.1 Os Poderes referidos no item 4.7. poderão estabelecer acordos de cooperação para a veiculação de 
conteúdos produzidos por outros órgãos e entidades vinculados ao Poder Público, observado o disposto no 
item 3.1 desta norma. 
 4.8 São vedadas manifestações de proselitismo político e religioso nas faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1. 
 5. DAS OUTORGAS E DO COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS 
 5.1 As autorizações para operação do Canal da Cidadania terão prazo de duração indeterminado, sem prejuízo da 
possibilidade de revogação da outorga, a qualquer tempo, em conformidade com o disposto na legislação e na 
regulamentação que tratam da aplicação de sanções referentes à execução dos serviços de radiodifusão e 
observado o disposto no item 10.1.2. 
 5.1.1 O Ministério das Comunicações promoverá a cada quinze anos novo processo seletivo para definir as 
entidades responsáveis por programar as faixas dispostas nos itens 4.2, III e 4.2.1. 
 5.1.2 O prazo para a realização do processo seletivo de que trata o item 5.1.1 será iniciado a partir do início da 
transmissão da programação do habilitado. 
 5.1.3 Poderão participar do processo seletivo disposto no item 5.1.1 associações comunitárias selecionadas em 
processos anteriores, observado o disposto nesta norma. 
 5.2 Os municípios e o Distrito Federal, ou fundações e autarquias a eles vinculadas, poderão solicitar ao Ministério 
das Comunicações, em até dezoito meses contados da data de publicação da Portaria GM/MCOM 489, de 18 de 
dezembro de 2012, em 19 de dezembro de 2012, autorizações para exploração do Canal da Cidadania. 
 5.3 Transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas poderão 
solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para a exploração do Canal da Cidadania nos municípios sem 
processo de outorga em andamento para a execução do serviço. 
 5.3.1 Mesmo transcorrido o prazo previsto no item 5.2, os municípios e o Distrito Federal, ou fundações e 
autarquias a eles vinculadas, terão prioridade para solicitar a outorga, caso o pedido ainda não tenha sido 
apresentado pelos estados ou fundações e autarquias a eles vinculadas. 
 5.3.2 Outras entidades da administração indireta municipal, estadual e distrital poderão solicitar autorizações para 
exploração do Canal da Cidadania, nos mesmos termos do disposto nos itens 5.2 e 5.3. 
 5.4 Não serão outorgadas autorizações diretamente às associações responsáveis por programar as faixas 
constantes do item 4.2, inciso III e do item 4.2.1, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 236, 
de 28 de fevereiro de 1967. 
 5.5 O Ministério das Comunicações publicará avisos de habilitação, com prazo de inscrição de sessenta dias, para a 
seleção de associações comunitárias dispostas a operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III e do 
item 4.2.1. 
 5.5.1 O Ministério das Comunicações selecionará para este fim duas associações comunitárias por município e três 
no Distrito Federal, sendo cada uma responsável pela programação de uma faixa. 
 5.5.2 Após o recebimento da documentação no prazo estipulado no item 5.5, o Ministério das Comunicações 
notificará as associações interessadas comunicando eventuais pendências documentais e estipulando prazo de 
trinta dias para a regularização, ressalvado o disposto nos itens 7.3 e 7.4. 
 5.5.3. O prazo de que trata o item 5.5.2 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que 
devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior. 
 5.5.4. Será inabilitada a associação que não cumprir eventuais exigências no prazo e nas condições referidas nos 
itens 5.5.2. e 5.5.3. 
 5.5.5 Caso existam, após o procedimento previsto no subitem 5.5.2, em um mesmo município, mais de duas 
entidades interessadas em operar as faixas de programação constantes do item 4.2, III, e do item 4.2.1 o Ministério 

                            

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