DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
das Comunicações notificará às associações concorrentes sobre a faculdade de realização de um acordo quanto à
operação compartilhada da faixa.
5.5.5.1 Eventual acordo deverá ser comunicado ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias contado
do recebimento da notificação.
5.5.6 Não havendo acordo nos moldes previstos no item 5.5.5, o Ministério das Comunicações selecionará as
associações mais bem pontuadas dentre aquelas que apresentarem a documentação em
conformidade com o disposto no item 7 e subitens, e conforme os critérios abaixo discriminados:
I - um ponto por manifestação de apoio de associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino
superior constituídas há mais de dois anos no município, totalizando, no máximo, vinte pontos; e
II - Dez pontos para associações comunitárias responsáveis, pela programação dos canais constantes do art. 23, I,
"g", da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
5.5.7 Somente farão jus à pontuação de que trata o inciso II do subitem 5.5.6 as associações comunitárias
responsáveis pela programação dos canais constantes do art. 23, I, "g", da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e
do art. 32, inciso VIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 no momento da publicação do processo seletivo.
5.5.8 Se mais de duas ou, no caso do Distrito Federal, mais de três associações concorrentes alcançarem o mesmo
número de pontos, o Ministério das Comunicações selecionará as entidades por meio de sorteio na sua sede,
aberto ao público e acompanhado por pelo menos três servidores do órgão.
5.5.9 O Ministério das Comunicações divulgará, em sua página na Internet, anualmente, um calendário com a lista
de cidades a serem contempladas nos avisos de habilitação de que trata o item 5.5, bem como os próprios avisos de
habilitação após publicação no Diário Oficial da União.
5.5.10 Somente será realizado o procedimento de que trata o item 5.5 quando houver ente ou entidade público
autorizado no município para a operação do Canal da Cidadania.
5.5.11 O Ministério das Comunicações informará ao ente federativo ou entidade pública detentora de outorga as
associações selecionadas para programar as faixas referidas nos itens 4.2, III e 4.2.1.
5.6 O Ministério das Comunicações publicará aviso de habilitação para selecionar mais uma associação comunitária
nos casos em que o estado ou o município não manifestarem interesse em programar as faixas dispostas nos
itens 4.2, I ou II, em três anos contados da data de início da operação do Canal da Cidadania.
5.7 O Ministério das Comunicações divulgará e atualizará, em sua página na Internet, lista com os responsáveis por
programar as faixas constantes do item 4.2.
6. DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA NO PROCESSO DE OUTORGA
6.1 Os pedidos de outorga por estados e municípios deverão ser acompanhados de:
6.1.1 Quanto às pessoas de direito público ou às fundações vinculadas aos municípios, aos estados ou ao Distrito
Federal:
I - ato de nomeação e/ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado; e
II - documento devidamente registrado comprovando a constituição do Conselho de Comunicação Social local.
(Os incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 6.1.1 foram revogados pela Portaria GM/MCOM nº 6413, de 20 de novembro
de 2015; o inciso IX foi revogado pela Portaria GM/MCOM 1460, de 23 de novembro de 2020 e o remanescente
inciso VIII foi renumerado para II).
6.1.2 Quanto aos dirigentes das pessoas de direito público ou das fundações vinculadas aos municípios, estados ou
ao Distrito Federal:
I - prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
(Os incisos II, III e IV do item 6.1.2 foram revogados pela Portaria GM/MCOM 6413 de 20 de novembro de 2015).
7. DAS CARACTERÍSTICAS E DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELAS PROGRAMADORAS
7.1 As entidades associativas ou comunitárias interessadas em programar a faixa constante do item 4.2, inciso III e
item 4.2.1, deverão:
I - prever, em seu Estatuto Social, a finalidade de programar faixa do Canal da Cidadania;
II - ter sede no município;
III - ser autônomas, não se subordinando administrativa, financeira ou editorialmente a nenhuma outra entidade;
IV - não ter fins lucrativos;
V - não estar vinculada a governos em nenhuma esfera;
VI - assegurar, em seu Estatuto Social, o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado
no município, bem como de outras entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos nele sediados;
VII - assegurar a seus associados em dia com as suas obrigações estatutárias o direito de votar e ser votado para
todos os cargos de direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas
instâncias deliberativas existentes;
VIII - prever, em seu Estatuto Social, o limite máximo de quatro anos de mandato para a diretoria, sendo admitida
uma recondução; e
IX - permitir a exibição, em sua faixa de programação, de programas de responsabilidade de pessoas físicas não
associadas à entidade, conforme disposto nesta Norma.
7.2 A entidade requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF, com finalidade compatível com o disposto nesta Norma;
II - Estatuto Social, devidamente registrado;
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