DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500145
145
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 9.2.3 Os entes e entidades detentores da outorga garantirão as condições necessárias ao desempenho das 
atividades pelo Ouvidor. 
 10. DISPOSIÇÕES GERAIS 
 10.1 Em caso de descumprimento do disposto nesta Norma, o ente, entidade ou associação poderá ser sancionado 
com advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização ou da habilitação para programar, observadas as 
regras constantes em norma sancionadora geral. 
 10.1.1 Nos casos de recebimento de três advertências em um mesmo biênio, o ente, entidade ou associação 
receberá uma multa. 
 10.1.2 Nos casos de recebimento de três multas em um mesmo biênio, o Ministério das Comunicações instaurará 
processo de revogação da portaria de autorização ou selecionará nova associação para programação das faixas 
previstas no itens 4.2, III e 4.2.1. 
 10.1.3 As multas terão valor compatível com as aplicadas às entidades detentoras de outorga para execução de 
outros serviços de radiodifusão sem finalidade de lucro. 
 10.2 Os entes ou entidades autorizados terão doze meses para iniciar a transmissão do Canal da Cidadania, 
contados a partir da data de outorga. 
 10.2.1 Na hipótese do item 7.5, os entes ou entidades responsáveis pela programação das faixas referidas nos 
incisos I e II do item 4.2 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses contados da data de sua 
habilitação perante o Ministério das Comunicações. 
 10.2.2 As associações responsáveis pela programação da faixa referida no item 4.2, III, e no item 4.2.1 deverão 
iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses, contados a partir da data de conclusão do processo seletivo. 
 10.2.3 Os prazos de que tratam o item 10.2 e seus subitens poderão ser prorrogados uma única vez, por igual 
período, desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior. 
 10.3 As solicitações de outorga para a operação do Canal da Cidadania apresentadas em data anterior à publicação 
da Portaria GM/MCOM 489, de 18 de dezembro de 2012, em 19 de dezembro de 2012 serão indeferidas e 
arquivadas sumariamente, devendo os entes, entidades e associações interessados apresentar novo requerimento 
em conformidade com o disposto nesta Norma. 
ANEXO LVII 
LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL 
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Anexo 1) 
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) 
UF 
Município 
AC 
Acrelândia 
AC 
Assis Brasil 
AC 
Brasiléia 
AC 
Capixaba 
AC 
Manoel Urbano 
AC 
Marechal Thaumaturgo 
AC 
Plácido de Castro 
AC 
Porto Acre 
AC 
Porto Walter 
AC 
Rodrigues Alves 
AC 
Xapuri 
AL 
Água Branca 
AL 
Anadia 
AL 
Belém 
AL 
Branquinha 
AL 
Cacimbinhas 
AL 
Cajueiro 
AL 
Campestre 
AL 
Campo Alegre 
AL 
Campo Grande 
AL 
Canapi 
AL 
Capela 
AL 
Carneiros 
AL 
Craíbas 
AL 
Dois Riachos 
AL 
Feira Grande 
AL 
Feliz Deserto 
AL 
Flexeiras 
AL 
Ibateguara 
AL 
Igaci 
AL 
Igreja Nova 
AL 
Jacaré Dos Homens 
AL 
Japaratinga 
AL 
Jequiá da Praia 
AL 
Joaquim Gomes 
AL 
Jundiá 
AL 
Maravilha 
AL 
Maribondo 
AL 
Mata Grande 
AL 
Murici 
AL 
Novo Lino 
AL 
Olho D'água Das Flores 
AL 
Olho D'água do Casado 
AL 
Olivença 
AL 
Ouro Branco 
AL 
Palestina 
AL 
Passo de Camaragibe 
AL 
Paulo Jacinto 
AL 
Piranhas 
AL 
Porto de Pedras 
AL 
Porto Real do Colégio 
AL 
Quebrangulo 
AL 
Santana do Mundaú 
AL 
São Brás 
AL 
São José da Laje 

                            

Fechar