DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3 Os entes e entidades detentores da outorga garantirão as condições necessárias ao desempenho das
atividades pelo Ouvidor.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Em caso de descumprimento do disposto nesta Norma, o ente, entidade ou associação poderá ser sancionado
com advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização ou da habilitação para programar, observadas as
regras constantes em norma sancionadora geral.
10.1.1 Nos casos de recebimento de três advertências em um mesmo biênio, o ente, entidade ou associação
receberá uma multa.
10.1.2 Nos casos de recebimento de três multas em um mesmo biênio, o Ministério das Comunicações instaurará
processo de revogação da portaria de autorização ou selecionará nova associação para programação das faixas
previstas no itens 4.2, III e 4.2.1.
10.1.3 As multas terão valor compatível com as aplicadas às entidades detentoras de outorga para execução de
outros serviços de radiodifusão sem finalidade de lucro.
10.2 Os entes ou entidades autorizados terão doze meses para iniciar a transmissão do Canal da Cidadania,
contados a partir da data de outorga.
10.2.1 Na hipótese do item 7.5, os entes ou entidades responsáveis pela programação das faixas referidas nos
incisos I e II do item 4.2 deverão iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses contados da data de sua
habilitação perante o Ministério das Comunicações.
10.2.2 As associações responsáveis pela programação da faixa referida no item 4.2, III, e no item 4.2.1 deverão
iniciar as suas transmissões no prazo de dezoito meses, contados a partir da data de conclusão do processo seletivo.
10.2.3 Os prazos de que tratam o item 10.2 e seus subitens poderão ser prorrogados uma única vez, por igual
período, desde que devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.
10.3 As solicitações de outorga para a operação do Canal da Cidadania apresentadas em data anterior à publicação
da Portaria GM/MCOM 489, de 18 de dezembro de 2012, em 19 de dezembro de 2012 serão indeferidas e
arquivadas sumariamente, devendo os entes, entidades e associações interessados apresentar novo requerimento
em conformidade com o disposto nesta Norma.
ANEXO LVII
LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Anexo 1)
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023)
UF
Município
AC
Acrelândia
AC
Assis Brasil
AC
Brasiléia
AC
Capixaba
AC
Manoel Urbano
AC
Marechal Thaumaturgo
AC
Plácido de Castro
AC
Porto Acre
AC
Porto Walter
AC
Rodrigues Alves
AC
Xapuri
AL
Água Branca
AL
Anadia
AL
Belém
AL
Branquinha
AL
Cacimbinhas
AL
Cajueiro
AL
Campestre
AL
Campo Alegre
AL
Campo Grande
AL
Canapi
AL
Capela
AL
Carneiros
AL
Craíbas
AL
Dois Riachos
AL
Feira Grande
AL
Feliz Deserto
AL
Flexeiras
AL
Ibateguara
AL
Igaci
AL
Igreja Nova
AL
Jacaré Dos Homens
AL
Japaratinga
AL
Jequiá da Praia
AL
Joaquim Gomes
AL
Jundiá
AL
Maravilha
AL
Maribondo
AL
Mata Grande
AL
Murici
AL
Novo Lino
AL
Olho D'água Das Flores
AL
Olho D'água do Casado
AL
Olivença
AL
Ouro Branco
AL
Palestina
AL
Passo de Camaragibe
AL
Paulo Jacinto
AL
Piranhas
AL
Porto de Pedras
AL
Porto Real do Colégio
AL
Quebrangulo
AL
Santana do Mundaú
AL
São Brás
AL
São José da Laje
Fechar