DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - ata de eleição da diretoria em exercício, com a duração do mandato dos diretores, devidamente registrada; 
IV - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito 
anos ou emancipados; 
V - comprovante de endereço da sede da entidade; 
VI - declaração, assinada por todos os dirigentes da entidade, inclusive seu representante legal, especificando que: 
a) todos os dirigentes residem no município e não participam da direção de outras entidades executantes do serviço 
de radiodifusão de sons e imagens; e 
b) a entidade não é executante de serviço de radiodifusão ou de serviço de acesso condicionado, bem como de que 
a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, 
participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados; 
VII - manifestação de apoio de associações comunitárias, entidades associativas e instituições de ensino superior 
constituídas há mais de dois anos no município, assinadas pelo representante legal e acompanhadas de cópias do 
CNPJ, do estatuto e das atas de fundação e de eleição da diretoria das respectivas entidades apoiadoras; e 
VIII - comprovante de que é responsável pela programação dos canais constantes do art. 23, I, "g", da Lei nº 8.977, 
de 1995, e do art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 2011. 
(Os incisos III, IV, V, VII, XI, XII e XIII do item 7.2 foram revogados pela Portaria GM/MCOM 6413 de 20 de novembro 
de 2015 e os incisos seguintes foram renumerados). 
 7.3 O não envio dos documentos citados no item 7.2, incisos I, II, VI e VII no prazo de sessenta dias previsto no 
item 5.5, implicará a inabilitação da associação comunitária interessada. 
 7.4. Os documentos referidos nos incisos XIV e XV do item 7.2 serão desconsiderados se encaminhados após o 
prazo estabelecido no item 5.5. 
 7.5 Quando estado, município, autarquia ou fundação a ele vinculada pretender programar uma faixa, sem a 
correspondente outorga para exploração do Canal da Cidadania, deverá encaminhar ao Ministério das 
Comunicações apenas os documentos previstos nos itens 6.1.1, I, e 6.1.2, I. 
 8. DOS ASPECTOS ECONÔMICOS 
 8.1 Os recursos do Canal da Cidadania serão constituídos da receita proveniente de: 
I - dotações orçamentárias, nos casos das faixas de programação com destinações previstas nos incisos I e II do 
item 4.2; 
II - doações que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 
III - apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, 
eventos e projetos; 
IV - publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado; 
V - recursos provenientes de acordos e convênios firmados com entidades públicas ou privadas; e 
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos do Canal da 
Cidadania. 
 8.2 São vedadas, em todas as faixas de programação do Canal da Cidadania, a veiculação de anúncios de produtos e 
serviços e a venda de horários da programação, observado o disposto no item 8.1. 8.3 Cada ente ou entidade será 
responsável por arcar com os custos de programação da sua faixa, bem como pela receita auferida nesta faixa. 
 8.3.1 Toda receita auferida deverá ser reinvestida na própria programação, na infraestrutura ou na transmissão do 
Canal da Cidadania, sendo vedada a distribuição de lucros. 
 8.4 Os entes ou as entidades detentores de outorga serão os únicos responsáveis pelo custeio da montagem e da 
manutenção do sistema irradiante, bem como por outros custos de transmissão, salvo na hipótese de constituição 
de um operador de rede público. 
 8.4.1 Na hipótese de constituição de uma entidade pública responsável pela operação das redes públicas de 
televisão, os entes e entidades detentores da outorga deverão contratá-la para a prestação desse serviço, 
observadas condições de isonomia em relação às demais emissoras integrantes do sistema público na localidade. 
 9. DO CONSELHO LOCAL 
 9.1 O ente ou entidade autorizada a explorar o Canal da Cidadania deverá instituir um Conselho Local para zelar 
pelo cumprimento das finalidades da programação previstas no item 3.1 e manifestar-se sobre os programas 
veiculados. 
 9.1.1 O Conselho Local deve ter uma composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos 
segmentos do Poder Público e da comunidade local. 
 9.1.2 Cada Conselho Local estabelecerá seus mecanismos de diálogo com a sociedade e terá acesso ao relatório do 
Ouvidor para a elaboração de suas análises, podendo encaminhar requerimentos e denúncias ao Ministério das 
Comunicações. 
 9.1.3 Cabe a cada Conselho Local elaborar e divulgar o seu Regimento Interno, no qual deve estar prevista a 
rotatividade de seus integrantes. 
 9.2 Cada Conselho Local deve eleger um Ouvidor, ao qual compete exercer a crítica interna da programação 
veiculada, com observância dos princípios do Canal da Cidadania, e analisar as manifestações dos telespectadores. 
 9.2.1 O Ouvidor elaborará relatórios semestrais de avaliação da programação, aos quais será dada ampla 
publicidade, inclusive por meio de sua disponibilização na internet, e poderá realizar essa análise também em 
programas por ele conduzidos, sob sua inteira responsabilidade editorial. 
 9.2.2 O Ouvidor será eleito pelo Conselho para um mandato de três anos, vedada a recondução. 

                            

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