DOE 05/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº105  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2023
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - Art. 2º, § 3º, da Lei n° 15.582/2014
R$ 661,89
Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação – GDAIE - Lei n° 16.241/2017
R$ 109,46
TOTAL
R$ 1.999,48
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 23/12/2022 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30/12/2022, que concedeu aposentadoria à MARTHA 
MARIA QUEIROZ BARROSO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de maio de 2023
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 02381588/2019, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à 
servidora MARIA EDENISE MIRANDA E SILVA, CPF 220.848.003-15, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível referência L, Grupo Ocupacional de 
Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 12168918, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por idade e tempo de 
contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 30/11/2018, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
Vencimento – Lei nº 16.513/2018 c/c Decreto Estadual n° 32.551/2018
R$ 4.224,58
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 32% - Art. 62, inciso V, da Lei n° 10.884/1984 c/c Art. 2º, inciso II, da Lei n° 16.536/2018
R$ 1.351,87
Parcela Variável de Redistribuição – PVR/FUNDEB Lei n° 16.104/2016
R$ 132,00
Parcela Nominalmente Identificável – Lei n° 15.901/2015
R$ 487,60
TOTAL
R$ 6.196,05
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de maio de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo nº 04325219/2019, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à 
servidora BERENICE DE FATIMA TIMBAUBA BENICIO, CPF 213.917.693-68, que exerce a função de ASSISTENTE DE BIBLIOTECONOMIA, 
nível referência 26, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 
01986317, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 16/05/2019, 
tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
Vencimento - Lei Estadual nº 16.513/2018 c/c Decreto Estadual n° 32.551/2018
R$ 1.306,20
Gratificação por Tempo de Serviço (15%) - Art. 43 da Lei nº 9.826/1974
R$ 195,93
Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação – GDAIE - Lei n° 16.241/2017
R$ 109,46
TOTAL
R$ 1.611,59
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de maio de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÀ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do Processo nº 5950562/2013, RESOLVE REVER o ato datado de 23.01.2014, publicado no Diário Oficial do Estado de 13.03.2014, julgado legal 
pela Resolução nº 4196/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu à servidora SARAH MONT ALVERNE LOPES PARENTE, 
CPF nº 07321759334, que exercia a função de MÉDICO, nível/referência 11, Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, carga horária 
de 20 horas semanais, matrícula nº 08411115, lotada na Secretaria da Saúde, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho 
de 2005, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, no valor de R$ 7.340,19 (sete mil e trezentos e 
quarenta reais e dezenove centavos), para com base nos dispositivos acima citados e face ao equívoco ocorrido no percentual da Gratificação de Especia-
lização, alterá-lo de 35% (trinta e cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e, ainda, em razão da Portaria nº 433/2020, datada de 30 de abril de 
2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de maio de 2020, que ascendeu funcionalmente a servidora da Referência 11 para a Referência 12, com 
vigência em 01/07/2013, FIXAR, a partir de 22.08.2013, os proventos mensais conforme discriminação abaixo.
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento – Lei nº 15.285, de 08.01.2013 (referência 11), com efeitos financeiros da referência 12 a partir de 01/04/2020, conforme o art. 5º da Lei nº 17.181/2020
4.930,06
Gratificação por Tempo de Serviço de 15% - Art. 43, §1º, da Lei nº 9.826, de 14.05.1974
739,51
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde – Anexo III a que se refere o Art. 4º, da Lei nº 14.238, de 10.11.2008
191,60
Gratificação de Especialização de 25% – Art. 8º, Inciso I, da Lei nº 14.238, de 10.11.2008
1.232,52
Gratificação de Localização de 5% - Art. 12, Inciso I, da Lei nº 14.238, de 10.11.2008
246,50
TOTAL
7.340,19
Tornando sem efeito o ato datado de 23/01/2014 e publicado no Diário Oficial do Estado em 13/03/2014, que concedeu aposentadoria a servidora Sarah 
Mont Alverne Lopes Parente, lotada na Secretaria de Saúde. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de 
maio de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta no processo nº 00374936/1998, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, O ato datado de 16/11/2016, publicado no Diário Oficial de 17/03/2017, pág. 
99 que tornou sem efeito, o ato datado de 25/08/1998, publicado no Diário Oficial de 18/09/198, pág. 42 que concedeu aposentadoria à servidora MARIA 
DAS GRAÇAS BORGES RANGEL, matricula nº 3003211-X. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
31 de maio de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº001/2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º e no art. 19, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e 
no caput e incisos II e XXVIII, do art. 17, do Decreto nº 34.844, de 5 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade que se impõe à Administração 
Pública Estadual de esforço contínuo para o aprimoramento dos procedimentos administrativos inerentes à concessão de benefícios no âmbito do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais; CONSIDERANDO que o atendimento 
desta finalidade requer, dentre outras medidas, a implantação, no âmbito estadual, de ferramentas e sistemas informatizados para tramitação de processos 
relacionados a benefícios sob encargo dos referidos Sistemas, o que se propõe fazer através da operacionalização do sistema denominado Solução Integrada 
de Gestão e Automação de Processos – SGEAP, desenvolvido pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, RESOLVE: Art. 1º A 
tramitação de processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo todos os Poderes Estaduais, Ministério 
Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, bem como os órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, que se destinem à concessão do benefício de pensão por morte civil ou 
militar no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, dar-se-á 
exclusivamente através da Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos – SGEAP, na forma e prazos definidos nesta Instrução. Parágrafo único. 
O marco de implantação a que se refere o disposto no caput deste artigo estende-se às solicitações de pensão por morte de servidor civil ou militar, ativo ou 
inativo, a partir de 19 de junho de 2023, independentemente da data do óbito do instituidor da pensão. Art. 2º A solicitação do benefício de pensão por morte 
no âmbito do SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, na forma do art. 1º, deverá ser formalizada mediante o envio eletrônico 

                            

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