DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 106-A
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.545, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre
a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º
do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de
2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, § 1º e o § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam
o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal
do Brasil compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita
Federal do Brasil;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput,
considerará:
I - a efetividade das ações de cobrança;
II - a eficiência das ações de fiscalização;
III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as
instâncias;
V - a fluidez do comércio exterior; e
VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos
valores previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros
parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de
que trata o inciso IV do caput.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, que o coordenará;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15
ou superior.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá:
I - em caráter ordinário:
a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017; e
b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º;
e
II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus
membros, a participação
de representantes de outros órgãos
e entidades da
administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão
publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado
da data da reunião.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor será exercida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 6º O Comitê Gestor, por maioria absoluta de seus membros, aprovará
seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e
a forma de deliberação das matérias de sua competência.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do
Bônus
de
Eficiência e
Produtividade
na
Atividade
Tributária e
Aduaneira
para
determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente
arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício,
nas fontes
de receitas que integram
o Fundo Especial de
Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas
provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos
tributos
administrados pela
Secretaria Especial
da
Receita Federal
do Brasil do
Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº
9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
§ 2º O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento,
limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao
exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade Tributária e Aduaneira.
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida
nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será
realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda preverá os recursos necessários ao atendimento ao disposto no art. 8º no
plano de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, a ser
submetido à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 10. Para a apuração da base de cálculo, não serão consideradas receitas
reclassificadas extraordinariamente.
Art. 11. Os resultados do Programa de Produtividade da Receita Federal do
Brasil serão divulgados em relatório anual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último
dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias, inseridas no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2024
e nos subsequentes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros da subconta especial do Fundaf
gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não serão utilizados para o custeio
de que trata o caput.
Art. 13. O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:
I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;
II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;
III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos
indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II
do caput do art. 14;
IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que
trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
V - após 31 de agosto, publicar o percentual previsto no § 2º do art.
8º.
Parágrafo único. O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos
Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência
institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda deverá:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para definição do índice de
eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou
no planejamento estratégico, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº
13.464, de 2017.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 11.312, de 27 de dezembro de
2022.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

                            

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