DOMCE 06/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3222
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f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro
ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas,
no
"Demonstrativo
da
Despesa
por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos",
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração
da
modalidade
de
aplicação,
nos
procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação
vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da
despesa realizada.
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2024, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código
das fontes de recursos:
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos
assemelhados - 3;
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX - A classificar – 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
§ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida
fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se
equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Abaiara, constituir-se-á de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste
artigo, são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
económicas;
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de
recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita
estimada.
§ 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o
exercício financeiro de 2024, destinadas à Câmara Municipal, serão
retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, e no
Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Abaiara.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as
informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004 e alterações.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município.
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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