DOMCE 06/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3222
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VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às
drogas e recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais,
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas,
organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica,
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à
saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais
para
o
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração
de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento
a estado de emergência e calamidade pública;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e
o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de
equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde
e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos
gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza,
adotando a execução de programas sociais de transferência de renda,
em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de
governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na
zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de
trabalho.
Art. 4°. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no
Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
vinculados à saúde, assistência e previdência social;
Art. 6°. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está
atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada
à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da
ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na
função e subfunção respectiva.
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
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