DOMCE 06/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3222
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17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser
encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda.
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, de que
trata esta lei, que determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias e fundos especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2024, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até
2023, pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei
específica.
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do
Município em cooperar técnica e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo
de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por
cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição
Federal, auferidas em 2023, acrescidos dos valores relativos aos
inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2023 e terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da Fazenda até 31
de julho de 2023.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada
para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput
deste artigo os créditos adicionais:
I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de
1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025
serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-
2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e
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