Ceará , 06 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3222 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, de que trata esta lei, que determinará: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2023, pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2023, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2023 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da Fazenda até 31 de julho de 2023. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2024. Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 44. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022- 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas eFechar