DOMCE 06/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3222 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 61. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 62. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 63. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato 
do titular da Secretaria da Fazenda. 
  
Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2023, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2024. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 65. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 66. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 67. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 05 de junho de 2023. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:0B4ADF7D 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO Nº 2023.04.25.1 
 
Aviso de Homologação. Pregão nº 2023.04.25.1. Objeto: Contratação 
de serviços a serem prestados na realização de diversos eventos 
artísticos culturais do Município de Abaiara/CE, através da Secretaria 
de Cultura, conforme especificações apresentadas no Edital 
Convocatório. Licitantes Vencedores: o licitante A.C. COMERCIO 
DE PAPEIS E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI inscrito no 
CNPJ nº 22.818.188/0001-12 classificado no Lote 10 - Show 
pirotécnico, no valor global de R$ 13.899,99 (treze mil oitocentos e 
noventa e nove reais e noventa e nove centavos), PRISMA 
PRODUÇÃO 
MUSICAL 
LTDA 
inscrito 
no 
CNPJ 
nº 
02.002.373/0001-27 classificado no Lote 01 - Atrações, no valor 
global de R$ 199.899,92 (cento e noventa e nove mil oitocentos e 
noventa e nove reais e noventa e dois centavos) e X7E 
EMPREENDIMENTO EIRELI inscrito no CNPJ nº 22.594.152/0001-
00 classificado nos Lotes 02 - Palco, grade e gride, no valor global de 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 03 - Sonorização, telão e iluminação, 
no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 04 - Gerador, no 
valor global de R$ 6.498,00 (seis mil quatrocentos e noventa e oito 
reais), 05 - Banheiros, no valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais),  
06 - Ornamentação, no valor global de R$ 7.500,00 (sete mil 
quinhentos reais), 07 - Seguranças, no valor global de R$ 10.998,00 
(dez mil novecentos e noventa e oito reais), 08 - Alimentação, no 
valor global de R$ 8.985,60 (oito mil novecentos e oitenta e cinco 
reais e sessenta centavos), 09 - Hospedagem, no valor global de R$ 
6.489,70 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta 
centavos) e 11 - Markting digital, no valor global de R$ 4.500,00 
(quatro mil quinhentos reais), de conformidade com o Mapa 
Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo a presente 
Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 – Raimundo Moreira da Silva - 
Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura. 
  
Data da Homologação: 05 de Junho de 2023.  
Publicado por: 
Carlos Mateus Bezerra Flores 
Código Identificador:092D7CEA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) 
 
Extrato do 1° (PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato referente à 
Tomada de Preços n° 2022.04.20.2. Partes: o Município de 
ABAIARA/CE, através da Secretaria de Educação e a empresa 
ALPHA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. Objeto: Trata-se de 
Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 01 de 
junho de 2022, cujo objeto é a contratação de serviços especializados 
a serem prestados na elaboração de projetos técnicos de engenharia, e 

                            

Fechar