DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula 
Sétima. 
A 
análise 
da
prestação 
de 
contas 
final 
pela
Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido
pelo gestor da parceria, a ser inserido no portal TransfereGov, que deverá verificar o
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e
considerará:
I. Relatório Final de Execução do Objeto;
II. os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração
superior a um ano;
III. relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV. relatório
técnico de
monitoramento e
avaliação, quando
houver
(parcerias com vigência superior a um ano).
Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico
conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na
alínea "b" do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar
os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade
da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante
justificativa prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como
poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie
os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº
8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula
Sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de
trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do
parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de
Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal
prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e
solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:
I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem
a comprovação da observância do plano de trabalho;
II. o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III. o extrato da conta bancária específica;
IV. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número
e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
VI. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação
do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já
constarem do portal TransfereGov.
Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento
de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do
art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na
conta corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a
sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº
13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados
alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a
decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
I. aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do
objeto e das metas da parceria;
II. aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III. rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta. A rejeição
das contas não poderá ser
fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o
parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de
análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de
trabalho.
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final
caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela
diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade
competente e poderá:
I. apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias,
encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da
Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública
deverá:
I. no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no
portal TransfereGov as causas das ressalvas; e
II. no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no
prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do
§2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação
de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de
sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar
sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula
Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por
meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou
do dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das
ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo
previsto para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de
contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I. a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação
vigente; e
II. o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no portal
TransfereGov e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas
final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data
de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de
diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual
período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula
Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido
apreciadas:
I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e
celebre novas parcerias; e
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir
danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta. Se o
transcurso do prazo definido na
Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa
exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus
prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o
final
do prazo
e
a data
em
que
foi emitida
a
manifestação conclusiva
pela
Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação
anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela
decorram dar-se-ão no portal TransfereGov, permitindo a visualização por qualquer
interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC no portal
TransfereGov, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de
contas.
Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC
deverá manter a guarda dos
documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos,
contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do
decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016,
e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- advertência;
II-
suspensão
temporária
da participação
em
chamamento
público
e
impedimento de
celebrar parceria
ou contrato
com órgãos
e entidades
da
administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a SENAD, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a
administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de
2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação
de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do
caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta.
Da decisão
administrativa que
aplicar as
sanções
previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro
de Estado prevista
na Subcláusula Quarta, o
recurso cabível é o
pedido de
reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão
temporária
ou 
de
declaração 
de
inidoneidade,
a 
OSC
deverá 
ser
inscrita,
cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no TransfereGov, enquanto perdurarem
os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações
punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas
nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do
prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de
omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de
ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em
todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por
qualquer meio ou forma, a participação da SENAD, de acordo com o Manual de
Identidade Visual deste.
Subcláusula Única. A publicidade de todos os atos derivados do presente
Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de
orientação social,
dela não
podendo constar nomes,
símbolos ou
imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A
eficácia do
presente Termo
de
Fomento ou
dos aditamentos
que
impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto
descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela SENAD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento
que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes
deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão
ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação
e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União,
para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza
eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa
de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o
disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.

                            

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