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CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ) A DV . ( A / S ) : LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ) A DV . ( A / S ) : FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDEPOL-RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.008 (6) ORIGEM : 7008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS (FCT) ANGRA, PARATY E UBATUBA AM. CURIAE. : FÓRUM DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO VALE DO RIBEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE QUILOMBO DO BAIRRO ANDRÉ LOPES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO ABOBRAL MARGEM ESQUERDA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO BOMBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO MARIA ROSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO NHUNGUARA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO BAIRRO OSTRAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PEDRO CUBAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA DO BAIRRO CASTELHANOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO DOS P I LÕ ES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO VELHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO SAPATU AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SÃO PEDRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE SÃO PEDRO DO BAIRRO GALVÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES CABOCLAS DO BAIRRO RIBEIRÃO DOS CAMARGO AM. CURIAE. : EQUIPE DE ARTICULAÇÃO E ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES NEGRAS DO VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE) A DV . ( A / S ) : RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS (445160/SP) A DV . ( A / S ) : VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) A DV . ( A / S ) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (53530/PR) A DV . ( A / S ) : MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP) A DV . ( A / S ) : CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP) AM. CURIAE. : COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY A DV . ( A / S ) : ANDRE HALLOYS DALLAGNOL (54633/PR) A DV . ( A / S ) : GABRIELA ARAUJO PIRES (40514/PE) A DV . ( A / S ) : JULIA ANDRADE FEREZIN (60890/SC) A DV . ( A / S ) : JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP) A DV . ( A / S ) : LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (422601/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI A DV . ( A / S ) : MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP) A DV . ( A / S ) : CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP) A DV . ( A / S ) : VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP) AM. CURIAE. : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI A DV . ( A / S ) : JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177 (7) ORIGEM : 7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) A DV . ( A / S ) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS) A DV . ( A / S ) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253 (8) ORIGEM : 7253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264 (9) ORIGEM : 7264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.Fechar