DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 107
Brasília - DF, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 6
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República ........................................................................................................ 22
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 23
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 25
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 67
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 68
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 90
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 93
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 96
Ministério dos Transportes................................................................................................... 100
Ministério Público da União................................................................................................. 101
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105
.................................. Esta edição é composta de 107 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/6/2023 a
edição extra nº 106-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.231
(1)
ORIGEM
: ADI - 49619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (2525/PI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação
direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos
formulados, fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que
dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental", nos termos do voto do Relator. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes
levantou seu impedimento e acompanhou o Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o
Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Gabriel de
Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.430
(2)
ORIGEM
: ADI - 5430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
A N A M AT R A
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (0041476/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF
A DV . ( A / S )
: BRUNA LOBO GUIMARAES (0034831/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES - ANDES
A DV . ( A / S )
: ROMERO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA (0019105/PE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de
julgamento: "Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que,
regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria
compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios", nos
termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário,
Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.530
(3)
ORIGEM
: ADI - 5530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: DENIS PEIXOTO FERRAO FILHO (9995/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: GABRIELA FLAVIA RIBEIRO MENDES (134465/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art.
14, I, II, III, IV; e da expressão "dos Auditores", do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº
160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição
à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso
do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar
pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19,
I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar
efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas
que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual,
por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e
75, caput, da Constituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pela requerente, os
Drs. Saul Tourinho Leal e João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023
a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642
(4)
ORIGEM
: ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch;
pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor
Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros,
Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as
preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP
para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita
a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa
Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892
(5)
ORIGEM
: 6892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: RODRIGO LOPES LOURENCO (072586/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                            

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