Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600003 3 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323 (10) ORIGEM : 7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327 (11) ORIGEM : 7327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ESCOLAS TECNICAS ABMET A DV . ( A / S ) : DECIO LENCIONI MACHADO (151841/SP) A DV . ( A / S ) : CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (234226/SP) I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356 (12) ORIGEM : 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos II e III do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC" e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente, requererem o pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente procedente a presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404 (13) ORIGEM : ADI - 5404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS-FENAPRF A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) E M B D O. ( A / S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF A DV . ( A / S ) : GUSTAVO VITORINO CARDOSO (149561/MG) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595 (14) ORIGEM : ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA A DV . ( A / S ) : THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT - CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : CEZAR BRITTO (32147/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.513 (15) ORIGEM : ADI - 4513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam integralmente da ação direta e julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Em e n t a : Direito Constitucional e Eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Candidatura sub judice. Registro deferido na data da eleição. Aproveitamento dos votos pelos partidos políticos no caso de posterior indeferimento do registro. 1. ADIs e ADPF em que se pretende afastar interpretação do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 que impeça que, nas eleições proporcionais, sejam computados para o partido os votos dados ao candidato que, embora esteja com o registro de candidatura deferido na data de realização das eleições, tenha essa situação revertida por decisão judicial posterior. I - Preliminares 2. ADPF 223 não conhecida. Ausência de atendimento ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999), já que o mesmo pedido pode ser formulado em ação direta - que, no caso, foi proposta pelo mesmo legitimado. 3. ADI 4.542 e ADI 4.513 conhecidas quanto às impugnações dirigidas ao art. 16-A , parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de apresentação de fundamentos para a impugnação do caput desse mesmo dispositivo (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). Perda superveniente de objeto quanto ao art. 147 da Res.-TSE nº 23.218/2010, ante o exaurimento de sua eficácia. II - Mérito 4. No atual sistema de registro de candidaturas, não há tempo hábil para que a Justiça Eleitoral termine de apreciar os pedidos de registro em todas as suas instâncias antes de os eleitores irem às urnas. Como resultado, surge a figura das candidaturas sub judice, i.e., candidatos cujo pedido de registro ainda não conta com deferimento definitivo na data do pleito. Tal hipótese compreende três situações distintas: (i) o registro indeferido com recurso pendente, (ii) o registro deferido com recurso pendente, e (iii) o registro ainda não apreciado. 5. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição (i) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu nome mantido na urna eletrônica (caput), e (ii) tem o cômputo, para o respectivo partido, dos votos a ele atribuídos condicionado ao deferimento do seu registro (parágrafo único). 6. Embora o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 se refira genericamente a candidatura sub judice, decorre logicamente do dispositivo que ele se volta apenas aos candidatos cujo pedido de candidatura esteja indeferido na data da votação. Afinal, não haveria sentido em afirmar a possibilidade de realizar atos de campanha e de continuidade do nome na urna para o candidato com registro deferido ou não apreciado. Nessas duas últimas hipóteses, em razão do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos obtidos pelos candidatos não são anulados, mas contabilizados em favor da legenda pela qual o candidato disputou. Precedentes do TSE. 7. A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14, CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012. 8. A hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (e.g., falsidade, fraude, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder). Nessas situações, os votos são inválidos e é inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). 9. A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a posterior anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro. III - Conclusão 10. ADPF não conhecida e ADIs parcialmente conhecidas. Pedidos julgados procedentes, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.542 (16) ORIGEM : ADI - 4542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : DEMOCRATAS - DEM A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta e julgavam procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição aoFechar