DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323
(10)
ORIGEM
: 7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327
(11)
ORIGEM
: 7327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ESCOLAS TECNICAS ABMET
A DV . ( A / S )
: DECIO LENCIONI MACHADO (151841/SP)
A DV . ( A / S )
: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (234226/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no
mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n.
314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual
de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356
(12)
ORIGEM
: 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça,
Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para
declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e os
Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para manter
a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro Roberto
Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: "Não viola o
art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com
prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor
previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto do Ministro Edson
Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos II e III
do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade
de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC"
e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos servidores das carreiras civis a
possibilidade de, administrativamente, requererem o pagamento das horas trabalhadas,
julgando, por consequência, parcialmente procedente a presente ação direta, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404
(13)
ORIGEM
: ADI - 5404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS-FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
E M B D O. ( A / S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO VITORINO CARDOSO (149561/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595
(14)
ORIGEM
: ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL
DA CUT - CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: CEZAR BRITTO (32147/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.513
(15)
ORIGEM
: ADI - 4513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson
Fachin e Nunes Marques, que conheciam integralmente da ação direta e julgavam procedentes
os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A,
parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em
atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos
políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser
interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se
aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e
integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou
procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao
art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
"Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos
políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser
interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se
aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade
e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Candidatura sub judice. Registro
deferido na data da eleição. Aproveitamento dos votos pelos partidos políticos no caso de
posterior indeferimento do registro.
1. ADIs e ADPF em que se pretende afastar interpretação do art. 16-A, parágrafo
único, da Lei nº 9.504/1997 que impeça que, nas eleições proporcionais, sejam computados
para o partido os votos dados ao candidato que, embora esteja com o registro de candidatura
deferido na data de realização das eleições, tenha essa situação revertida por decisão judicial
posterior.
I - Preliminares
2. ADPF 223 não conhecida. Ausência de atendimento ao requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999), já que o mesmo pedido pode ser
formulado em ação direta - que, no caso, foi proposta pelo mesmo legitimado.
3. ADI 4.542 e ADI 4.513 conhecidas quanto às impugnações dirigidas ao art. 16-A ,
parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de apresentação de fundamentos para a
impugnação do caput desse mesmo dispositivo (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). Perda
superveniente de objeto quanto ao art. 147 da Res.-TSE nº 23.218/2010, ante o exaurimento
de sua eficácia.
II - Mérito
4. No atual sistema de registro de candidaturas, não há tempo hábil para que a
Justiça Eleitoral termine de apreciar os pedidos de registro em todas as suas instâncias antes de
os eleitores irem às urnas. Como resultado, surge a figura das candidaturas sub judice, i.e.,
candidatos cujo pedido de registro ainda não conta com deferimento definitivo na data do
pleito. Tal hipótese compreende três situações distintas: (i) o registro indeferido com recurso
pendente, (ii) o registro deferido com recurso pendente, e (iii) o registro ainda não
apreciado.
5. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 prevê que o candidato cujo registro esteja sub
judice no dia da eleição (i) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu
nome mantido na urna eletrônica (caput), e (ii) tem o cômputo, para o respectivo partido, dos
votos a ele atribuídos condicionado ao deferimento do seu registro (parágrafo único).
6. Embora o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 se refira genericamente a candidatura
sub judice, decorre logicamente do dispositivo que ele se volta apenas aos candidatos cujo
pedido de candidatura esteja indeferido na data da votação. Afinal, não haveria sentido em
afirmar a possibilidade de realizar atos de campanha e de continuidade do nome na urna para
o candidato com registro deferido ou não apreciado. Nessas duas últimas hipóteses, em razão
do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos obtidos pelos candidatos não são
anulados, mas contabilizados em favor da legenda pela qual o candidato disputou. Precedentes
do TSE.
7. A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda
impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da
eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de
inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto
dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da
candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14,
CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das
agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema
proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa
interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE
em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.
8. A hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha
a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (e.g., falsidade, fraude, captação ilícita de
sufrágio e abuso de poder). Nessas situações, os votos são inválidos e é inviável o
aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (arts. 222 e 237
do Código Eleitoral).
9. A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub
judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a posterior
anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou
manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de candidato
manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro.
III - Conclusão
10. ADPF não conhecida e ADIs parcialmente conhecidas. Pedidos julgados
procedentes, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único,
da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese: "Em atenção aos princípios democrático,
da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o
parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do
cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja
indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de
registro deferido ou não apreciado".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.542
(16)
ORIGEM
: ADI - 4542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: DEMOCRATAS - DEM
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Edson
Fachin e Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta e julgavam procedentes
os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A,
parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "Em
atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos
políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser
interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se
aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado", pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e
integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão, julgou
procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao

                            

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