DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600002
2
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - ASSEMPERJ
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINDEPOL-RJ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER
JUDICIÁRIO DO
ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André
Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que
convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação
direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos
Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores
Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam
Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.008
(6)
ORIGEM
: 7008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS (FCT) ANGRA, PARATY E UBATUBA
AM. CURIAE.
: FÓRUM DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO VALE DO RIBEIRA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE QUILOMBO DO BAIRRO ANDRÉ LOPES
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO ABOBRAL MARGEM ESQUERDA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO BOMBAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO MARIA ROSA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO NHUNGUARA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO BAIRRO OSTRAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PEDRO CUBAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA DO BAIRRO
CASTELHANOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO DOS
P I LÕ ES
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO VELHO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO SAPATU
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SÃO PEDRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE SÃO
PEDRO DO BAIRRO GALVÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES CABOCLAS DO BAIRRO RIBEIRÃO DOS CAMARGO
AM. CURIAE.
: EQUIPE DE ARTICULAÇÃO E ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES NEGRAS DO
VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE)
A DV . ( A / S )
: RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS (445160/SP)
A DV . ( A / S )
: VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (53530/PR)
A DV . ( A / S )
: MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP)
AM. CURIAE.
: COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY
A DV . ( A / S )
: ANDRE HALLOYS DALLAGNOL (54633/PR)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA ARAUJO PIRES (40514/PE)
A DV . ( A / S )
: JULIA ANDRADE FEREZIN (60890/SC)
A DV . ( A / S )
: JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP)
A DV . ( A / S )
: LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (422601/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI
A DV . ( A / S )
: MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP)
AM. CURIAE.
: CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI
A DV . ( A / S )
: JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do Estado de
São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua incidência as terras
tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais
comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma
estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive
relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e
tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a
concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos
indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais", nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Camila
Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177
(7)
ORIGEM
: 7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
A DV . ( A / S )
: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
"por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da
Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021;
(ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o
exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos
em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão
"servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos
apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com
atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda,
nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do
STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar
da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos
servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do
Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica
de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte
exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do
TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de
servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como
advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou,
pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253
(8)
ORIGEM
: 7253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da
Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a
19.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264
(9)
ORIGEM
: 7264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para
atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º,
caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins,
de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados
reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor
vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo
que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram
fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII,
e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes
federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal
que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada
conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de
publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a
Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira
pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

                            

Fechar