DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inconstitucionalidade a partir da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 623
(21)
ORIGEM
: 623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: AELO-ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO
U R BA N O
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO, ADMINISTRACAO
DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SAO PAULO - SECOVI/SP
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL TOXISPHERA
A DV . ( A / S )
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE
MEIO AMBIENTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL
A DV . ( A / S )
: JANAÍNA FERNANDA DA SILVA PAVAN (406832/SP)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 197853/MG,
218150/RJ, 112208A/RS, 80433/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (174285/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIANA MONTEIRO PARRO (129028/SP)
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA
A DV . ( A / S )
: RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin,
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na
arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade
do Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
a Dra. Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de
Loteamento e Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação,
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara
Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus
curiae WWF - Brasil, o Dr. Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde
Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira
Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n.
9.806, de 28 de maio de 2019, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber
(Presidente). O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda
superveniente do objeto, contudo, ultrapassado tal óbice processual, acompanhou a Relatora
no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que
já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.008
(22)
ORIGEM
: 1008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de
preceito fundamental,
declarando-se recepcionada pelo sistema
inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n.
9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos
termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto,
Procurador do Estado do Pará; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da
Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 223
(23)
ORIGEM
: ADPF - 223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: DEMOCRATAS - DEM
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli,
Edson Fachin e Nunes Marques, que não conheciam da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.542 e
integralmente da ADI 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223, e, em tal extensão,
julgou procedentes os pedidos formulados, para atribuir interpretação conforme a
Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte
tese de julgamento: "Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da
centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-
A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o
respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido
sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de
registro deferido ou não apreciado", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Eleitoral. Ações diretas de inconstitucionalidade
e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Candidatura sub judice. Registro
deferido na data da eleição. Aproveitamento dos votos pelos partidos políticos no caso de
posterior indeferimento do registro.
1. ADIs e ADPF em que se pretende afastar interpretação do art. 16-A,
parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 que impeça que, nas eleições proporcionais, sejam
computados para o partido os votos dados ao candidato que, embora esteja com o registro
de candidatura deferido na data de realização das eleições, tenha essa situação revertida
por decisão judicial posterior.
I - Preliminares
2. ADPF 223 não conhecida. Ausência de atendimento ao requisito da
subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999), já que o mesmo pedido pode ser
formulado em ação direta - que, no caso, foi proposta pelo mesmo legitimado.
3. ADI 4.542 e ADI 4.513 conhecidas quanto às impugnações dirigidas ao art.
16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. Ausência de apresentação de fundamentos
para a impugnação do caput desse mesmo dispositivo (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999).
Perda superveniente de objeto quanto ao art. 147 da Res.-TSE nº 23.218/2010, ante o
exaurimento de sua eficácia.
II - Mérito
4. No atual sistema de registro de candidaturas, não há tempo hábil para que
a Justiça Eleitoral termine de apreciar os pedidos de registro em todas as suas instâncias
antes de os eleitores irem às urnas. Como resultado, surge a figura das candidaturas sub
judice, i.e., candidatos cujo pedido de registro ainda não conta com deferimento definitivo
na data do pleito. Tal hipótese compreende três situações distintas: (i) o registro indeferido
com recurso pendente, (ii) o registro deferido com recurso pendente, e (iii) o registro ainda
não apreciado.
5. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 prevê que o candidato cujo registro esteja sub
judice no dia da eleição (i) pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu
nome mantido na urna eletrônica (caput), e (ii) tem o cômputo, para o respectivo partido, dos
votos a ele atribuídos condicionado ao deferimento do seu registro (parágrafo único).
6. Embora o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 se refira genericamente a
candidatura sub judice, decorre logicamente do dispositivo que ele se volta apenas aos
candidatos cujo pedido de candidatura esteja indeferido na data da votação. Afinal, não
haveria sentido em afirmar a possibilidade de realizar atos de campanha e de continuidade
do nome na urna para o candidato com registro deferido ou não apreciado. Nessas duas
últimas hipóteses, em razão do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos
obtidos pelos candidatos não são anulados, mas contabilizados em favor da legenda pela
qual o candidato disputou. Precedentes do TSE.
7. A leitura do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 que pretenda
impedir que os votos dados aos candidatos com registro deferido ou não apreciado no dia da
eleição sejam, como regra geral, computados para a respectiva agremiação padece de
inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, essa interpretação retira todo efeito útil ao voto
dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da
candidatura, em detrimento dos princípios democrático e da soberania popular (arts. 1º e 14,
CF). Em segundo lugar, tal tese vai na contramão do dever constitucional de valorização das
agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema
proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF). Em terceiro lugar, essa
interpretação abala o valor da segurança jurídica, já que alteraria orientação acolhida pelo TSE
em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.
8. A hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura
venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves (e.g., falsidade, fraude,
captação ilícita de sufrágio e abuso de poder). Nessas situações, os votos são inválidos e
é inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político
(arts. 222 e 237 do Código Eleitoral).
9. A exclusão, da incidência do parágrafo único do art. 16-A, dos candidatos sub
judice com registro deferido ou sem análise na data do pleito tampouco impede a
posterior anulação desses votos. Isso poderá ocorrer se comprovado qualquer tipo de
fraude, má-fé ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro de
candidato manifestamente inelegível ou retardar a apreciação do pedido de registro.
III - Conclusão
10. ADPF não conhecida e ADIs parcialmente conhecidas. Pedidos julgados
procedentes, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo
único, da Lei nº 9.504/1997, com a fixação da seguinte tese: "Em atenção aos princípios
democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema
proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no
sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no
caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.591
(1)
ORIGEM
: 6591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de
Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente a ação
direta, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual
6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável
para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de
aposentadoria a servidor investigado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de
26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a
conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de
aposentadoria
a servidor
investigado, nos
termos
do voto
do Relator,
vencidos
parcialmente os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário,
Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DO ESTADO
DA BAHIA
6.677/94. ESTATUTO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA QUE IMPEDE A APOSENTADORIA E A EXONERAÇÃO
A
PEDIDO 
DE
SERVIDOR
QUE
RESPONDE 
A
PROCESSO
DISCIPLINAR.
CONSTITUCIONALIDADE, SALVO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

                            

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