DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - faixa 6 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a sessenta e nove e inferior a setenta e três; e
VII - faixa 7 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja inferior a sessenta e nove.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 1;
II - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 2;
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 3;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 4;
V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 5;
VI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais
leves enquadrados na faixa 6; e
VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos
comerciais leves enquadrados na faixa 7.
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS
Art. 5º Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros
que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado
mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem,
com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de
emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos
de que trata o art. 14.
§ 1º O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo
de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:
I - de veículos para transporte de cargas:
a) semileves - veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não
superior a seis toneladas;
b) leves - veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;
c) médios - veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior
a quinze toneladas;
d) semipesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas
e:
1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco
toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
e) pesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no
caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de
caminhão-trator; e
II - de veículos para transporte de passageiros:
a) 
com
capacidade 
para
até 
vinte
passageiros 
montados
sobre
monobloco;
b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana;
e
d) com capacidade para mais
de vinte passageiros para utilização
rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de cargas semileves;
II - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas leves;
III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas médios;
IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de cargas semipesados;
V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos
para transporte de cargas pesados;
VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre
monobloco;
VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre
chassis;
VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para
transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para
utilização urbana; e
IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de
veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros
para utilização rodoviária.
Art. 6º Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas
ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável
por:
I - proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no
órgão de trânsito estadual ou distrital;
II - encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de
desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei nº 12.977, de 20
de maio de 2014; e
III - enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com
desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro
e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de
setembro de 2022, para fins de
regularização dos veículos entregues como
contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput.
Art. 7º A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:
I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação
das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação
final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014; e
II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou
destruição do bem elegível.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os
materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível,
observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.
CAPÍTULO V
OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO
AO CONSUMIDOR
Art. 8º Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que
trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o
desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser
registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à
operação.
§ 1º Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com
desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".
§ 2º O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste
artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na operação sujeita ao referido imposto.
Art. 9º Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto
patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a concessionária poderá solicitar ressarcimento
do valor correspondente à montadora, observadas as obrigações e providências de que trata o
Capítulo IV no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros.
Art. 10. Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida
Provisória, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis
ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na
forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 6.729,
de 1979.
Parágrafo único. O faturamento direto poderá ser realizado na forma do
caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais
de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação
de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do
disposto no art. 19 da Lei nº 6.729, de 1979.
Art. 11. Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta
Medida Provisória ficará restrita aos seguintes grupos:
I - quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais
leves sustentáveis, para pessoa física; e
II - quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de
passageiros, 
para 
pessoa 
física, 
transportador 
autônomo, 
microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos no caput.
§ 2º Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido
o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária,
deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido.
CAPÍTULO VI
HABILITAÇÃO DAS MONTADORAS E AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO DESCONTO
P AT R O C I N A D O
Art. 12. No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada
montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de
trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo
dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos
termos do disposto no art. 8º.
Art. 13. Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação
nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de
que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados
a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência.
Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará
a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do
limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no
Capítulo III; e
II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no
Capítulo IV, sendo:
a) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para
transporte de cargas; e
b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para
transporte de passageiros.
Parágrafo único. Para fins de utilização do limite global de disponibilidade
de recursos de que trata o caput, deverá ser considerada a redução de receitas
tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da
concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.
CAPÍTULO VII
APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS
Art. 15. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora
poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social
e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em
relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que:
I - a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do
disposto nos art. 12 a art. 14;
II - ocorra a venda do veículo a consumidor final;
III - haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto
no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
IV - ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de
que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização
da operação de venda ao consumidor.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o
valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como
desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do
valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do
valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado
concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua
legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a
parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos
diversos do que trata esta Medida Provisória.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo
deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 5º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - solicitar seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação
específica.
Art. 16. A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do
crédito presumido previsto no art. 15.
Parágrafo único. A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste
por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da
administração tributária federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Além do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória,
a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que
não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 15.

                            

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