DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. A Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as
penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal nem para
estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo.
2. Além da penalidade de
demissão, a Administração pode também
reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a incompatibilidade para nova investidura em cargo
público.
3. A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração
indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a
aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. Precedente.
4. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo
administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao
servidor investigado. Precedentes do STJ.
5. Ação direta parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme
a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em
caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo
disciplinar, ser possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 334
(2)
ORIGEM
: ADPF - 334 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
A DV . ( A / S )
: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição, para declarar a não
recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e
Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na presente arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de
Processo Penal pela Constituição de 1988, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 295, INCISO VII, DO CPP. PRISÃO ESPECIAL ,
DE NATUREZA CAUTELAR, A PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA
DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O TRATAMENTO DISTINTO ENTRE PRESOS POR PARTE
DO PODER PÚBLICO. ELEMENTO DISCRIMINADOR QUE NÃO SE ENCONTRA A SERVIÇO DE
UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CF). NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM
CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA EM 1988.
1. Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto
quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de
discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal.
2. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma
parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo
que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e
atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de
sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social.
3. A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja
concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional
comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus
beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere.
Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses
constitucionalmente protegidos.
4. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos
provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação
de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável
seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio
da igualdade e com o Estado democrático de Direito.
5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de
discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em
relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito
fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada
procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.595, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma
a regulamentar prazos e condições para a adesão ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 10. (VETADO):
......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 29. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os
proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos
fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os
proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025." (NR)
"Art. 59. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao
PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1
(um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a
validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no
§ 4º do art. 29 desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de
adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
.....................................................................................................................................
§ 8º (VETADO).
§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições
financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental
do proprietário ou possuidor de imóvel rural.
§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em
sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos
imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os
cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos
e os termos de compromisso assinados." (NR)
"Art. 78-B. (VETADO)."
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado
na aquisição de veículos sustentáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta
Medida
Provisória
estabelece mecanismo
de
desconto
patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas
residentes ou domiciliadas no País.
§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições
87.02, 87.03
e 87.04
da Tabela
de Incidência
do Imposto
sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que
atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O mecanismo de desconto patrocinado de que trata o caput será aplicável pelo
prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I - automóvel e veículo comercial leve sustentável - veículo classificado na
posição 87.03 ou 87.04 da TIPI, com Peso Bruto Total - PBT de até três toneladas e
meia, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica
previstos nesta Medida Provisória;
II - consumo energético - consumo de energia em megajoule por quilômetro
percorrido (MJ/km), calculado pela relação entre a densidade energética do
combustível (em MJ/l) e a autonomia do veículo (em km/l);
III - densidade produtiva - nível de agregação de valor à atividade produtiva
e de efeito de transbordamento para atividades correlatas, medido por meio do Índice
de Conteúdo Regional - ICR, calculado de acordo com a fórmula ICR = (1 - valor CIF
de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço "ex-fábrica") x 100;
IV - extrazona - países não membros do Mercado Comum do Sul -
Mercosul;
V - preço "ex-fábrica" - preço do automóvel antes da incidência dos
tributos;
VI - preço público sugerido - preço que a montadora sugere para que o
veículo seja vendido nas concessionárias;
VII - valor CIF - valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo
de importação de mercadoria;
VIII - montadora - o produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação
ou a montagem de veículos automotores;
IX - concessionária - o distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade; e
X - encarroçadora - a empresa que realiza a fabricação de carrocerias para
ônibus e a respectiva montagem sobre o chassis com motor.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do desconto patrocinado de que
trata esta Medida
Provisória fica a encarroçadora enquadrada
no conceito de
montadora.
CAPÍTULO III
AUTOMÓVEL E VEÍCULO LEVE SUSTENTÁVEL
Art. 3º Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que
cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado,
observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14.
Art. 4º Serão considerados sustentáveis o automóvel e o veículo comercial
leve que atenderem aos critérios, na forma do Anexo, relativos a:
I - fonte de energia utilizada no veículo;
II - consumo energético do veículo;
III - preço público sugerido; e
IV - densidade produtiva do veículo.
§ 1º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar
nos índices de cada um dos critérios previstos no caput.
§ 2º Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida
Provisória, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela
faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério de que trata
este artigo nos seguintes termos:
I - faixa 1 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a noventa;
II - faixa 2 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a oitenta e cinco e inferior a noventa;
III - faixa 3 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a oitenta e um e inferior a oitenta e cinco;
IV - faixa 4 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a setenta e sete e inferior a oitenta e um;
V - faixa 5 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos
seja maior ou igual a setenta e três e inferior a setenta e sete;

                            

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