DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei
nº 6.729, de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos
classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em
seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 30 de junho de 2023.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá
a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida
Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".
§ 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais
e contábeis referentes a essa operação;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado
a devolução ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal
emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de
2023, referente à nota fiscal de devolução nº ".
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas
correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, ficam reduzidas para:
I - R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico
para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico
para a Cofins.
Parágrafo único. Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas pelo caput
à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços -
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas
correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art.
4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta
e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a
partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões
Norte e Nordeste e no Semiárido;
II - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$
14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
III - R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no
Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
IV - R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05
(trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais
operações com biodiesel.
§ 1º A aplicação das alíquotas estabelecidas neste artigo poderá ser
disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput, aplicam-se as alíquotas
estabelecidas pelo inciso IV do caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel, de que trata o art. 7º
da Lei nº 11.116, de 2005.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços estabelecerá:
I - os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais
sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;
II - a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos
requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e
III - os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que
trata esta Medida Provisória.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão,
no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.592, de 30
de maio de 2023:
I - os incisos I e II do caput do art. 3º; e
II - os incisos I e II do caput do art. 4º.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos:
I - no nonagésimo primeiro dia posterior ao de sua publicação, quanto aos
art. 19, art. 20 e art. 23; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
.
CRITÉRIO
ÍNDICE
PONTOS
.
FONTE DE ENERGIA
ETANOL
25
.
E L E T R I C I DA D E / H Í B R I D O
25
.
FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA)
20
.
CONSUMO ENERGÉTICO*
MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM
25
.
ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM
20
.
ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM
18
.
ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM
15
. PREÇO PÚBLICO SUGERIDO
MENOR OU IGUAL A R$ 70.000,00
25
.
ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,00
20
.
ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,00
18
.
ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,00
15
.
DENSIDADE PRODUTIVA
MAIOR OU IGUAL A 75%
25
.
MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75%
20
.
MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65%
15
* Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela
de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de
Etiquetagem Veicular - PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil
e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com
o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas
inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a
retomada do acesso ao mercado de crédito.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do
Ministro de Estado da Fazenda:
I - na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis
pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e
III - na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei
própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham
autorização para realizar operações de crédito.
Art. 3º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - solicitar formalmente sua habilitação;
II - oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e
b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes;
e
II - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito
do Programa.
Art. 4º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão
aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar
os seus débitos por meio da:
I - utilização de recursos próprios; ou
II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado
no Programa.
Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo
existencial nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não será
considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do
Desenrola Brasil.
Art. 5º As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão
solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios,
as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.
Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços
prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo
de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do
Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 1º A garantia de que trata o caput é limitada ao:
I - principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável
o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro
de 2009; e
II - valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o
somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à
oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o
disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de
natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de
dezembro de 2022 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico.
§ 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário;
c) operações com funding ou risco de terceiros; e
d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes
serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o
disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 3º A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo
com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Das condições financeiras
Art. 9º Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros
observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Das fontes de recursos
Art. 10. Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de
maio de 2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações
do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do
Programa, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 1º Os recursos previstos no caput não incluem:
I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que
trata a Lei nº 13.999, de 2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida
Provisória; e
II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização
do FGO Pronampe até o seu encerramento.

                            

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