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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600007 7 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - faixa 6 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a sessenta e nove e inferior a setenta e três; e VII - faixa 7 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja inferior a sessenta e nove. § 3º O valor do desconto patrocinado será de: I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1; II - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 2; III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3; IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4; V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5; VI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7. CAPÍTULO IV VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS Art. 5º Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14. § 1º O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária. § 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias: I - de veículos para transporte de cargas: a) semileves - veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas; b) leves - veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas; c) médios - veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas; d) semipesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e: 1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou 2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e e) pesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e: 1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou 2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e II - de veículos para transporte de passageiros: a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco; b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis; c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária. § 3º O valor do desconto patrocinado será de: I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves; II - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves; III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios; IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados; V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados; VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco; VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis; VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária. Art. 6º Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por: I - proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital; II - encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e III - enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput. Art. 7º A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por: I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014; e II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível. Parágrafo único. A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014. CAPÍTULO V OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR Art. 8º Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação. § 1º Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023". § 2º O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto. Art. 9º Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora, observadas as obrigações e providências de que trata o Capítulo IV no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros. Art. 10. Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 6.729, de 1979. Parágrafo único. O faturamento direto poderá ser realizado na forma do caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 6.729, de 1979. Art. 11. Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória ficará restrita aos seguintes grupos: I - quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e II - quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte. § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos no caput. § 2º Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária, deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido. CAPÍTULO VI HABILITAÇÃO DAS MONTADORAS E AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO DESCONTO P AT R O C I N A D O Art. 12. No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória. Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º. Art. 13. Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência. Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de: I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo: a) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros. Parágrafo único. Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput, deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º. CAPÍTULO VII APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS Art. 15. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que: I - a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14; II - ocorra a venda do veículo a consumidor final; III - haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e IV - ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins. § 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata esta Medida Provisória. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e II - deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 4º O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. § 5º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica. Art. 16. A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto no art. 15. Parágrafo único. A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Além do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 15.Fechar