DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no
âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na
hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do
Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020.
Seção IV
Da recuperação de inadimplência
Art. 11. Na hipótese de
inadimplemento do contratante, os agentes
financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada
a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para
a recuperação de créditos próprios.
§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos
correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
§ 2º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em
conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar
os procedimentos
necessários para
a recuperação
dos créditos
no âmbito
do
Programa.
§ 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela
veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente
reembolsados.
§ 4º Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão
adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos
próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata
o § 4º serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até doze meses, contado da
data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto
do Fundo.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no
prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance,
independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes
financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será
considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º.
§ 8º Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem
recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a
garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art.
10.
§ 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as
condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e
§ 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
CAPÍTULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2
Art. 12. Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de
renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2,
observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 13. Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola
Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma
prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, em montante total
limitado ao menor valor entre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do
Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de
diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de
provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas
apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo
aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da
aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas
decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com
a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para
determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 3º A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser
realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes
financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros
existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 4º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com
base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 2021.
§ 5º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito
presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros
períodos de apuração.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos
seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no
ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 7º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente
financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 14.257, de 2021.
§ 8º As instituições a que se refere o caput que tenham participado do
Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de
Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da
Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de
2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do
caput.
§ 9º O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de
pedido de ressarcimento.
§ 10. O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de
valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes
financeiros habilitados.
§ 11. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não
se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO
Art. 14. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do Desenrola
Brasil e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o inciso III do
caput do art. 2º, das condições de adesão ao Programa estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda;
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no
âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para a avaliação dos resultados
obtidos nas operações celebradas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes
etapas e os seguintes serviços:
I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual
necessidade de conservação de sigilo de dados;
II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros,
para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta
Medida Provisória e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das
etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de
nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;
IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos,
relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos
cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que
trata a Lei Complementar nº 105, de 2001;
V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos
descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea "a"
do inciso II do caput do art. 3º;
VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas
renegociadas no âmbito do Programa; e
VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da
garantia de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de
dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes
que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma
prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o
Desenrola Brasil.
Parágrafo único. A entidade de que trata o caput:
I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e
liquidação;
II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15;
III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que
trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e
IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação
de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.
Art. 17. À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam
autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos
do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 1º O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado
exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização
para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.
§ 2º Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade
operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados
os sigilos legais, com os seguintes objetivos:
I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa,
inclusive critério de renda;
II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do
Programa; e
III - prevenção a fraudes.
Art. 18. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta
Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 19. A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação
de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 20. As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão
ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por
meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições
necessárias à implementação do Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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