Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600009 9 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020. Seção IV Da recuperação de inadimplência Art. 11. Na hipótese de inadimplemento do contratante, os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios. § 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil. § 2º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa. § 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados. § 4º Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 5º Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata o § 4º serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até doze meses, contado da data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. § 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. § 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º. § 8º Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art. 10. § 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados. CAPÍTULO IV DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2 Art. 12. Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 13. Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, em montante total limitado ao menor valor entre: I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias. § 2º Para fins do disposto neste artigo: I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente. § 3º A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa: I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 4º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 2021. § 5º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração. § 6º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores: I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 7º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 14.257, de 2021. § 8º As instituições a que se refere o caput que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput. § 9º O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. § 10. O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros habilitados. § 11. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO Art. 14. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do Desenrola Brasil e deverá: I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º, das condições de adesão ao Programa estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda; II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para a avaliação dos resultados obtidos nas operações celebradas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços: I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados; II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos; III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa; IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001; V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º; VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º. Parágrafo único. O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 16. O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil. Parágrafo único. A entidade de que trata o caput: I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação; II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15; III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil. Art. 17. À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória. § 2º Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos: I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda; II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e III - prevenção a fraudes. Art. 18. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto: I - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; II - na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e III - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 19. A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; ............................................................................................................................" (NR) Art. 20. As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando HaddadFechar