Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600010 10 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2202 Defesa Agropecuária 200.000.000 At i v i d a d e s 2202 214Y Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA 20 609 200.000.000 2202 214Y 6500 Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - Nacional (Crédito Extraordinário) 20 609 200.000.000 F 3-ODC 2 30 0 3000 20.000.000 F 3-ODC 2 90 0 3000 140.000.000 F 4-INV 2 30 0 3000 10.000.000 F 4-INV 2 90 0 3000 30.000.000 TOTAL - FISCAL 200.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 200.000.000 – – – DECRETO Nº 11.546, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30. Art. 2º Ao Conselho Nacional compete: I - acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30; III - aprovar plano de atividades para a realização da COP30; IV - deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e V - estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30. Art. 3º O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Cidades; III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e V - Ministério das Relações Exteriores. § 1º Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais. § 2º O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade. Art. 5º O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete: I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30; III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30; IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30; V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30. Art. 6º O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Cidades; III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e V - Ministério das Relações Exteriores. § 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. § 3º Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente: I - do Governo do Estado do Pará; e II - da Prefeitura do Município de Belém. § 4º Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões. Art. 8º Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional. Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República. Art. 10. Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 11. O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades. Art. 12. O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12: I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º. Art. 14. A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.547, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País. Art. 2º Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete: I - opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial; II - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; III - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e IV - contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono. Art. 3º O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República;Fechar