DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600010
10
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$
200.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2202
Defesa Agropecuária
200.000.000
At i v i d a d e s
2202 214Y
Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA
20 609
200.000.000
2202 214Y 6500
Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA - Nacional (Crédito Extraordinário)
20 609
200.000.000
F
3-ODC
2
30
0
3000
20.000.000
F
3-ODC
2
90
0
3000
140.000.000
F
4-INV
2
30
0
3000
10.000.000
F
4-INV
2
90
0
3000
30.000.000
TOTAL - FISCAL
200.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
200.000.000
– – –
DECRETO Nº 11.546, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência
das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
Art. 2º Ao Conselho Nacional compete:
I - acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto
à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais,
distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República
Federativa do Brasil para a realização da COP30;
III - aprovar plano de atividades para a realização da COP30;
IV - deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da
infraestrutura e da logística da COP30; e
V - estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação
e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 3º O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências
e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 2º O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas
e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro
meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho
Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:
I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de
indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima;
II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e
municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação
da infraestrutura e logística da COP30;
IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento,
estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o
período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura
logística para a realização da COP30; e
VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e
o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 6º O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um
representante titular e um suplente:
I - do Governo do Estado do Pará; e
II - da Prefeitura do Município de Belém.
§ 4º Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do
Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na
tomada de decisões.
Art. 8º Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para
auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o
funcionamento e a duração do subcomitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico
serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10. Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a
voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.
Art. 12. O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de
duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual
período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta
dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 14. A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.547, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo
Carbono.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter
consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e
privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos
que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do
País.
Art. 2º Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
I - opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o
monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia
de baixo carbono no setor industrial;
II - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de
políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IV - contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e
desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.
Art. 3º O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o
coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;

                            

Fechar