DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério das Cidades;
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - um do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - um do Ministério dos Transportes;
XII - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XIII - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XIV - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVII - um da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIX - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XX - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXI - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXII - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIV - um do Instituto Aço Brasil;
XXV - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVI - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização
das Nações Unidas; e
XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da
Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto
legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos
e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as
matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente,
e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por
solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
Técnico terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no
exercício de suas competências.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria
de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7º Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.548, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Institui a Comissão Nacional para Redução das
Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do
Desmatamento 
e 
da 
Degradação 
Florestal,
Conservação dos Estoques de Carbono Florestal,
Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de
Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da
Constituição, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de
Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos
Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de
Carbono Florestal - REDD+.
§ 1º A Comissão Nacional para REDD+ tem como objetivos coordenar,
acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ - ENREDD+ e coordenar a
elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País,
reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá
sobre as revisões da ENREDD+.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por
resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a
emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e
ações realizados em múltiplas escalas.
Parágrafo único. As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput
serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de
Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima.
Art. 3º A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento
aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:
I - a implementação da ENREDD+;
II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição
de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos
programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados
de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas
entidades elegíveis;
VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de
projetos e ações de REDD+;
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de
mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e
art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e
X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das
iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por
Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo
de Montreal.
Art. 4º A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Fazenda;
VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao
controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados
pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área
socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e
acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência; e
XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo
setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 1º Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal
nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o
ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 4º A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de
raça e de gênero entre seus participantes.
Art. 5º A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.
§ 3º As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.
Art. 6º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e dos Grupos de Trabalho
Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 7º A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho
Técnico com objetivo de:
I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;
II - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao
respeito às salvaguardas de REDD+;
III - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas,
científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e
complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o
processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;
VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões
brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 8º Os Grupos de Trabalho Técnico:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;
II - poderão ter até dezoito membros;
III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e
IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será
responsável por:
I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos
necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;
II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a
REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas
à REDD;
III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;
IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de
captação de recursos com base nos resultados de REDD+;
V - emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;
VI - manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa
e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e
VII - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas
internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.
Art. 10. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de
Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica reconhecido que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por
resultados de REDD+ no País, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a
serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.
Art. 12. A Comissão Nacional para REDD+ terá duração conforme prazo de
vigência dos compromissos do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e de seu Acordo de Paris, incluídas as Contribuições Nacionalmente
Determinadas.
Art. 13. O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em
mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput observará as disposições
e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

                            

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