DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.549, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do
Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza
contábil, instituído pela Lei nº 12.114, de 2009, e regulamentado por este Decreto,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo
assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que
visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos
seus efeitos." (NR)
"Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar
plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê
Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação da Lei Orçamentária Anual.
......................................................................................................................................
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente
financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a
execução do plano anual de aplicação de recursos.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com
justificativa registrada em ata." (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou
Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam
suportados por esses agentes financeiros." (NR)
"Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências
voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de
parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei." (NR)
"Art. 14. ............................................................................................................
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
que o presidirá;
II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade
indicados a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n) BNDES;
III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais
indicados a seguir:
a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do
clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo
estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança
do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e
confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores -
CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades
Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios
e Meio Ambiente - ANAMMA.
§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus
impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor
do FNMC.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e
II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da
entidade que representam.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão
designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
para mandato de dois anos.
§ 6º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e
para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu
respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
...................................................................................................................................
§ 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no
prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio
de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - do art. 14 do Decreto nº 9.578, de 2018:
a) as alíneas "a" a "f" do inciso I do caput; e
b) o § 4º; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.143, de 28 de novembro de 2019, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578, de 2018:
a) o art. 8º;
b) os incisos I e II do caput do art. 14;
c) o § 1º do art. 14;
d) o § 4º do art. 14; e
e) o inciso III do § 6º do art. 14.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.550, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança
do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o
Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
D E C R E T A :
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter
permanente, tem a finalidade de acompanhar a implementação das ações e das políticas
públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança
do Clima - PNMC.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de
desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão
compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções
do CIM.
§ 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para
articular ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998,
incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o
País venha a ser parte.
Art. 2º Ao CIM compete:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos,
às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas
relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e
nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e
na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos
da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação,
o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e
das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas
contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto
nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito
estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das
políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos
setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente
determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos
de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e
financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes
das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras
entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão
e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos
da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e
IX - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança
do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.
Art. 3º O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Povos Indígenas;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XVII - Ministério dos Transportes; e
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo
superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da
República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças
Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do
Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
Art. 4º O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá
o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

                            

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