DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Maracanã, Estado do Pará; deste segue acompanhando o limites da Reserva Extrativista
Maracanã até o ponto 182 de c.p.a. E: 234562 e N: 9909742, localizado no limites da
Reserva Extrativista Maracanã, destes segue por linhas retas, passando pelos pontos:
ponto 183 de c.p.a. E: 234718 e N: 9909970, ponto 184 de c.p.a. E: 234781 e N: 9910027,
ponto 185 de c.p.a. E: 235246 e N: 9909676 até o ponto 186 de c.p.a. E: 235591 e N:
9910045, localizado na zona terrestre do mangue; deste segue acompanhando o limites do
mangue até o ponto 1, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e
perfazendo uma área aproximada de 4.617ha (quatro mil seiscentos e dezessete
hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista
Chocoaré-Mato Grosso.
§ 3º Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso:
I - a faixa de domínio da Rodovia PA-326; e
II - uma faixa de dez metros de largura na extremidade oeste da Reserva para
passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.
Art. 3º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os
imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Chocoaré-
Mato Grosso, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do art. 5º e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as
desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar
a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de
execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos
de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na
Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso.
Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da
prontidão dos meios operativos e aqueles relacionados à defesa da área abrangida pela
Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso e de sua zona de amortecimento poderão ser
realizados nos termos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 5º Poderão ser realizadas atividades minerárias na zona de amortecimento
da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso, a ser definida em ato específico, desde que
observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que
justificaram a criação da Reserva.
Art. 6º A Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso será administrada pelo
Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle,
proteção e implementação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.552, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Cria o Parque Nacional da Serra do Teixeira, localizado
nos Municípios de Água Branca, Cacimba de Areia,
Catingueira, Imaculada, Juru, Mãe d'Água, Matureia,
Olho d'Água, Santa Terezinha, Santana dos Garrotes,
São José do Bonfim e Teixeira, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Serra do Teixeira, com área
aproximada de 61.095 ha (sessenta e um mil e noventa e cinco hectares), localizado nos
Municípios de Água Branca, Cacimba de Areia, Catingueira, Imaculada, Juru, Mãe d'Água,
Matureia, Olho d'Água, Santa Terezinha, Santana dos Garrotes, São José do Bonfim e
Teixeira, Estado da Paraíba, com os seguintes objetivos:
I - proteger importante área representativa e diversas espécies endêmicas do
bioma caatinga;
II - proteger importantes sítios geográficos de grande beleza cênica, como o
Pico do Jabre, ponto culminante do Estado da Paraíba;
III - garantir a manutenção dos serviços ecossistêmicos na região; e
IV - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato
com a natureza e do turismo ecológico.
Art. 2º A área que compreende o Parque Nacional da Serra do Texeira tem seus
limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI-1208 -
Piancó (SB-24-Z-C-III), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro
em 1985, e Folha SB-24-Z-D-I Patos, editada pela Divisão de Cartografia da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em 1982, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso
24N, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984 e imagens de satélite Rapid Eye S.a.r.l.
(ano
2013:
2435720_2013-06-20T135243_RE2_3A-NAC_18296141_241912;
ano
2014:
2435620_2014-03-23T134543_RE2_3A-NAC_18311281_241912_9,
2435822_2014-05-
27_RE5_3A_316981_CR_0 e 2435722_2014-05-27_RE5_3A_316981_CR_0), de acordo com o
seguinte memorial descritivo:
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas
aproximadas - c.p.a. E: 662406 e N: 9204798, localizado no limite do Projeto de
Assentamento PA Nego Fuba, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra, de código PB0315000; deste, segue pelo referido Projeto de Assentamento,
passando pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 662544 e N: 9204081; ponto 3, de c.p.a. E:
665842 e N: 9204938; ponto 4, de c.p.a. E: 665624 e N: 9206539; até o ponto 5, de c.p.a
E: 669099 e N: 9208029, localizado no limite do Projeto de Assentamento do Incra PA
Dom Expedito Eduardo de Oliveira, de código PB0200000; deste, segue pelo referido
Projeto de Assentamento, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 669151 e N:
9207548; ponto 7, de c.p.a. E: 672382 e N: 9207698; deste, segue por linhas retas,
passando pelos pontos: ponto 8, de c.p.a E: 672422 e N: 9207567; ponto 9, de c.p.a. E:
672270 e N: 9207452; ponto 10, de c.p.a. E: 672017 e N: 9207416; ponto 11, de c.p.a. E:
671638 e N: 9207170; ponto 12, de c.p.a. E: 671207 e N: 9207187; ponto 13, de c.p.a. E:
671149 e N: 9207056; ponto 14, de c.p.a. E: 671138 e N: 9206898; ponto 15, de c.p.a. E:
671221 e N: 9206766; ponto 16, de c.p.a. E: 671363 e N: 9206771; ponto 17, de c.p.a. E:
671416 e N: 9206876; ponto 18, de c.p.a. E: 672300 e N: 9207252; ponto 19, de c.p.a. E:
672695 e N: 9207308; ponto 20, de c.p.a. E: 672837 e N: 9207440; ponto 21, de c.p.a. E:
672976 e N: 9208111; ponto 22, de c.p.a. E: 674496 e N: 9208106; até o ponto 23, de
c.p.a. E: 674337 e N: 9207633, localizado na margem esquerda do Açude Capoeira; deste,
segue por linha reta até o ponto 24, de c.p.a. E: 674896 e N: 9207532, localizado na
margem esquerda do Açude Capoeira; deste, segue por linha reta atravessando o Açude
Capoeira até o ponto 25, de c.p.a. E: 676047 e N: 9207607, localizado na margem direita
do Açude Capoeira; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 26, de
c.p.a. E: 676077 e N: 9208429; ponto 27, de c.p.a. E: 676678 e N: 9208514; ponto 28, de
c.p.a. E: 677494 e N: 9208545; ponto 29, de c.p.a. E: 678368 e N: 9208506; ponto 30, de
c.p.a. E: 680063 e N: 9208634; ponto 31, de c.p.a. E: 680308 e N: 9208467; ponto 32, de
c.p.a. E: 681317 e N: 9208613; ponto 33, de c.p.a. E: 681874 e N: 9208500; ponto 34, de
c.p.a. E: 682503 e N: 9207669; ponto 35, de c.p.a. E: 682743 e N: 9207594; ponto 36, de
c.p.a. E: 682965 e N: 9207589; ponto 37, de c.p.a. E: 683017 e N: 9206740; ponto 38, de
c.p.a. E: 682690 e N: 9206498; ponto 39, de c.p.a. E: 681709 e N: 9206291; ponto 40, de
c.p.a. E: 681620 e E: 9206203; ponto 41, de c.p.a. E: 681617 e N: 9206077; ponto 42, de
c.p.a. E: 681704 e N: 9205578; ponto 43, de c.p.a. E: 681537 e N: 9205193; ponto 44, de
c.p.a. E: 681113 e N: 9204889; ponto 45, de c.p.a. E: 680303 e N: 9204742; ponto 46, de
c.p.a. E: 678707 e N: 9205937; ponto 47, de c.p.a. E: 676533 e N: 9205737; ponto 48, de
c.p.a. E: 675349 e N: 9205411; ponto 49, de c.p.a. E: 675468 e N: 9204359; ponto 50, de
c.p.a. E: 675908 e N: 9204328; ponto 51, de c.p.a. E: 675899 e N: 9204080; ponto 52, de
c.p.a. E: 675982 e N: 9203884; ponto 53, de c.p.a. E: 676048 e N: 9203317; ponto 54, de
c.p.a. E: 675365 e N: 9202438; ponto 55, de c.p.a. E: 674828 e N: 9201551; ponto 56, de
c.p.a. E: 674222 e N: 9200773; ponto 57, de c.p.a. E: 674281 e N: 9200514; ponto 58, de
c.p.a. E: 674596 e N: 9200516; ponto 59, de c.p.a. E: 674991 e N: 9200805; ponto 60, de
c.p.a. E: 675831 e N: 9201068; ponto 61, de c.p.a. E: 677693 e N: 9201472; ponto 62, de
c.p.a. E: 678305 e N: 9201728; ponto 63, de c.p.a. E: 678684 e N: 9201954; ponto 64, de
c.p.a. E: 679387 e N: 9202590; ponto 65, de c.p.a. E: 680101 e N: 9203061; ponto 66, de
c.p.a. E: 680468 e N: 9203236; ponto 67, de c.p.a. E: 681634 e N: 9203509; ponto 68, de
c.p.a. E: 681977 e N: 9204158; ponto 69, de c.p.a. E: 682092 e N: 9204619; ponto 70, de
c.p.a. E: 682340 e N: 9204991; ponto 71, de c.p.a. E: 682753 e N: 9205508; ponto 72, de
c.p.a. E: 683008 e N: 9205527; ponto 73, de c.p.a. E: 683462 e N: 9205691; ponto 74, de
c.p.a. E: 683700 e N: 9205642; ponto 75, de c.p.a. E: 683909 e N: 9205507; ponto 76, de
c.p.a. E: 684132 e N: 9205495; ponto 77, de c.p.a. E: 684247 e N: 9205669; ponto 78, de
c.p.a. E: 684576 e N: 9205817; até o ponto 79, de c.p.a. E: 685104 e N: 9205733,
localizado próximo ao Riacho do Bálsamo; deste, segue por linhas retas passando pelos
pontos: ponto 80, de c.p.a. E: 685844 e N: 9205926; ponto 81, de c.p.a. E: 686215 e N:
9206064; ponto 82, de c.p.a. E: 686450 e N: 9206072; ponto 83, de c.p.a. E: 686788 e N:
9205887; ponto 84, de c.p.a. E: 687310 e N: 9205411; ponto 85, de c.p.a. E: 689510 e N:
9204625; ponto 86, de c.p.a. E: 690132 e N: 9204709; ponto 87, de c.p.a. E: 691225 e N:
9205500; ponto 88, de c.p.a. E: 692342 e N: 9205437; ponto 89, de c.p.a. E: 692381 e N:
9205348; ponto 90, de c.p.a. E: 691909 e N: 9205025; ponto 91, de c.p.a. E: 692049 e N:
9204928; ponto 92, de c.p.a. E: 692626 e N: 9204969; até o ponto 93, de c.p.a. E: 693435
e N: 9205338, localizado no Riacho Barro Verde; deste, segue por linhas retas passando
pelos pontos: ponto 94, de c.p.a. E: 693992 e N: 9205297; ponto 95, de c.p.a. E: 694290
e N: 9205146; ponto 96, de c.p.a. E: 694973 e N: 9205109; ponto 97, de c.p.a. E: 695378
e N: 9204974; ponto 98, de c.p.a. E: 696322 e N: 9205332; ponto 99, de c.p.a. E: 697316
e N: 9205479; ponto 100, de c.p.a. E: 700021 e N: 9204504; ponto 101, de c.p.a. E: 700256
e N: 9202787; ponto 102, de c.p.a. E: 700619 e N: 9202738; ponto 103, de c.p.a. E: 700890
e N: 9202940; ponto 104, de c.p.a. E: 701370 e N: 9202476; ponto 105, de c.p.a. E: 701512
e N: 9202020; ponto 106, de c.p.a. E: 701435 e N: 9201472; ponto 107, de c.p.a. E: 701573
e N: 9200913; ponto 108, de c.p.a. E: 701421 e N: 9200772; ponto 109, de c.p.a. E: 701053
e N: 9200742; ponto 110, de c.p.a. E: 700051 e N: 9201688; ponto 111, de c.p.a. E: 699911
e N: 9202053; ponto 112, de c.p.a. E: 699503 e N: 9202234; ponto 113, de c.p.a. E: 699170
e N: 9202763; ponto 114, de c.p.a. E: 698158 e N: 9203745; ponto 115, de c.p.a. E: 696888
e N: 9204103; ponto 116, de c.p.a. E: 695915 e N: 9203743; ponto 117, de c.p.a. E: 695555
e N: 9203799; ponto 118, de c.p.a. E: 694931 e N: 9203795; ponto 119, de c.p.a. E: 694780
e N: 9203827; ponto 120, de c.p.a. E: 694262 e N: 9204034; ponto 121, de c.p.a. E: 694029
e N: 9203934; ponto 122, de c.p.a. E: 693826 e N: 9203686; ponto 123, de c.p.a. E: 693673
e N: 9203645; ponto 124, de c.p.a. E: 693491 e N: 9203549; ponto 125, de c.p.a. E: 693371
e N: 9203557; ponto 126, de c.p.a. E: 692838 e N: 9203244; ponto 127, de c.p.a. E: 692758
e N: 9203398; ponto 128, de c.p.a. E: 692523 e N: 9203580; ponto 129, de c.p.a. E: 692243
e N: 9203487; ponto 130, de c.p.a. E: 692148 e N: 9203557; ponto 131, de c.p.a. E: 692098
e N: 9203532; ponto 132, de c.p.a. E: 692020 e N: 9203407; ponto 133, de c.p.a. E: 692299
e N: 9202799; ponto 134, de c.p.a. E: 692662 e N: 9202888; ponto 135, de c.p.a. E: 692767
e N: 9202818; ponto 136, de c.p.a. E: 692749 e N: 9202574; ponto 137, de c.p.a. E: 691948
e N: 9201638; ponto 138, de c.p.a. E: 691863 e N: 9201388; ponto 139, de c.p.a. E: 691503
e N: 9201489; ponto 140, de c.p.a. E: 691319 e N: 9201748; ponto 141, de c.p.a. E: 691264
e N: 9202235; ponto 142, de c.p.a. E: 691369 e N: 9202303; ponto 143, de c.p.a. E: 691636
e N: 9202655; ponto 144, de c.p.a. E: 691346 e N: 9203194; ponto 145, de c.p.a. E: 691484
e N: 9203247; ponto 146, de c.p.a. E: 691460 e N: 9203375; ponto 147, de c.p.a. E: 690585
e N: 9203061; até o ponto 148, de c.p.a. E: 690172 e N: 9202910, localizado na margem
direita do Riacho das Moças; deste, segue a montante pela margem direita do Riacho das
Moças até o ponto 149, de c.p.a. E: 689941 e N: 9202375, localizado na margem direita
do Riacho das Moças; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 150, de
c.p.a. E: 689975 e N: 9202270; ponto 151, de c.p.a. E: 690252 e N: 9202005; ponto 152,
de c.p.a. E: 690121 e N: 9201737; ponto 153, de c.p.a. E: 689458 e N: 9201303; ponto 154,
de c.p.a. E: 688811 e N: 9201318; ponto 155, de c.p.a E: 688327 e N: 9201510; ponto 156,
de c.p.a. E: 687950 e N: 9201561; ponto 157, de c.p.a. E: 685818 e N: 9201533; ponto 158,
de c.p.a. E: 685618 e N: 9201851; ponto 159, de c.p.a. E: 684477 e N: 9201742; ponto 160,
de c.p.a. E: 684202 e N: 9201630; ponto 161, de c.p.a. E: 683989 e N: 9201783; ponto 162,
de c.p.a. E: 683561 e N: 9201828; ponto 163, de c.p.a. E: 683472 e N: 9201751; ponto 164,
de c.p.a. E: 683276 e N: 9201751; ponto 165, de c.p.a. E: 683149 e N: 9201838; ponto 166,
de c.p.a. E: 683104 e N: 9201953; ponto 167, de c.p.a. E: 683446 e N: 9202328; ponto 168,
de c.p.a. E: 683889 e N: 9202415; ponto 169, de c.p.a. E: 684092 e N: 9202390; ponto 170,
de c.p.a. E: 684323 e N: 9202167; ponto 171, de c.p.a. E: 685698 e N: 9202230; ponto 172,
de c.p.a. E: 686238 e N: 9202024; ponto 173, de c.p.a. E: 686484 e N: 9202072; ponto 174,
de c.p.a. E: 686537 e N: 9202215; ponto 175, de c.p.a. E: 686464 e N: 9202398; ponto 176,
de c.p.a. E: 685526 e N: 9202839; ponto 177, de c.p.a. E: 684154 e N: 9202839; ponto 178,
de c.p.a. E: 683898 e N: 9202992; ponto 179, de c.p.a. E: 683493 e N: 9202904; ponto 180,
de c.p.a. E: 683491 e N: 9202904; ponto 181, de c.p.a. E: 682577 e N: 9202591; ponto 182,
de c.p.a. E: 680905 e N: 9202134; ponto 183, de c.p.a. E: 680558 e N: 9202025; ponto 184,
de c.p.a. E: 680325 e N: 9201738; ponto 185, de c.p.a. E: 680335 e N: 9201549; ponto 186,
de c.p.a. E: 679644 e N: 9201113; ponto 187, de c.p.a. E: 677661 e N: 9200488; ponto 188,
de c.p.a. E: 676760 e N: 9199897; ponto 189, de c.p.a. E: 674960 e N: 9198969; ponto 190,
de c.p.a. E: 674841 e N: 9198698; ponto 191, de c.p.a. E: 674853 e N: 9198515; ponto 192,
de c.p.a. E: 675033 e N: 9198530; ponto 193, de c.p.a. E: 675184 e N: 9198400; ponto 194,
de c.p.a. E: 675274 e N: 9198078; ponto 195, de c.p.a. E: 675667 e N: 9197776; ponto 196,
de c.p.a. E: 676135 e N: 9197658; ponto 197, de c.p.a. E: 676591 e N: 9197890; ponto 198,
de c.p.a. E: 676792 e N: 9198218; ponto 199, de c.p.a. E: 677205 e N: 9198354; ponto 200,
de c.p.a. E: 677326 e N: 9198944; ponto 201, de c.p.a. E: 677619 e N: 9199287; ponto 202,
de c.p.a. E: 677828 e N: 9199283; ponto 203, de c.p.a. E: 677966 e N: 9199474; ponto 204,
de c.p.a. E: 678160 e N: 9199240; ponto 205, de c.p.a. E: 678290 e N: 9198956; ponto 206,
de c.p.a. E: 678427 e N: 9198852; ponto 207, de c.p.a. E: 678671 e N: 9198918; ponto 208,
de c.p.a. E: 678819 e N: 9199126; ponto 209, de c.p.a. E: 679162 e N: 9199315; ponto 210,
de c.p.a. E: 679774 e N: 9199413; ponto 211, de c.p.a. E: 680094 e N: 9199292; ponto 212,
de c.p.a. E: 680107 e N: 9198878; ponto 213, de c.p.a. E: 680224 e N: 9198401; ponto 214,
de c.p.a. E: 680386 e N: 9198016; ponto 215, de c.p.a. E: 680402 e N: 9197605; ponto 216,
de c.p.a. E: 680544 e N: 9197604; ponto 217, de c.p.a. E: 680531 e N: 9197371; ponto 218,
de c.p.a. E: 679940 e N: 9197302; ponto 219, de c.p.a. E: 679820 e N: 9197556; ponto 220,
de c.p.a. E: 679692 E N: 9197552; ponto 221, de c.p.a. E: 679308 e N: 9197423; ponto 222,
de c.p.a. E: 679101 e N: 9197457; ponto 223, de c.p.a E: 678966 e N: 9197209; ponto 224,
de c.p.a. E: 678799 e N: 9197068; ponto 225, de c.p.a. E: 678674 e N: 9196585; ponto 226,
de c.p.a. E: 678385 e N: 9196472; ponto 227, de c.p.a. E: 678158 e N: 9196452; ponto 228,
de c.p.a. E: 677842 e N: 9196570; ponto 229, de c.p.a. E: 677753 e N: 9196683; ponto 230,
de c.p.a. E: 677423 e N: 9196617; até o ponto 231, de c.p.a. E: 676998 e N: 9196920,
localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Santo
Antônio; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 232, de c.p.a. E:
676634 e N: 9196956; ponto 233, de c.p.a. E: 676127 e N: 9196543; ponto 234, de c.p.a.
E: 675873 e N: 9196167; ponto 235, de c.p.a. E: 675628 e N: 9196147; ponto 236, de c.p.a.
E: 675500 e N: 9196303; ponto 237, de c.p.a. E: 675232 e N: 9196335; ponto 238, de c.p.a.
E: 675002 e N: 9196262; ponto 239, de c.p.a. E: 674953 e N: 9196178; ponto 240, de c.p.a.
E: 674528 e N: 9196204; ponto 241, de c.p.a. E: 674508 e N: 9196309; ponto 242, de c.p.a.
E: 675133 e N: 9196975; ponto 243, de c.p.a. E: 674597 e N: 9197796; ponto 244, de c.p.a.
E: 674343 e N: 9197998; ponto 245, de c.p.a. E: 673967 e N: 9197887; ponto 246, de c.p.a.
E: 673578 e N: 9198403; ponto 247, de c.p.a. E: 673668 e N: 9198614; ponto 248, de c.p.a.
E: 673882 e N: 9199462; até o ponto 249, de c.p.a. E: 673791 e N: 9199525, localizado
próximo ao Riacho da Cruz; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto
250, de c.p.a. E: 673571 e N: 9199337; ponto 251, de c.p.a. E: 672648 e N: 9198858; ponto
252, de c.p.a. E: 672519 e N: 9198863; ponto 253, de c.p.a. E: 672333 e N: 9199034; ponto
254, de c.p.a. E: 672082 e N: 9199726; ponto 255, de c.p.a. E: 671956 e N: 9200364; ponto
256, de c.p.a. E: 672573 e N: 9201775; ponto 257, de c.p.a. E: 674062 e N: 9202885; ponto
258, de c.p.a. E: 674309 e N: 9203169; ponto 259, de c.p.a. E: 674461 e N: 9203415; ponto
260, de c.p.a. E: 674633 e N: 9203959; ponto 261, de c.p.a. E: 674320 e N: 9204447; ponto
262, de c.p.a. E: 673593 e N: 9204003; ponto 263, de c.p.a. E: 672686 e N: 9203819; ponto
264, de c.p.a. E: 672410 e N: 9204139; ponto 265, de c.p.a. E: 671666 e N: 9203787; ponto
266, de c.p.a. E: 670096 e N: 9203486; ponto 267, de c.p.a E: 669416 e N: 9202783; ponto
268, de c.p.a. E: 668324 e N: 9202620; ponto 269, de c.p.a. E: 667913 e N: 9202389; ponto
270, de c.p.a. E: 667686 e N: 9201985; ponto 271, de c.p.a. E: 667531 e N: 9201354; ponto
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