DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2123-15
ASO-03
Administrador de sistemas operacionais Sênior
R$ 9.299,35
. 2124-10, 2123-10
ARED-01
Analista de redes e de comunicação de dados Júnior
R$ 4.026,78
. 2124-10, 2123-10
ARED-02
Analista de redes e de comunicação de dados Pleno
R$ 5.683,15
. 2124-10, 2123-10
ARED-03
Analista de redes e de comunicação de dados Sênior
R$ 8.706,81
. 3133-05, 3133-10
T EC R E D - 0 1
Técnico de Rede (Telecomunicações) Júnior
R$ 1.508,35
. 3133-05, 3133-10
T EC R E D - 0 2
Técnico de Rede (Telecomunicações) Pleno
R$ 2.373,61
. 3133-05, 3133-10
T EC R E D - 0 3
Técnico de Rede (Telecomunicações) Sênior
R$ 2.988,82
. 3171-10, 2124-30, 2124-05
D ES T EC - 0 1
Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Júnior
R$ 4.799,62
. 3171-10, 2124-30, 2124-05
D ES T EC - 0 2
Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Pleno
R$ 7.904,84
. 3171-10, 2124-30, 2124-05
D ES T EC - 0 3
Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Sênior
R$ 11.252,32
. 2124-15, 2124-25
ASISA-01
Analista de sistemas de automação - Júnior
R$ 4.127,87
. 2124-15, 2124-25
ASISA-02
Analista de sistemas de automação - Pleno
R$ 6.110,13
. 2124-15, 2124-25
ASISA-03
Analista de sistemas de automação - Sênior
R$ 9.508,79
. 2123-20
A S EG - 0 1
Administrador em segurança da informação - Júnior
R$ 6.133,85
. 2123-20
A S EG - 0 2
Administrador em segurança da informação - Pleno
R$ 7.382,47
. 2123-20
A S EG - 0 3
Administrador em segurança da informação - Sênior
R$ 12.011,81
. 1425-25
G E R S EG
Gerente de segurança da informação
R$ 19.454,48
. 2122-15
C LO U D - 0 1
Especialista em Cloud - Pleno
R$ 10.515,73
. 2122-15
C LO U D - 0 2
Especialista em Cloud - Sênior
R$ 14.995,75
2. Para fins de estimativa do valor de referência da contratação, deve-se adotar um fator-k de 2,28. Admite-se a adoção de outro valor, desde que seja justificado com a
respectiva memória de cálculo e não seja superior a 3.
3. Para fins de análise crítica da composição de preços unitários propostos no certame, deve-se considerar um Fator-k igual ou inferior a 3. Valores acima desse limite devem
ser objeto de diligência e análise pormenorizada dos componentes ou das causas que levaram ao avanço do limite estabelecido como referência.
4. Os perfis e os valores salariais dos profissionais destinam-se a realização da estimativa de preços e a definição do valor de referência da contratação, e serão utilizados,
exclusivamente, na fase de planejamento da contratação e para apoio ao processo de avaliação de vantajosidade no momento da eventual prorrogação contratual.
DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2023
Defiro a renovação do credenciamento provisório da empresa gráfica M.I
Montreal Informática S.A, por meio da subcontratação da gráfica Industria Gráfica
Brasileira Ltda, em conformidade com a alínea "i", inciso IV, Art.2º do anexo da Resolução
CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, quanto a produção de documentos em papel de
segurança, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo
SEI MGI nº 19974.100872/2023-92.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.625, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º,
inciso III, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, com fundamento
no disposto nos arts. 18, inciso I e § 5º, e 19, inciso V, alínea a, da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação do Grupo Especial de
Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), bem como nos elementos que integram o
Processo Administrativo SEI nº 14021.118860/2023-60, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao ESTADO DO
PARÁ, CNPJ nº **.*54.861/0001-**, dos bens da União constituídos por 06 (seis)
terrenos caracterizados como Próprios Nacionais, com área equivalente a 501.715,75 m²
(quinhentos e um mil, setecentos e quinze metros quadrados e setenta e cinco
centímetros), situados na Avenida Júlio Cesar, S/N, extinto Aeroporto Brigadeiro Protásio,
bairro Sacramenta, município de Belém, estado do Pará.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput está registrado no Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis de Belém, sob as matrículas de nº 307.095, Livro nº 2,
Ficha nº 01; nº 307.096, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.097, Livro nº 2, Ficha nº 01;
nº 307.098, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.099, Livro nº 2, Ficha nº 01 e nº 307.100,
Livro nº 2, Ficha nº 01, com as características descritas nos memoriais descritivos
constantes no processo 14021.118860/2023-60 (SEI 34066334).
§ 2º As coordenadas destes memoriais descritivos estão referenciadas ao
Datum Oficial Brasileiro SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM (Universal Transversa
de Mercator), Fuso 22S.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a implantação do
PARQUE DA CIDADE, com construção de estruturas físicas de espaços de lazer, prática
de esporte, cultura, gastronomia e revitalização e preservação do meio ambiente.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura
do contrato de Cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse
mútuo.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta
Portaria será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do
contrato.
§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida
comunicação à SPU/PA e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa
equivalente a 1% sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil
pelos danos ocorridos no imóvel.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário
obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel o valor anual de
R$ 600.095,80 (Seiscentos mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), que poderá ser
quitado semestralmente por se tratar de ente público.
§ 1º O valor de retribuição a que se refere o caput é relativo às áreas em
que haverá exploração econômica por parte da outorgada cessionária, as quais totalizam
69.303,44 m², descritas da seguinte maneira:
I - Área Total de Estacionamento: 32.253,36 m²
II - Torre de Controle: 110 m²
III - Anfiteatro das Águas: 296,76 m²
IV - Parede de Escalada / Rapel: 282,74 m²
V - Escola de Economia Criativa: 9.684,79 m²
VI - Centro Gastronômico: 15.017,44 m²
VII - Anfiteatro: 1.209,08 m²
VIII - Teatro multipropósito: 9.710,66 m²
IX - Café: 246,50 m²
X - Porão cultural: 492,11 m²
§ 2º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e
sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o
vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros
de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior
ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por
cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 3º O valor anual do contrato, equivalente a 12 parcelas mensais do valor
previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 4º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que
alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§ 5º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a
data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão em condições especiais,
relativamente à área ocupada sem autorização prévia, se houver.
Art. 5º Fica concedido ao cessionário o prazo de 05 (cinco anos) de carência
para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel
descrito no art. 1º desta Portaria, a contar da assinatura do contrato, com início
imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início
das atividades, ou o que vier primeiro.
§ 1º Conforme as condições expressas no caput do art. 5º, o outorgado
cessionário iniciará o pagamento referente ao período de carência em 12 parcelas
sucessivas, adicionando atualização monetária, em DARF específico, acompanhado com
as parcelas de retribuição de utilização.
§ 2º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
§ 3º Durante o prazo previsto da carência, fica a cessionária proibida de
explorar economicamente a área requerida.
§ 4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência
concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União no
Estado do Pará, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em
sua posse, para o imediato pagamento.
Art. 6º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no caput deste
artigo, o cessionário pagará o valor proporcional da retribuição prevista no art. 4º desta
portaria, pelo período em que o imóvel remanesceu à sua disposição.
Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por
não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário,
sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi
recebido em cessão.
Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 9º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito
o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente
de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade
da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel.
Art. 10. A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do
projeto,
bem
como de
observar
rigorosamente
a
legislação e
os
respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 
11.
O 
cessionário
deverá, 
após
convocação, 
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta)
dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa em condições especiais,
sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de
2022,
que 
aprova
o
Regimento 
Interno
da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
(Enap).
A
PRESIDENTA
SUBSTITUTA
DA 
FUNDAÇÃO
ESCOLA
NACIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 4 de abril de 2023, no
uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de
22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o constante dos autos do processo nº
04600.002462/2020-13, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap,
instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação
estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no
Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão

                            

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